A marca ERS - Nota Informativa
A marca ERS - Nota Informativa
Em 15 de setembro de 2022, o Conselho de Administração da ERS estabeleceu os seguintes pressupostos conceder autorização de uso do logótipo de que é titular:
⦁ Pressupostos subjetivos
a.1) Quando o Requerente seja uma entidade responsável por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde:
⦁ Inscrição no SRER da ERS e registo dos estabelecimentos sob sua exploração;
⦁ Ser titular de licença de funcionamento, quando aplicável, que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos mínimos aplicáveis aos estabelecimentos sob sua exploração;
⦁ Situação contributiva regularizada perante a ERS;
⦁ Inexistência de condenação em processo de contraordenacional transitada em julgado, há menos de 5 anos, contados da data do pedido;
⦁ Inexistência de qualquer medida cautelar visando algum estabelecimento explorado pela entidade Requerente, nos últimos 5 anos, contados da data do pedido;
⦁ Inexistência de qualquer processo de inquérito visando algum estabelecimento explorado pela entidade Requerente, instaurado nos últimos 5 anos contados da data do pedido e independentemente do estado no mesmo à data do pedido;
a.2) Quando o Requerente não seja uma entidade responsável por um estabelecimento prestador de cuidados de saúde:
⦁ Tratando-se de pessoa coletiva, deverá ser feita aprova de que se encontra regularmente constituída e apresentada cópia dos respetivos Estatutos;
⦁ Tratando-se de pessoa singular, o Requerente seja assegurada a identificação nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo;
⦁ Pressupostos materiais
⦁ O pedido deverá ser formulado através de requerimento, em observância do disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, e demais disposições que se reputem aplicáveis;
⦁ No pedido deverá ser identificado de forma clara e objetiva o fim a que se destina a utilização do logótipo da ERS.
Em caso de deferimento do pedido, a autorização de uso do logótipo da ERS será concedida pelo período de dois anos, findos os quais, a entidade Requerente deverá solicitar a respetiva renovação, fazendo prova de que preenche os pressupostos estabelecidos pela ERS à data de cada pedido de renovação, devendo ainda a entidade Requerente comprometer-se a respeitar escrupulosamente o manual de normas gráficas disponibilizado por esta Entidade e o Regime Jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde, estabelecido no Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e no Regulamento n.º 1058/2016, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 24 de novembro, sob pena de caducidade da autorização concedida.
CONSEQUÊNCIA LEGAL
A violação das condições do uso do logótipo é punida até 3 anos de prisão ou com pena de multa até 360 dias, conforme artigo 323.º do CPI. Trata-se de um ilícito contraordenacional tipificado no CPI, cujas contraordenações são acompanhadas pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e complementadas pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, que julga os litígios que envolvam propriedade industrial.
Mais se alerta que, mesmo na hipótese de vir a ser aprovado o uso da marca e do logotipo da “ERS”, as entidades visadas não estão autorizadas a fazer nenhum tipo de referência a uma eventual certificação pela ERS; em sentido diverso, nos termos dos Estatutos desta Entidade Reguladora e demais legislação conexa, apenas poderão utilizar expressões alusivas ao cumprimento da obrigação de registo e, quando aplicável, ao cumprimento da obrigação de licenciamento, designadamente “Entidade registada na ERS” ou “Entidade registada e licenciada pela ERS".
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