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Obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso

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07.08.2023

Obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso

Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e visam essencialmente orientar o utente.

1O que é o atestado médico de incapacidade multiuso?

O atestado médico de incapacidade multiuso é um documento que comprova que a pessoa tem uma incapacidade (física ou outra). 

É este documento que indica e atesta a incapacidade de uma pessoa, atribuindo-lhe um grau, expresso numa percentagem.

[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.]

 

2A que benefícios posso aceder com a apresentação de atestado médico de incapacidade multiuso?

O atestado médico de incapacidade multiuso pode ser usado em várias situações previstas na lei, adquirindo assim uma função multiuso.

Pode ser usado como prova de incapacidade para ter direito, por exemplo, a:

[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.]

3Qual a validade dos atestados, considerando os constrangimentos na constituição de juntas médicas provocados pela pandemia SARS-CoV-2 e infeção epidemiológica por COVID-19?

A validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso, para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, foi alargada:

  • Até 31 de dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020
  • Até 31 de dezembro de 2023, no caso da sua validade ter expirado em 2021 ou expire em 2022

A validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso é alargada desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

A validade cessa caso se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou uma junta médica de recurso, em data anterior às datas de validade (31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023).

[Cf. Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho]

4O que fazer para se ser considerado isento do pagamento de taxas moderadoras por incapacidade igual ou superior a 60%?

O utente deve mostrar o atestado na unidade de cuidados primários (centro de saúde ou unidade de saúde familiar) em que está inscrito.

A isenção por incapacidade será registada informaticamente, mantendo-se válida até à data da reavaliação da incapacidade inscrita no atestado, não tendo o utente de pagar taxas moderadoras sempre que se dirija a qualquer unidade do SNS (hospital, centro de saúde, por exemplo).

Tratando-se de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica, o utente deverá mostrar um atestado médico de incapacidade válido à data de avaliação da incapacidade.

[Cf. Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro]

5Um prestador de cuidados de saúde pode ficar com o atestado de incapacidade de um utente?

Não.

O atestado pode ser consultado e fotocopiado pelo prestador de cuidados de saúde, mas é obrigatoriamente sendo devolvido ao utente ou seu representante.

[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.]

6Como obter um atestado médico de incapacidade multiuso?

Para obter o atestado pela primeira vez, ou para efeitos de reavaliação da incapacidade, o utente deve:

a) dirigir-se ao centro de saúde da sua área de residência habitual;
b) apresentar um requerimento de avaliação da incapacidade, que deve ser dirigido ao adjunto do Delegado Regional de Saúde;
c) anexar ao requerimento relatório médico e exames de que disponha e que fundamentem o pedido de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso.

Uma vez entregue o requerimento, o utente é notificado da data da junta médica, a qual deve realizar-se no prazo de 60 dias a contar da entrega do requerimento.

Em situações em que a deficiência ou incapacidade do utente condicione gravemente a sua deslocação, há a possibilidade, ainda que excecional, de um dos elementos da junta médica se deslocar à sua residência para o exame de avaliação da incapacidade.

Utentes que que pertençam às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, têm um regime próprio, devendo contactar os Serviços Médicos respetivos.

[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro; Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, na sua versão atual.]

7Sou doente oncológico, posso beneficiar do regime transitório para a emissão de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso?

No caso de ser um doente oncológico recém-diagnosticado, beneficia do regime transitório para a emissão de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM).

O AMIM é emitido pelo médico especialista do hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde, ou que com ele tenha convenção, onde foi feito o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.

Será atribuído ao utente um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de 5 anos após o diagnóstico.

Não é necessária a realização de uma junta médica.

O utente portador de AMIM emitido no âmbito deste regime goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei.

[Cf. Lei n.º 14/2021 de 6 de abril, Circular Informativa n.º 6/2021/ACSS de 20 de maio e Circular Informativa nº13/2021/ACSS de 7 de outubro]

8Caso não concorde com a avaliação de incapacidade efetuada, a quem deve o utente recorrer?

Terminada a avaliação, é entregue o atestado médico de incapacidade multiuso ao utente, no qual é expressamente indicada qual a percentagem de incapacidade atribuída.

Após tomar conhecimento do grau de incapacidade atribuído e caso discorde do mesmo, o utente pode apresentar junto do Delegado Regional de Saúde, no prazo de 30 dias, um recurso hierárquico necessário dirigido ao Diretor-Geral da Saúde.

O Diretor-Geral da Saúde pode aceitar o referido recurso, determinando a reavaliação por nova junta médica.

Na junta médica de recurso, o utente pode propor um perito médico.

Caso o grau de incapacidade seja mantido, pelo Diretor-Geral da Saúde, o utente pode recorrer aos tribunais para contestar a decisão, nos termos da Lei.

[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.]

9A emissão e renovação do atestado multiuso tem custos?

Sim.

Os atos das autoridades de saúde e serviços prestados por outros profissionais de saúde pública têm os seguintes custos:

[Cf. Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio de 2012, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; Orientação da DGS n.º 001/2017 de 11 de janeiro de 2017]