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Informação aos utentes sobre a suspensão de reembolsos directos

Foi tornada pública a Circular Normativa n.º 22/2011/GJ, de 9 de Agosto, da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, I.P.) sobre a suspensão do pagamento de reembolsos directos aos utentes.

Esta Circular determina a suspensão imediata dos reembolsos directos aos utentes relativos a prestações de saúde, incluindo o transporte não urgente de doentes.

Em 12 de Agosto de 2011, a ACSS, I.P. emitiu a Circular Informativa n.º 28/2011/GJ, onde são prestados os esclarecimentos à referida Circular Normativa n.º 22/2011/GJ.

Tendo em consideração as dúvidas suscitadas sobre o âmbito de aplicação daquela medida, entende-se oportuno, no exercício das atribuições e competências regulatórias da ERS, publicar a presente informação que pretende contribuir para o melhor esclarecimento de todos os interessados.

  1. Quais os utentes beneficiários de reembolsos directos?
    • Os utentes do SNS podem requerer, junto da entidade competente para o efeito, o reembolso directo de prestações de saúde, desde que o respectivo benefício esteja previsto na lei e cumpram antecipadamente o procedimento administrativo determinado em conjunto com as condições específicas definidas para cada tipo de reembolso. 
    • Apenas se encontram suspensos os reembolsos directos a utentes, i.e., aquelas situações em que o pagamento é feito ao utente mediante a apresentação de documento de despesa relativo a prestações de saúde, bem como o transporte não urgente de doentes, com excepção do transporte de doentes hemodialisados.
  2. Quais os valores de reembolso directo aos utentes do SNS?
    • O valor depende directamente da prestação de saúde de que o utente do SNS beneficia, de acordo com a tabela da ACSS, I.P. de âmbito nacional.
  3. Quais os procedimentos administrativos que devem ser seguidos pelo utente do SNS para solicitar o reembolso?
    • A documentação inicial deve ser solicitada e entregue no prestador de cuidados primários onde se encontra inscrito o utente ou, quando aplicável, no prestador hospitalar;
    • O prazo para apresentação do pedido de reembolso e dos documentos de despesa é, regra geral, de 180 dias a contar da data em que esta ocorreu;
    • Os documentos de despesa têm de ser originais e passados nos termos da lei, sem rasuras, emendas ou qualquer sinal de viciação e devem discriminar o tipo e número de actos médicos ou cirúrgicos realizados e o seu preço unitário.
  4. Quais as situações que mantêm a possibilidade de reembolso?
    • A suspensão dos reembolsos directos aos utentes do SNS não abrange designadamente, as situações reguladas por legislação especial.
    • Assim, continua a ser possível aos utentes do SNS solicitar o reembolso (total ou parcial) de encargos relativos a:
    1. ajudas técnicas / produtos de apoio a pessoas com deficiência (Lei de Bases n.º 38/2004, de 18 de Agosto; Despacho n.º 947/2007, 2.ª série, de 18 de Janeiro; Despacho n.º 2027/2010, de 29 de Janeiro), como sejam, por exemplo, próteses para membros superiores e inferiores ou coluna, ajudas de ostomia e ileostomia (Despacho n.º 25/95 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no D.R., 2ª Série de 14 de Setembro de 1995, determina o reembolso mediante o pagamento de um valor máximo), calçado ortopédico, cadeiras de rodas e outros tipos de cadeiras, dispositivos de apoio, urostomia, algálias, fraldas, entre outros;
    2. benefícios adicionais de saúde (Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho e Portaria n.º 833/2007, de 3 de Agosto), como sejam, por exemplo, óculos, lentes, aquisição e reparação de prótese dentárias, bem como uma participação financeira em medicamentos na parte não comparticipada;
    3. transporte de doentes hemodialisados deve respeitar o disposto no artigo 11º do Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (Despacho n. º 7861/2011 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no DR, 2ª Série de 31 de Maio de 2011), só havendo lugar a reembolso directo nos casos excepcionais em que a respectiva Administração Regional de Saúde não tenha conseguido garantir o transporte nos termos previstos naquele regulamento;
    4. assistência médica no estrangeiro nos casos residuais e urgentes em que os mesmos podem ser autorizados (Decreto-Lei n.º 177/92, de 13 de Agosto);
    5. assistência médica ao abrigo de legislação comunitária aplicável (Regulamento (CE) 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004).

 

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