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Obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso

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22.07.2024

Obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso

Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e visam essencialmente orientar o utente.

1O que é o atestado médico de incapacidade multiuso?

O atestado médico de incapacidade multiuso é um documento que comprova que a pessoa tem uma incapacidade (física ou outra). 

É este documento que indica e atesta a incapacidade de uma pessoa, atribuindo-lhe um grau, expresso numa percentagem.

[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro]

 

2A que benefícios posso aceder com a apresentação de atestado médico de incapacidade multiuso?

O atestado médico de incapacidade multiuso pode ser usado em várias situações previstas na lei, adquirindo assim uma função multiuso.

Pode ser usado como prova de incapacidade para ter direito, por exemplo, a:

[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro]

3Qual a validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso?

A validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM) para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, foi prorrogada até à realização de nova junta médica de avaliação, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.

Os doentes oncológicos portadores de AMIM emitido ao abrigo do procedimento especial referido na pergunta frequente n.º 9, cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos e que necessitem de reavaliação, continuam a beneficiar do grau de incapacidade de 60% até à realização de nova avaliação.

 

[Cf. Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro]

4O que fazer para se ser considerado isento do pagamento de taxas moderadoras por incapacidade igual ou superior a 60%?

O utente deve mostrar o atestado na unidade de cuidados primários (centro de saúde ou unidade de saúde familiar) em que está inscrito.

A isenção por incapacidade será registada informaticamente, mantendo-se válida até à data da reavaliação da incapacidade inscrita no atestado, não tendo o utente de pagar taxas moderadoras sempre que se dirija a qualquer unidade do SNS (hospital, centro de saúde, por exemplo).

Tratando-se de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica, o utente deverá mostrar um atestado médico de incapacidade válido à data de avaliação da incapacidade.

[Cf. Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro]

5Um prestador de cuidados de saúde pode ficar com o atestado de incapacidade de um utente?

Não.

O atestado pode ser consultado e fotocopiado pelo prestador de cuidados de saúde, mas é obrigatoriamente devolvido ao utente ou seu representante.

[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro]

6Como obter um atestado médico de incapacidade multiuso?

Para obter o atestado pela primeira vez, ou para efeitos de reavaliação da incapacidade, o utente deve:

  1. apresentar um requerimento de avaliação da incapacidade, que deve ser dirigido ao presidente do conselho de administração da Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS, E.P.E.), da área da sua residência habitual;
  2. anexar ao requerimento relatório médico e exames de que disponha e que fundamentem o pedido de emissão do atestado médico de incapacidade multiusos.

O utente pode ainda juntar consentimento informado autorizando a comunicação da incapacidade atribuída no atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto de Informática, I.P. (II, I.P.) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).

Uma vez entregue o requerimento, o presidente da junta médica de avaliação das incapacidades deve convocar a junta médica e notificar o utente da data do exame o qual deve realizar-se no prazo de 60 dias a contar da entrega do requerimento.
Em situações em que a deficiência ou incapacidade do utente condicione gravemente a sua deslocação, há a possibilidade, ainda que excecional, de um dos elementos da junta médica se deslocar à sua residência para o exame de avaliação da incapacidade.
Utentes que pertençam às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, têm um regime próprio, devendo contactar os Serviços Médicos respetivos.
Terminada a avaliação, o presidente da junta médica de avaliação das incapacidades emite por via informática o atestado no qual é expressamente indicada qual a percentagem de incapacidade atribuída.
Caso o utente não tenha possibilidade de receber o atestado médico de incapacidade multiusos em formato digital, o atestado é emitido por via manual, sendo posteriormente registado em plataforma eletrónica.

[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro]

7Como obter informação sobre o estado do pedido de atestado médico de incapacidade multiuso?

A emissão de atestado médico de incapacidade multiusos obedece a diplomas legais específicos, não competindo à ERS a emissão de atestados médicos de incapacidade multiusos, nem a marcação de juntas médicas.

O utente deverá contatar a junta médica responsável pela emissão do atestado médico de incapacidade multiuso, para obter informações sobre o estado deste pedido.

8O que deve um utente fazer caso a unidade de saúde/centro de saúde se recuse a aceitar o requerimento para pedido de atestado médico de incapacidade multiusos ou caso a unidade de saúde/centro de saúde não encaminhe o utente para a entidade competente para a receção do requerimento?

Se, por algum motivo, o utente encontrar dificuldade, sem qualquer justificação, na entrega do requerimento junto da sua unidade de saúde/centro de saúde, ou caso não seja encaminhado para a entidade competente para a receção do mesmo, poderá apresentar uma reclamação diretamente à ERS.

9Sou doente oncológico, posso beneficiar do procedimento especial para a emissão de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso?

No caso de ser um doente oncológico recém-diagnosticado, pode beneficiar do procedimento especial para a emissão de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM).

O AMIM é emitido pelo médico especialista do hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde, ou que com ele tenha convenção, onde foi feito o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.

Será atribuído ao utente um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de 5 anos após o diagnóstico.

Não é necessária a realização de uma junta médica.

O utente portador de AMIM emitido no âmbito deste regime goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei.

[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, Circular Informativa n.º 6/2021/ACSS de 20 de maio, Circular Informativa nº13/2021/ACSS de 7 de outubro e Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro]

10Caso não concorde com a avaliação de incapacidade efetuada, a quem deve o utente recorrer?

Após tomar conhecimento do grau de incapacidade atribuído e caso discorde do mesmo, o utente pode apresentar junto do dirigente máximo do serviço no prazo de 30 dias, um recurso hierárquico necessário.

O dirigente máximo do serviço pode aceitar o referido recurso, determinando a reavaliação por nova junta médica.

A junta médica de recurso será integrada por um presidente e dois vogais, podendo o utente propor um dos vogais.

Caso o grau de incapacidade seja mantido pelo dirigente máximo, o utente pode recorrer aos tribunais para contestar a decisão, nos termos da Lei.

[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro]

11A emissão e renovação do atestado multiuso tem custos?

Sim.

Os atos das autoridades de saúde e serviços prestados por outros profissionais de saúde pública têm os seguintes custos:

[Cf. Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio de 2012, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; Orientação da DGS n.º 001/2017 de 11 de janeiro de 2017]