Processo de Inquérito n.º ERS/005/09
O Conselho Directivo da Entidade Reguladora da Saúde deliberou emitir uma instrução ao Hospital da Misericórdia de Paredes, SA e ao ICN – Instituto de Cardiologia do Norte, Lda.
O Conselho Directivo da ERS deliberou, em 24 de Julho de 2009, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 41.º, n.º 1 e 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, emitir uma instrução ao Hospital da Misericórdia de Paredes, SA e ao ICN – Instituto de Cardiologia do Norte, Lda., nos seguintes termos:
a) O ICN – Instituto de Cardiologia do Norte, Lda. apenas pode utilizar a convenção por si detida para a prestação de cuidados de saúde na área de cardiologia, nas instalações convencionadas, as quais constam aliás da respectiva ficha técnica;
b) O ICN – Instituto de Cardiologia do Norte, Lda. não permitirá a utilização por qualquer entidade terceira, seja directa ou indirectamente e independentemente da forma para tanto utilizada, da convenção detida com o SNS;
c) O Hospital da Misericórdia de Paredes, SA não pode fazer uso, em qualquer situação, de convenção com o SNS, ou com qualquer outro subsistema ou seguro de saúde, detida por uma entidade terceira, nomeadamente pelo ICN – Instituto de Cardiologia do Norte, Lda.;
d) O Hospital da Misericórdia de Paredes, SA não pode divulgar, por qualquer meio, possuir acordos ou convenções com o SNS para a prestação de cuidados de saúde, nem tampouco com quaisquer outros subsistemas públicos ou privados com os quais não possuam efectivamente acordo ou convenção;
O Conselho Directivo da ERS deliberou ainda, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigo 41.º, n.º 1 e 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, emitir uma recomendação à Administração Regional de Saúde do Norte, IP, enquanto entidade outorgante da convenção detida pelo ICN – Instituto de Cardiologia do Norte, Lda., no sentido de aquilatar da concreta forma como vem sendo utilizada a convenção, e consequentemente proceder à ponderação sobre a existência de facto dos pressupostos físicos e materiais para uma correcta detenção e utilização de convenção, designadamente sobre a efectiva existência ou não de um concreto estabelecimento convencionado, bem como proceder, caso necessário, à extracção das consequências tidas por necessárias.
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