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Regulamentação da Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto

No seguimento da solicitação de Sua Excelência o Secretário de Estado da Saúde, de 29 de Setembro de 2009, a ERS analisou o quadro legal estabelecido na Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, que aprovou os termos a que deve obedecer a redacção e publicação da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde, bem como na sua regulamentação já adoptada (Portaria n.º 615/2008, de 11 de Julho, e Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro).

Como melhor resulta do Parecer aprovado pelo Conselho Directivo da ERS, pela Portaria n.º 1529/2008, foram já estabelecidos os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a diferentes níveis e tipos de cuidados e a serem respeitados pelos estabelecimentos do SNS e pelos prestadores convencionados com o SNS, tal como foi publicada a Carta dos Direitos de Acesso que estabelece um conjunto de direitos dos utentes relativo ao acesso aos cuidados de saúde e à informação.

As referidas Portarias n.º 615/2008 e n.º 1529/2008 não estabeleceram, porém, o regime sancionatório por infracção ao disposto na Lei n.º 41/2007, tal como estabelecido no artigo 6.º deste diploma. Tal regulamentação consta, pelo contrário, do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de Maio, que veio entretanto tipificar como ilícito contra-ordenacional a violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde.

As regras sobre os TMRG e acesso aos cuidados de saúde, estabelecidas na Lei n.º 41/2007, e nas Portarias que a regulamentaram, incluindo na Carta dos Direitos de Acesso, são regras claras, precisas e incondicionais relativas ao acesso aos cuidados de saúde, sendo portanto regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde e cuja violação se encontra, então, tipificada como ilícito contra-ordenacional na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, sancionável com coima de € 1000 a € 3740,98 ou de € 1500 a € 44 891,81, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva. Uma tal previsão sancionatória, criada em momento posterior à Lei n.º 41/2007, e sem prejuízo de possuir também um âmbito de aplicação objectivo mais lato, constitui assim o regime sancionatório por infracção ao disposto na Lei n.º 41/2007, por representar a efectiva concretização da vontade do Legislador no estabelecimento de um regime sancionatório por infracção à Lei n.º 41/2007.

 

 

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