Nota Informativa n.º 2/2026 - Intervenção da ERS nos Cuidados de Saúde ligados à Estética, de 10 de abril de 2026
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I. Atribuições e competências da Entidade Reguladora da Saúde (ERS)
II. Intervenção no mercado pela ERS – cuidados de saúde ligados à estética
Cooperação com a ASAE e o INFARMED
Cooperação com a DGC, ASAE e o INFARMED
I. Atribuições e competências da Entidade Reguladora da Saúde (ERS)
A Entidade Reguladora da Saúde (“ERS”) tem por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos setores público, privado, cooperativo e social.
As suas atribuições compreendem a supervisão da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, a prestação de cuidados de saúde de qualidade e demais direitos dos utentes, e a verificação da legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes.
Neste contexto, estão sujeitos à regulação da ERS, no âmbito das suas atribuições, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente, clínicas, consultórios, equipamentos ou unidades de telemedicina, unidades móveis de saúde, entre outros.
Para efeitos de regulação e supervisão da ERS, considera-se como estabelecimento prestador de cuidados de saúde, qualquer organização económica produtiva no qual sejam realizadas atividades que sejam reputadas como prestação de cuidados de saúde. Por sua vez, entende-se como prestação de cuidados de saude todas as atividades que tenham por objeto a prevenção, promoção, restabelecimento ou manutenção da saúde, bem como o diagnóstico, a terapêutica e a reabilitação, e que visem atingir e garantir uma situação de ausência de doença e/ou estado de bem-estar físico e mental.
Por outro lado, não é competência da ERS regular o acesso e o exercício das profissões de saúde, estando os profissionais de saúde sujeitos à regulação e disciplina das respetivas associações públicas profissionais [cfr. n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto].
II. Intervenção no mercado pela ERS – cuidados de saúde ligados à estética
Nos últimos anos registou-se um aumento de denúncias e exposições endereçadas à ERS relativas à alegada prática de cuidados de saúde na área da estética por profissionais não habilitados e/ou em estabelecimentos que não asseguram o cumprimento de requisitos legais e regulamentares de abertura, funcionamento e exercício.
Assim, a 1 de abril de 2022, foi aprovado um Plano de Ação específico para a intervenção e regulação dos estabelecimentos que prestassem cuidados de saúde ligados à estética (por exemplo, aplicação de toxina botulínica – vulgo botox, administração de injetáveis, tais como ácido hialurónico e bioestimuladores), tendo sido instaurado um processo de monitorização relativo a esta área específica – PMT 1/2022.
Desde a sua criação em 2022 e até ao final de dezembro de 2025, a ERS rececionou 438 pedidos de informação e esclarecimentos relativos às habilitações profissionais exigidas para a prestação destes cuidados de saúde e/ou sobre os requisitos legais e regulamentares de abertura, funcionamento e exercício da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde ligados à estética (vide tabela 1).
|
Período |
Até 2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Total |
|
N.º de pedidos de informação e esclarecimentos[1] |
37 |
42 |
90 |
152 |
117 |
438 |
Tabela 1 - Pedidos de informação e esclarecimentos rececionados, por ano
No mesmo período, a ERS rececionou denúncias e exposições acerca de mais de 440 estabelecimentos. Concretamente, em 2025 foram rececionadas denúncias visando 118 estabelecimentos, um número aproximado ao obtido em 2023 e 2024 (vide tabela 2).
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Período |
Até 2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
Total |
|
N.º de estabelecimentos denunciados[2] |
107 |
104 |
119 |
118 |
448 |
Tabela 2 - Número de estabelecimentos denunciados, por ano
Do total das denúncias rececionadas na ERS ao longo do desenvolvimento do PMT 1/2022, até ao final de 2025, concluiu-se que 356 estabelecimentos denunciados justificavam a realização de fiscalização pela ERS[3], para apuramento dos factos indiciados nas referidas participações, com vista à garantia da segurança e saúde dos utentes.
Em termos de distribuição geográfica dos estabelecimentos alvo de denúncia com justificação para fiscalização, verifica-se que o distrito com maior número de denúncias continua a ser Lisboa, seguindo-se o distrito do Porto, de Setúbal e de Faro (vide gráfico 1).
Mais se destaca que ao longo de 2025 houve um aumento considerável do número de estabelecimentos denunciados no distrito de Faro, com 17 estabelecimentos denunciados, face aos 4 denunciados em 2024.
Por outro lado, mantém-se a ausência ou reduzido número de denúncias em muitos distritos de Portugal continental, nomeadamente, distritos do interior Norte e Centro, e da região do Alto e Baixo Alentejo (designadamente, Vila Real, Bragança, Viseu, Portalegre, Évora e Beja), verificando-se uma grande discrepância face aos distritos mais populosos do país.

Gráfico 1 – Número de estabelecimentos denunciados com justificação para fiscalização, por distrito e por ano
Tendo por base as diversas denúncias e exposições recebidas, entre 2023 e 2025, a ERS efetuou 204 ações de fiscalização (concretamente, 67 fiscalizações no ano de 2023, 55 fiscalizações no ano de 2024 e 82 no ano de 2025) a estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde ligados à estética. Ao longo do ano de 2025 foram realizadas ações de fiscalização nos distritos de Faro, Setúbal, Porto, Guarda, Viseu e Leiria (vide tabela 3).
