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Processo de Inquérito n.º ERS/008/09

O Conselho Directivo deliberou emitir uma instrução à Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE

O Conselho Directivo da ERS deliberou, a 9 de Setembro de 2009, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 41.º, n.º 1 e 42.º, b) do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, emitir uma instrução à Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE, nos seguintes termos:

a. A Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE deve proceder à realização dos MCDT, prescritos nos Centros de Saúde nela integrados, bem como à disponibilização dos resultados respectivos, nas melhores condições de acesso, correspondentes àquelas que, na ausência de um tal procedimento de internalização de exames, seriam ou são praticadas nos prestadores privados convencionados do SNS;

b.  A Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE deve, nos casos em que verifique não possuir capacidade para a realização de tais MCDT nas melhores condições, proceder de forma efectiva e imediata à entrega/envio ao utente do documento/credencial necessário para que o mesmo possa recorrer aos serviços de prestadores privados convencionados do SNS, o que designada mas não limitadamente deve passar a suceder, imediatamente, no que respeita ao TAC cervical e abdomino-pélvico, ao TAC Osteoarticular, às densitometrias e às mamografias;

c. A Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE deve reembolsar todos os utentes do SNS aos quais tenha sido cobrada, durante o período compreendido entre 11 de Junho de 2007 e 3 de Novembro de 2008, uma taxa de € 5,00 pelo pedido inicial de fornecimento das imagens dos exames realizados em suporte digital;

d. A Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE deve,
(i) dar cumprimento imediato às alíneas a), b) e c) da presente instrução, dando conhecimento à ERS.
(ii) dar conhecimento à ERS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da presente deliberação, do(s) procedimento(s) adoptado(s) para cumprimento da presente instrução, e igualmente daquele implementado para reembolso aos utentes dos valores cobrados indevidamente, com estabelecimento de graus de execução temporal por referência ao número total de utentes e ao valor global a reembolsar, e que não deverá, em qualquer caso, prever um prazo superior a 90 dias (corridos) contados da data da presente deliberação para a efectiva devolução total.

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