A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou conhecimento da existência de campanhas publicitárias que poderão induzir os potenciais utentes de cuidados de saúde em erro. No sentido de assegurar o direito de acesso livre e esclarecido destes utentes àquele tipo de cuidados, em agosto de 2014, a ERS decidiu emitir uma recomendação, relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde e, em outubro do mesmo ano, decidiu emitir um alerta a todos os utentes sobre contactos telefónicos para a realização de rastreios clínicos gratuitos e de exames médicos de rotina para avaliação da condição de saúde.
No dia 1 de novembro de 2015, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime jurídico das práticas de publicidade em saúde. Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 1.º do referido diploma legal, o regime jurídico em causa estabelece as regras “a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde desenvolvidas por quaisquer intervenientes, de natureza pública ou privada, sobre as intervenções dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar.”. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 1.º, o regime em causa é ainda aplicável “às práticas de publicidade relativas a atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais”.
Acresce que, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º e o artigo 10.º do sobredito diploma legal, compete à ERS a fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das sanções ali previstas, bem como a definição de elementos relevantes para aferir da legalidade da publicidade em saúde.
A mensagem publicitária relativa a serviços de saúde:
i) aos atos e serviços de saúde verdadeiramente prestados;
ii) às convenções e acordos a que se referem;
iii) às habilitações dos profissionais de saúde; e
iv) a outros requisitos de funcionamento e de exercício de atividade.
Quando um utente se dirige a um prestador de cuidados de saúde (hospital, clínica, profissional de saúde), e antes de lhe serem prestados os devidos cuidados, deve sempre:
Considere, adicionalmente, a recomendação emitida aos prestadores privados de cuidados de saúde relativamente a orçamentos e faturação extemporânea.
O utente deve:
Não. A isenção do pagamento de taxas moderadoras está definida na Lei e não pode ser criada por uma campanha publicitária.
Para conhecer com maior detalhe a isenção do pagamento de taxas moderadoras, consulte as perguntas frequentes sobre taxas moderadoras.
O utente tem direito a: