Processo de Inquérito n.º ERS/025/09
O Conselho Directivo deliberou emitir uma instrução aos Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E. e ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.
O Conselho Directivo da ERS deliberou, em 29 de Março de 2010, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 41.º, n.º 1 e 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, emitir uma instrução aos Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E. e ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., nos seguintes termos:
a. Os Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E. violaram, de forma grosseira, o direito fundamental de acesso aos cuidados de saúde da utente M. aquando do seu episódio no Serviço de Urgência ocorrido em 30 de Dezembro de 2008;
b. O Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. violou, de forma grosseira, o direito fundamental de acesso aos cuidados de saúde da utente M. aquando do seu episódio no Serviço de Oftalmologia ocorrido em 31 de Dezembro de 2008;
c. Os Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E. devem imediatamente adoptar as medidas necessárias para evitar ocorrência(s) similares, bem como para assegurarem a permanente aplicação dos seus procedimentos e protocolos de atendimento, intervenção e seguimento de utentes que, apresentando-se nos Serviços de Urgência, revelem um diagnóstico de descolamento de retina, de forma a que os mesmos estejam, efectivamente, aptos a afiançar a garantia de um acesso universal, geral, tendencialmente gratuito e, especialmente, em tempo útil em função da necessidade de cuidados de saúde de tais utentes;
d. O Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. deve imediatamente adoptar as medidas necessárias para evitar ocorrência(s) similares, bem como para assegurar a permanente aplicação dos procedimentos ou protocolos de referenciação e atendimento de utentes que, apresentando-se nos Serviços de Urgência, revelem um diagnóstico de descolamento de retina, de forma a que os mesmos estejam, efectivamente, aptos a assegurar a garantia de um acesso universal, geral, tendencialmente gratuito e, especialmente, em tempo útil em função da necessidade de cuidados de saúde de tais utentes;
e. Os Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E. e o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., em face dos comportamentos ilícitos adoptados pelo Serviço de Urgência do primeiro e pelo Serviço de Oftalmologia do Hospital de Santo António dos Capuchos, devem solidariamente assumir as responsabilidades pela lesão financeira provocada à utente, assumindo os custos resultantes da intervenção cirúrgica realizada à utente, no dia 31 de Dezembro de 2008, em estabelecimento hospitalar privado;
f. Sem prejuízo da responsabilidade solidária dos Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E. e do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., deve cada um deles proceder imediatamente ao pagamento de metade dos referidos custos.
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