A priorização e identificação dos estabelecimentos a fiscalizar tem em consideração, entre outros critérios, a (i) gravidade das situações reportadas junto da ERS, no que tange ao risco para a saúde e segurança do utente; (ii) a receção de pedidos de colaboração por parte da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED); e (iii) o sentido de oportunidade face às áreas geográficas em que foram diligenciadas as ações decorrentes das alíneas anteriores.
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Distritos |
Número de estabelecimentos fiscalizados em 2023 |
Número de estabelecimentos fiscalizados em 2024 |
Número de estabelecimentos fiscalizados em 2025 |
Número total de estabelecimentos fiscalizados |
|
Aveiro |
4 |
7 |
0 |
11 |
|
Beja |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Braga |
11 |
0 |
8 |
19 |
|
Bragança |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Castelo Branco |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Coimbra |
0 |
4 |
1 |
5 |
|
Évora |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Faro |
8 |
0 |
26 |
34 |
|
Guarda |
0 |
0 |
3 |
3 |
|
Leiria |
1 |
0 |
5 |
6 |
|
Lisboa |
23 |
8 |
15 |
46 |
|
Porto |
16 |
18 |
11 |
45 |
|
Santarém |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Setúbal |
0 |
17 |
12 |
29 |
|
Viana do Castelo |
4 |
0 |
0 |
4 |
|
Vila Real |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Viseu |
0 |
1 |
1 |
2 |
|
Total |
67 |
55 |
82 |
204 |
Tabela 3 – Número de estabelecimentos fiscalizados, por distrito e por ano
Nos termos do artigo 23.º dos seus Estatutos, a ERS poderá ordenar preventivamente e de forma imediata a suspensão de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, caso se verifiquem indícios que os atos praticados naquele estabelecimento estão na iminência de provocar prejuízos graves e irreparáveis, ou de difícil reparação, para os utentes e setor regulado – enquanto exemplo destes factos identifica-se a prática de cuidados de saúde por profissionais não habilitados e o incumprimento grave dos requisitos legais e regulamentares de abertura, funcionamento e exercício, previstos nas respetivas portarias de licenciamento que se verifiquem aplicáveis.
Dos resultados das ações de fiscalização realizadas pela ERS na presente temática, verificou-se a necessidade de aplicação de medidas cautelares de suspensão de atividade (MCSA) em 19 estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, entre 2023 e 2025, decorrente, na sua maioria, da identificação de profissionais não habilitados para a prática de cuidados de saúde ligados à estética. Estes casos são ainda comunicados ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes, concretamente, quanto ao cometimento de um eventual ilícito criminal.
Em 2025, foram ainda emitidas ordens de inibição da prática de cuidados de saúde indevidamente prosseguida em 4 estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde; trata-se de um aumento significativo, tendo em conta que em 2024 foi emitida apenas uma ordem de inibição de atividade.
Da intervenção da ERS, destaca-se ainda que, verificando-se a violação de deveres legais tipificados, e que se enquadrem na esfera de competências sancionatórias da ERS, é promovido o respetivo processo contraordenacional.
Destacam-se as infrações relativas às obrigações (i) de registo junto da ERS, (ii) do licenciamento do estabelecimento prestador de cuidados de saúde para a(s) tipologia(s) de atividade exercida(s), (iii) de disponibilização do livro de reclamações, bem como, (iv) do cumprimento do regime jurídico das práticas de publicidade em saúde, no qual se inclui a análise às páginas eletrónicas e redes sociais respeitantes ao(s) estabelecimento(s) visado(s).
No ano de 2025, foi proposta a instauração de processos de contraordenação em (vide gráfico seguinte):
- 24 estabelecimentos com infrações por violação do regime jurídico das práticas publicitárias em saúde (RJPPS); mais 8 estabelecimentos face ao resultado de 2024;
- 20 estabelecimentos com infrações por violação das obrigações referentes ao registo junto da ERS e à obtenção da licença de funcionamento do estabelecimento; mais 6 estabelecimentos face ao resultado de 2024;
- 9 estabelecimentos com infrações no âmbito das obrigações referentes ao livro de reclamações (LR); mais 1 estabelecimento face ao resultado de 2024.

Gráfico 2 – Número de estabelecimento prestadores de cuidados de saúde (EPCS) com processos de contraordenação instaurados na sequência das ações de fiscalização, por ano
A respeito das infrações detetadas, foram instaurados, até 31/12/2025, 14 processos de contraordenação decorrentes da violação das obrigações acima elencadas.
No ano de 2025, foi ainda aprovado um projeto de deliberação da revogação da licença de funcionamento de 1 estabelecimento prestador de cuidados de saúde, tendo a deliberação final de revogação sido emitida em janeiro de 2026.
