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Recomendação n.º 1/08

No exercício da sua actividade, realizou esta entidade um estudo relativo à emissão de recibos e respectivo conteúdo no âmbito da prestação de cuidados de saúde, motivado por algumas exposições de utentes relativas à matéria em causa.

Em resultado do estudo, a Entidade Reguladora da Saúde recomenda, nos termos da alínea a) do art. 26.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro:
Que os prestadores de cuidados de saúde façam constar dos recibos emitidos:
1. Os elementos tendentes à sua completa e cabal identificação: nome do prestador ou firma ou denominação social (consoante se trate de uma pessoa individual ou colectiva, respectivamente), domicílio ou sede e NIF.
2. Os elementos tendentes à identificação do utente, destinatário dos serviços: nome e domicílio, ficando dispensada a indicação do respectivo NIF.
Sempre que se trate de um utente beneficiário de um subsistema ou seguro de saúde e sob indicação do próprio, à correcta identificação pessoal, deverá ainda acrescer a sigla que identifica o subsistema ou seguro a que pertence o utente e, eventualmente também, a identificação do respectivo número de beneficiário.
3. A descrição dos serviços prestados incluindo:
a. Indicação da actividade e, caso aplicável, especialidade em causa;
b. Quantidade e denominação usual, completa e inteligível, na perspectiva do utente, dos actos praticados;
c. Local e data em que os serviços foram efectuados, sempre que distintos do domicílio ou sede e da data de emissão do recibo.
4. Os elementos contabilísticos e fiscais relativos à operação, nos termos da legislação aplicável.

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