Considerando as atribuições e objetivos regulatórios da ERS, designadamente aquele previsto na alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio, e considerando que a ERS remeteu em tempo oportuno comentários ao projeto de portaria sobre os requisitos mínimos exigidos para o exercício da atividade das unidades privadas de diálise, em relação ao qual lhe foi solicitado parecer pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), constata-se que a portaria ora publicada, para além de ter desconsiderado alguns desses comentários, em especial aquele relativo à competência contraordenacional, veio introduzir, face ao projeto de portaria, um n.º 2 ao artigo 3.º relativo às regras de qualidade e segurança aplicáveis à unidades de diálise do setor público e do setor social e um novo artigo relativo ao “Prazo de adaptação” das unidades em funcionamento em momento prévio à entrada em vigor da nova portaria.
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