Estudo sobre os conceitos de "serviço de urgência" e "serviço de atendimento permanente" em estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde não públicos

2010/04/13
No exercício das suas atribuições e competências, a ERS realizou um estudo com o intuito de analisar os concretos serviços e suas formas de provimento que os prestadores dos “serviços de urgência” ou “serviços de atendimento permanente” não públicos disponibilizam aos utentes.
Concluiu-se que os serviços de urgência e de atendimento permanente prestados por entidades não públicas, empregam indiscriminadamente os diversos termos técnicos para apresentar serviços que nem sempre correspondem àquilo a que comummente se associa aos mesmos, tornando-se necessário assegurar que os utentes não são confundidos pela (des)informação prestada, que não pode alhear-se daquilo que é o entendimento comum sobre determinados conceitos, ademais enraizados na comunidade.
 
Nesse sentido, igualmente se concluiu que se os conceitos de serviços de urgência e de serviço de atendimento permanente nas entidades não públicas estivessem correcta e de antemão definidos, os utentes estariam melhor informados e os seus direitos e interesses melhor protegidos, sendo então desejável uma clarificação dos conceitos em questão, o que poderá passar pela utilização, por parte das entidades não públicas, dos conceitos de serviços de urgência e de serviço de atendimento permanente com o significado que lhes é atribuído nos estabelecimentos do SNS.
 
Nesse âmbito de clarificação:
 
(i) o nível mínimo dos requisitos técnicos, humanos e de equipamentos para os serviços de urgências deve ser obtido por conjugação dos critérios qualitativos e quantitativos actualmente estabelecidos no âmbito do SNS, a fim de se clarificarem os diferentes níveis de serviços de urgência não públicos e para informação dos utentes da existência de diferentes níveis de resposta a situações de urgência médica; e
 
(ii) deve reservar-se, nas unidades de saúde não públicas, a utilização do termo serviço de atendimento permanente para aqueles serviços que, não constituindo serviços de urgência, são disponibilizados em regime de 24 horas diárias, incluindo fins-de-semana e feriados, que visam prover cuidados de saúde, designadamente consultas médicas, em situações não programadas, mas não emergentes ou urgentes, ainda que porventura agudas.
 
Por último, considerando que entretanto foi aprovado o novo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, foi o presente estudo transmitido à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., de forma a que as conclusões no mesmo contidas possam ser consideradas na elaboração da Regulamentação prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, e na qual deverão ser concretizados os conceitos e requisitos dos serviço de urgência e dos serviços de atendimento permanente em unidades não públicas.
 
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