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Canal de denúncias da ERS

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS), no cumprimento da Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, disponibiliza o canal de denúncia interna e externa aos denunciantes, garantindo-lhes as condições de segurança, sigilo, confidencialidade da identidade ou o anonimato, e garantindo a confidencialidade da identidade de terceiros identificados nas respetivas denúncias, impedindo, sempre, o acesso a quaisquer informações ínsitas ou emergente das denúncias a pessoas não autorizadas.

Nos termos da referida Lei, é beneficiário de proteção de denunciante, a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no contexto do exercício da sua atividade profissional na e/ou para a ERS, podendo ser considerados denunciantes: 1) Os trabalhadores da ERS; 2) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes, fornecedores ou quaisquer outras pessoas que atuem sob a supervisão e a direção da ERS; 3) Os membros dos órgãos da ERS; e 4) Os voluntários ou estagiários da ERS, remunerados ou não remunerados.

Refira-se ainda, que não obsta à consideração de uma pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma potencial infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional com a ERS, entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Acrescente-se que o denunciante tem o direito ao conhecimento da própria condução da denúncia, de cuja sequência deve ser dado conhecimento ao denunciante, salvo pedido expresso do mesmo em sentido contrário ou caso esse conhecimento possa comprometer a proteção da sua identidade.

Sublinhe-se que os atos e omissões considerados infração podem incidir sobre diversas matérias, nomeadamente: i) contratação pública; ii) serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; iii) segurança e conformidade dos produtos; iv) segurança dos transportes; v) proteção do ambiente; vi) proteção contra radiações e segurança nuclear; vii) segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; viii) saúde pública; ix) defesa do consumidor; x) proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; xi) criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada; e xii) crimes económico-financeiros abrangidos pela Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

Por último, atente-se que as denúncias de atos ou omissões que não versem as matérias antes elencadas, serão objeto de imediato arquivamento.

Para elucidação complementar, consulte:
Política de Proteção do Denunciante
Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro


CANAIS DE DENÚNCIA INTERNA OU EXTERNA

Denúncias por via eletrónica
A denúncia será tratada de acordo com o procedimento definido pela ERS e garante a confidencialidade no tratamento dos dados:
Canal de denúncias


Denúncias presenciais
Realizam-se, na data previamente agendada com o Responsável pelas Denúncias da ERS e na sede desta.

Denúncias por via postal
Realizam-se, através da remessa, por via postal e ao cuidado do Responsável pelas Denúncias da ERS, para a sede da mesma.

Advertência
As denúncias têm de ser redigidas em língua portuguesa, devendo ser acompanhadas dos elementos probatórios que o denunciante possua e/ou dos que possa indicar.