Na sequência de uma exposição apresentada pelo Senhor Bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas relativa “à legalidade e à transparência da organização, estrutura e funcionamento do sistema de Convenção ADSE, nos moldes mantidos por décadas”, a ERS analisou o funcionamento do regime convencionado da ADSE, designadamente no que concerne:
(i) à dificuldade de acesso dos prestadores de cuidados de saúde às convenções da ADSE e ao próprio funcionamento das convenções após adesão às mesmas; e
(ii) à desactualização da Tabela de Preços e Regras do Regime Convencionado - Estomatologia e Próteses Estomatológicas (Tabela), quer quanto aos valores pagos pela ADSE aos seus prestadores de cuidados de saúde convencionados, quer quanto à própria nomenclatura em que a mesma assenta.
Após a referida análise, a ERS concluiu que os fundamentos pelos quais a ERS já havia procedido à emissão de quatro recomendações à ADSE, durante o ano de 2009, e que tiveram por objecto instar a ADSE a verificar “que o acesso dos seus beneficiários à sua rede de convencionados não é prejudicado por dificuldades de funcionamento da mesma” e a “de forma imediata, adoptar as diligências necessárias à identificação completa das causas das dificuldades de funcionamento da sua rede de convencionados e implementar as medidas necessárias à cessação efectiva das mesmas”, são integralmente aplicáveis à área de medicina dentária e estomatologia.
Tanto resulta de se haver concluído que para as dificuldades de funcionamento da rede de convencionados da ADSE concorrem fortemente as dificuldades de acesso dos prestadores de cuidados de saúde às convenções impostas pela ADSE, o próprio funcionamento das convenções após adesão às mesmas, bem como a manifesta desactualização da Tabela de Comparticipações de Cuidados de Saúde de Regime Convencionado - Estomatologia e Próteses Estomatológicas, quer quanto aos valores pagos pela ADSE aos seus prestadores de cuidados de saúde convencionados, quer quanto à própria nomenclatura em que a mesma assenta.
Igualmente se concluiu que a resolução de tais causas se encontra integralmente na dependência da vontade e adopção urgente de acções consentâneas com um tal desiderato pela ADSE, sob pena de se poder vir a considerar que o subsistema não se encontra a cumprir a sua missão legalmente imposta de assegurar a protecção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.