COMUNICADO ERS | Alegados acessos indevidos a informação de saúde através de consulta ao portal SNS 24
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS), na sequência da receção de um conjunto de exposições sobre alegados acessos indevidos a informação de saúde de vários utentes, detetados por consulta ao Portal SNS 24, instaurou, no quadro das suas atribuições e competências, e salvaguardadas as atribuições das demais Entidades competentes, um processo de avaliação com vista ao acompanhamento da situação e da adoção, pelas entidades responsáveis, das medidas de mitigação que venham a revelar-se necessárias.
Os utentes dos serviços de saúde, que se encontrem em situação concreta equivalente às situações que tem sido referidas, poderão comunicar esses factos à ERS, mediante a apresentação de exposição, através dos canais disponíveis, em https://www.ers.pt/pt/reclamar-diretamente-a-ers/.
Importa salientar que compete à ERS, no âmbito dos seus estatutos (artigos 10.º e 13.º) garantir os direitos e interesses legítimos dos utentes dos serviços de saúde, nomeadamente zelar pela garantia do direito à proteção de dados pessoais, à reserva da vida privada e ao segredo profissional.
A informação de saúde abrange todo o tipo de informação direta ou indiretamente ligada à saúde, presente ou futura, incluindo os dados clínicos registados nas unidades de saúde (por exemplo, o processo clínico ou quaisquer fichas clínicas), história clínica e familiar, resultados de análises e de outros exames, intervenções, diagnósticos e tratamentos.
Importa, também, salientar que nos termos no n.º 1 da Base 15 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, a informação de saúde pertence, unicamente, ao utente – uma vez que contém informação sobre o próprio, que se integra no seu direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada - e não, designadamente, ao estabelecimento prestador de cuidados de saúde ou aos seus profissionais de saúde;
O n.º 2 da Lei de Bases da Saúde, Base 15, explicita que “A circulação da informação de saúde deve ser assegurada com respeito pela segurança e proteção dos dados pessoais e da informação de saúde, pela interoperabilidade e interconexão dos sistemas dentro do SNS e pelo princípio da intervenção mínima.”.
No mesmo sentido, o artigo 5.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que reafirma estes mesmos direitos dos utentes;
Neste contexto, os profissionais de saúde devem aceder e utilizar a informação de saúde do utente para efeitos de prestação de cuidados de saúde e, quando aplicável, para investigação clínica; Ou seja, a informação de saúde deve ser apenas utilizada para as finalidades que motivaram a sua recolha.
Assim, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem garantir que essa informação fica devidamente armazenada, protegida e acessível aos profissionais de saúde, para os efeitos referidos, e aos próprios utentes, ou a quem estes autorizarem expressamente para o efeito.
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