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Publicidade relativa a serviços de saúde

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05.11.2020

Publicidade relativa a serviços de saúde

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou conhecimento da existência de campanhas publicitárias que poderão induzir os potenciais utentes de cuidados de saúde em erro. No sentido de assegurar o direito de acesso livre e esclarecido destes utentes àquele tipo de cuidados, em agosto de 2014, a ERS decidiu emitir uma recomendação, relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde e, em outubro do mesmo ano, decidiu emitir um alerta a todos os utentes sobre contactos telefónicos para a realização de rastreios clínicos gratuitos e de exames médicos de rotina para avaliação da condição de saúde.

No dia 1 de novembro de 2015, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime jurídico das práticas de publicidade em saúde. Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 1.º do referido diploma legal, o regime jurídico em causa estabelece as regras “a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde desenvolvidas por quaisquer intervenientes, de natureza pública ou privada, sobre as intervenções dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar.”. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 1.º, o regime em causa é ainda aplicável “às práticas de publicidade relativas a atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais”.

Acresce que, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º e o artigo 10.º do sobredito diploma legal, compete à ERS a fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das sanções ali previstas, bem como a definição de elementos relevantes para aferir da legalidade da publicidade em saúde.

1O que deve o utente ter em atenção numa mensagem publicitária a serviços de saúde?

A mensagem publicitária relativa a serviços de saúde:

  • Não pode fazer publicidade a tratamentos médicos ou a medicamentos que apenas possam ser obtidos com receita médica;
  • Não deve induzir em erro os utentes, quanto:

i) aos atos e serviços de saúde verdadeiramente prestados;
ii) às convenções e acordos a que se referem;
iii) às habilitações dos profissionais de saúde; e
iv) a outros requisitos de funcionamento e de exercício de atividade.

 

2Quando se dirige a um prestador de cuidados de saúde, e antes de lhe serem prestados os devidos cuidados, que informação deve o utente procurar obter?

Quando um utente se dirige a um prestador de cuidados de saúde (hospital, clínica, profissional de saúde), e antes de lhe serem prestados os devidos cuidados, deve sempre:

  • Confirmar qual o prestador (hospital, clínica, profissional de saúde) responsável pela prestação dos cuidados.
  • Questionar quais os serviços que estão abrangidos pela publicidade em questão.
  • Solicitar informação sobre o preço que terá de pagar pelos cuidados de saúde.
  • Confirmar se o prestador (hospital, clínica, profissional de saúde) possui convenção com o Serviço Nacional de Saúde (SNS), com a ADSE ou com a sua seguradora, para a especialidade e serviço que pretende.

Considere, adicionalmente, a recomendação emitida aos prestadores privados de cuidados de saúde relativamente a orçamentos e faturação extemporânea.

3Quando se trata de uma publicidade a uma campanha com descontos em serviços de saúde, quais os cuidados que o utente deve ter?

O utente deve:

  • Confirmar, junto do prestador (hospital, clínica, profissional de cuidados de saúde), quais os exatos serviços abrangidos pela campanha de descontos e se existe um número limite de serviços abrangidos.
  • Questionar, junto do prestador, se irá ter mais custos para além dos já divulgados na campanha publicitária.
  • Procurar tais serviços, apenas quando deles necessite efetivamente.
4Um prestador (hospital, clínica, profissional de saúde) privado pode publicitar isenções ou descontos em taxas moderadoras?

Não. A isenção do pagamento de taxas moderadoras está definida na Lei e não pode ser criada por uma campanha publicitária.
Para conhecer com maior detalhe a isenção do pagamento de taxas moderadoras, consulte as perguntas frequentes sobre taxas moderadoras.

5Quais os direitos dos utentes no que respeita à publicidade?

O utente tem direito a:

  • Ser corretamente informado sobre o serviço publicitado e sobre o prestador (hospital, clínica, profissional de saúde).
  • Que os serviços publicitados sejam prestados com qualidade.
  • Não ser induzido em erro.
  • Apresentar reclamação se os seus direitos e interesses forem prejudicados, inclusive junto da ERS, através do seu livro de reclamações online.