As perguntas frequentes sobre taxas moderadoras do SNS não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e visam apenas orientar o utente.
Atenção: Para o utente ser considerado isento do pagamento de taxas moderadoras tem que provar os factos através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
É dispensada a cobrança de taxas moderadoras num conjunto de prestações de cuidados de saúde, designadamente:
a) Consultas de planeamento familiar e atos complementares prescritos no decurso destas;
b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo vírus da imunodeficiência humana/SIDA e diabetes, tratamento e seguimento da doença oncológica;
c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários;
d) Cuidados de saúde respiratórios no domicílio;
e) Cuidados de saúde na área da diálise;
f) Consultas e atos complementares necessários para as dádivas de células, sangue, tecidos e órgãos;
g) Consultas e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios de base populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde;
h) Consultas no domicílio realizadas por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS;
i) Atendimentos urgentes e atos complementares decorrentes de atendimentos a vítimas de violência doméstica;
j) Programas de tratamento de alcoólicos crónicos e toxicodependentes;
k) Programas de tomas de observação direta
l) Vacinação prevista no programa nacional de vacinação e pessoas abrangidas pelo programa de vacinação contra a gripe sazonal;
m) Atendimento em serviço de urgência, no seguimento de:
i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência, incluindo os atos complementares prescritos;
ii) Admissão a internamento através da urgência;
n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde;
o) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito da prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos.
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, na sua redação atual e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.).A isenção do pagamento de taxas moderadoras por incapacidade igual ou superior a 60% depende da apresentação, pelo utente, de um atestado médico de incapacidade multiuso.
O utente deve exibir tal atestado na unidade de cuidados primários em que está inscrito, onde a isenção por incapacidade será registada, mantendo-se válida até à data da reavaliação da incapacidade inscrita no atestado. Após a sua exibição, o atestado é obrigatoriamente devolvido, para que o utente possa utilizá-lo para outros fins.
Tratando-se de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica, o utente deverá exibir um atestado médico de incapacidade válido à data de avaliação da incapacidade.
O utente que necessite de obter tal atestado pela primeira vez, ou para efeitos de reavaliação da incapacidade, deve:
a) dirigir-se à unidade de cuidados primários da sua área de residência habitual;
b) apresentar um requerimento de avaliação da sua incapacidade;
c) anexar ao requerimento relatório médico e exames de que disponha e que fundamentem o pedido de incapacidade.
Uma vez entregue o requerimento, o utente é notificado da data da junta médica, a qual deve realizar-se no prazo de 60 dias a contar da entrega do requerimento. Quando tal prazo seja ultrapassado, e para os casos em que se confirme a incapacidade igual ou superior a 60%, o utente pode pedir junto das ARS o reembolso das taxas moderadoras por si pagas entre a data prevista para a junta médica nos termos legais e a data da sua efetiva realização.
Aos utentes cuja deficiência ou incapacidade condicionem gravemente a sua deslocação, assiste a possibilidade, ainda que excecional, de um dos elementos da junta médica deslocar-se à sua residência para o exame de avaliação da incapacidade.
Finda a avaliação, é entregue o atestado médico de incapacidade multiuso, no qual é expressamente indicada qual a percentagem de incapacidade atribuída.
O utente pode apresentar, junto do Delegado Regional de Saúde, no prazo de 30 dias após tomar conhecimento do grau de incapacidade que lhe foi atribuído e caso discorde da mesma, um recurso hierárquico necessário para o Director-Geral da Saúde, que por sua vez poderá determinar a reavaliação por nova junta médica, para a qual o utente poderá propor um perito médico.
Ao utente que pertença às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, é aplicado um regime próprio, para o que deve contactar os Serviços Médicos respetivos.
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, na sua redação atual e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P . (ACSS, I.P.)
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, na sua redação atual, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de Dezembro, e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.)13. Qual o valor das taxas moderadoras nos exames complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)?
O valor das taxas moderadoras devido pela realização de MCDT varia consoante os preços do SNS de cada MCDT:
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Existem limites às taxas moderadoras dos MCDT: a aplicação desta tabela não pode implicar uma variação superior a 100% em relação aos valores anteriormente em vigor, nem um valor superior a 40 € por MCDT.
São divulgadas na página eletrónica da ACSS, I.P., as tabelas atualizadas das taxas moderadoras nos Estabelecimentos do SNS.
Fonte: Portaria n.º 64 – C/2016, de 31 de março; Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro e Portaria de 20/2014, de 29 de janeiro.
14. Qual o momento em que me é exigido o pagamento da taxa moderadora?
O utente deve proceder ao pagamento da taxa moderadora no momento da realização das prestações de saúde, por exemplo, no momento da sua apresentação na consulta, da admissão na urgência ou da realização das sessões de hospital de dia e, ainda, no momento da realização de atos complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT).
A taxa moderadora poderá não ser cobrada ao utente em situações de impossibilidade resultantes do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento.
A taxa moderadora relativa à consulta no domicílio é paga no momento em que a entidade responsável pela cobrança considerar mais adequado ao seu funcionamento interno.
Quando a taxa moderadora não seja, excecionalmente, cobrada no momento da realização do ato, as entidades obrigadas à sua cobrança procedem nesse momento à identificação e notificação do utente, considerando-se este interpelado para efetuar o pagamento no prazo máximo de 10 dias a contar dessa notificação.
Quando o utente não comparecer à prestação pela qual já foi paga taxa moderadora, apenas haverá lugar a reembolso se for justificada a ausência por motivos não imputáveis ao utente.
Fonte: Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro.
15. Se não pagar a taxa moderadora, são devidas contraordenações?
Não, atualmente não são instaurados processos de contraordenação por parte da Autoridade Tributária.
Fonte: artigo 135.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017).
16. Até quando podem as instituições do SNS solicitar-me o pagamento de taxas moderadoras?
Aplica-se às taxas moderadoras o prazo de prescrição de três anos contados a partir da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deram origem.
Decorridos os três anos após a data da cessação da prestação dos serviços, e embora a obrigação não seja já exigível coercivamente (v.g. mediante recurso aos tribunais), não deixa a mesma de dever considerar-se uma obrigação fundada num dever de ordem moral e social, e assim, os utentes, caso entendam justificado e fundamentado, poderão, a todo o momento, proceder ao pagamento das taxas moderadoras em dívida.
Ainda assim, informa-se que a prescrição para produzir efeitos tem de ser invocada perante a entidade que lhe procede à cobrança da taxa moderadora.
Fonte: Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
17. Podem as instituições do SNS cobrar o pagamento dos cuidados de saúde caso exista um terceiro legal ou contratualmente responsável?
Não. Nos casos em que exista um terceiro legal ou contratualmente responsável pelos cuidados de saúde prestados (por exemplo, situações de acidente de viação ou acidente de trabalho), é sobre este terceiro que recai a responsabilidade de proceder o pagamento integral dos encargos ou despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde.