No âmbito do PMT 1/2022, no ano de 2025, a ERS promoveu por diversas diligências complementares no âmbito da regulação em saúde, incluindo-se a realização de ações de promoção da literacia e capacitação de profissionais de saúde e utentes quanto a esta temática. Destas ações, destacam-se:
- Sessão subordinada ao tema “Cuidados de Saúde ligados à estética – a intervenção da ERS”, realizada em fevereiro de 2025, a pedido da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, CRL (CESPU);
- Sessão subordinada ao tema “Entidade Reguladora da Saúde – estatuto e competências”, no âmbito do curso de formação para integração na carreira especial de inspeção da IGAS, realizada em abril de 2025, a pedido daquela entidade;
- Sessão subordinada ao tema “Entidade Reguladora da Saúde – regulação e cooperação. A articulação com a ASAE nos estabelecimentos prestadores de serviços de estética”, no âmbito do 9.º Curso de Acesso à Carreira de Inspeção da ASAE, realizada em junho de 2025, a pedido daquela entidade; e
- Participação na Conferência SINC[4] organizada pela ERS, com o tema “Regulating the grey areas – The prime example of ERS oversight in cosmetic health-related procedures”, em outubro de 2025;
Cooperação com a ASAE e o INFARMED
Ao longo deste projeto, e considerando o âmbito de atuação e das atribuições que lhe são conferidas, foram realizadas ações de fiscalização conjuntas com a ASAE e/ou INFARMED em 49 estabelecimentos entre os anos de 2023 e 2025, nos termos do artigo 32.º dos Estatutos da ERS. No concreto, em 2025, foram realizadas ações de fiscalização conjuntas em 28 estabelecimentos, nos distritos de Braga, Leiria, Lisboa, Porto e Setúbal.
Reconhecida a importância da cooperação institucional e complementaridade de atuação sobre as Entidades infratoras, a ERS tem promovido pela realização de reuniões periódicas com a ASAE e o INFARMED, com vista à discussão e consensualização das matérias relacionadas com os cuidados de saúde ligados à estética, de modo a assegurar a saúde e segurança dos utentes, bem como a estabilização de informação a transmitir ao setor regulado e utentes destes serviços de saúde.
A articulação com a ASAE e o INFARMED mantém-se estreita e regular, tendo em conta a complementaridade de atuação sobre as entidades que não cumprem a lei e colocam em perigo os utentes.
Cooperação com a DGC, ASAE e o INFARMED
No decurso do ano de 2025, foi ainda estabelecida cooperação com a Direção-Geral do Consumidor (DGC), para realização de uma campanha de sensibilização conjunta, a decorrer em 2026, com o propósito de sensibilizar os consumidores de ambos os sexos, de diferentes faixas etárias, sobre os riscos dos cuidados de saúde ligados à estética, quando executados por profissionais não habilitados, em estabelecimentos que não cumpram os requisitos de atividade e funcionamento, e com recurso a produtos ilegais. Numa primeira fase, a campanha incidirá sobre os procedimentos faciais de aplicação de toxina botulínica e de preenchimento com ácido hialurónico injetável.
Pretende-se, ainda, sensibilizar para as regras a cumprir por parte dos operadores económicos que atuam nestas áreas.
Tendo em conta a cooperação institucional e a complementaridade das atribuições e competências conferidas à ASAE e ao INFARMED na atuação junto das entidades infratoras, entendeu-se imprescindível a sua parceria na referida campanha, pelo que esta cooperação foi alargada aos quatro organismos.
[1] Ressalva-se que alguns dos dados apresentados podem não ser coincidentes com os expressos na Nota Informativa n.º 2/2025 de 14 de julho de 2025, uma vez que a classificação das informações é um processo dinâmico. No caso da tabela 1, verificou-se um aumento de 2 pedidos de informação no ano de 2022 em resultado de uma associação posterior ao PMT 1/2022.
[2] Esclarece-se que alguns dos dados apresentados podem não ser coincidentes com os expressos na Nota Informativa n.º 2/2025 de 14 de julho de 2025, uma vez que a classificação das informações é um processo dinâmico. Em resultado de uma análise posterior mais aprofundada das situações denunciadas, bem como da integração de novas informações, ao longo de 2025 foram associados ao PMT 1/2022 mais estabelecimentos denunciados referentes aos anos anteriores (dado que são consideradas as datas da primeira denúncia recebida). Em particular, foram adicionados 2 estabelecimentos até 2022, 1 em 2023 e 8 em 2024, face aos dados apresentados na Nota Informativa n.º 2/2025.
[3] São critérios de classificação da necessidade de realização de uma ação de fiscalização ao estabelecimento visado na denúncia, a título de exemplo, a existência de indícios de um risco para a segurança e saúde do utente, de um incumprimento grave dos requisitos de funcionamento e do exercício da atividade, da prática de cuidados de saúde por profissionais não habilitados, do uso de produtos de saúde não seguros.
[4] O termo SINC refere-se a Supervision and Regulation Innovation Network for Care, uma rede de colaboração entre entidades reguladoras e de supervisão europeias do setor da saúde.

