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Processo de Inquérito n.º ERS/054/08

O Conselho Directivo da Entidade Reguladora da Saúde deliberou emitir instruções dirigidas às entidades Zelaprasi - Clínica Médica, Lda., Certicomum, Lda. e Clínica de Fisiatria de Castelo Branco, S.A..

O Conselho Directivo da ERS deliberou, em 24 de Julho de 2009, nos termos e para os efeitos do preceituado nos art. 41.º n.º 1 e 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, emitir uma instrução à Zelaprasi - Clínica Médica, Lda., nos seguintes termos: (i) A Zelaprasi - Clínica Médica, Lda. não deve publicitar a detenção de acordos ou convenções de que efectivamente não seja possuidora; (ii) A Zelaprasi - Clínica Médica, Lda., em qualquer acto que possa ser de conhecimento de terceiros, e designadamente de cariz publicitário, deve garantir a veracidade, integridade e completude da informação prestada aos utentes, designadamente garantindo a identificabilidade autónoma de cada um dos prestadores de cuidados de saúde; (iii) A Zelaprasi - Clínica Médica, Lda. deve dar cumprimento imediato à presente instrução, bem como dar conhecimento à ERS, no prazo máximo de 30 dias após a notificação da presente deliberação, dos procedimentos adoptados para o efeito.

O Conselho Directivo da ERS deliberou, igualmente, nos termos e para os efeitos do preceituado nos art. 41.º n.º 1 e 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, emitir uma instrução à Certicomum, Lda., nos seguintes termos: (i) A Certicomum, Lda. não deve publicitar a detenção de acordos ou convenções que efectivamente não seja possuidora; (ii) A Certicomum, Lda., em qualquer acto que possa ser de conhecimento de terceiros, e designadamente de cariz publicitário, deve garantir a veracidade, integridade e completude da informação prestada aos utentes, designadamente garantindo a identificabilidade autónoma de cada um dos prestadores de cuidados de saúde; (iii) A Certicomum, Lda. deve suspender de imediato qualquer comportamento que possa induzir os utentes em erro quanto à (ausência de) qualidade de entidade convencionada com o SNS, não permitindo a realização de actos nas suas instalações ao abrigo de convenção de que não é detentora; (iv) A Certicomum, Lda. deve dar cumprimento imediato à presente instrução, bem como dar conhecimento à ERS, no prazo máximo de 30 dias após a notificação da presente deliberação, dos procedimentos adoptados para o efeito.

O Conselho Directivo da ERS deliberou, por último, nos termos e para os efeitos do preceituado nos art. 41.º n.º 1 e 42.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, emitir uma instrução à Clínica de Fisiatria de Castelo Branco, S.A., nos seguintes termos: (i) A Clínica de Fisiatria de Castelo Branco, S.A. deve garantir, de forma imediata (a) a efectiva não utilização por qualquer entidade terceira, seja directa ou indirectamente e independentemente da forma para tanto utilizada, da convenção detida com o SNS; (b) a prestação dos serviços aos utentes do SNS com integral respeito e cumprimento permanente deveres das entidades convencionadas, designada mas não limitadamente quanto ao pessoal, instalações, equipamentos e organização e funcionamento, que implica igualmente o não recurso a profissionais de saúde que não constem da correspondente informação do SRER, a instalações que não sejam exclusivamente da entidade que as utiliza e que não se encontrem devidamente licenciadas e identificadas como sendo as instalações para efeitos de atendimento dos utentes do SNS ao abrigo da convenção, e a equipamentos que não constem da sua ficha técnica; (c) que apenas sejam apresentados a pagamento às entidades competentes, no âmbito e ao abrigo da convenção com o SNS, os serviços efectiva e realmente prestados pela entidade convencionada e não por quaisquer outras entidades, independentemente de quaisquer acordos com outras entidades e, designadamente, com a Certicomum, Lda.; (ii) A Clínica de Fisiatria de Castelo Branco, S.A. deve dar cumprimento imediato à presente instrução, bem como dar conhecimento à ERS, no prazo máximo de 30 dias após a notificação da presente deliberação, dos procedimentos adoptados para o efeito.

 

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