Tudo visto e ponderado, e sem prejuízo de não ter resultado provado, no caso concreto em análise, a existência de um qualquer comportamento que tivesse impactado com os direitos e interesses legítimos da utente C, o Conselho de Administração da ERS delibera, nos termos e para os efeitos do preceituado da alínea a) do artigo 19.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, emitir uma Recomendação à Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde nos seguintes termos:
(i) A Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde deve garantir o cumprimento de normas e regras, a cada momento, vigentes e aplicáveis à cobrança de taxas moderadoras;
(ii) A Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde deve garantir que todo e qualquer procedimento por si adotado seja capaz de promover, junto de todos os utentes, a informação completa, verdadeira e inteligível, com antecedência, rigor e transparência, sobre todos os aspetos relativos à cobrança de taxas moderadoras;
(iii) A Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde deve garantir em permanência, através da emissão e divulgação de ordens e orientações claras e precisas, que os referidos procedimentos sejam corretamente seguidos e respeitados por todos profissionais;
(iv) A Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde, enquanto prestador convencionado do SNS, deve abster-se de cobrar qualquer valor, salvo os atinentes às taxas moderadoras devidas, pela realização de atos incluídos no âmbito da convenção da gastrenterologia, respeitando os preços convencionados que daí decorrem.
Consultar Deliberação




