Foi com particular entusiasmo que aceitei o convite da Entidade Reguladora da Saúde para participar na conferência “5 anos, 5 temas” para abordar o tema do consentimento informado, a partir da realidade da CUF.
O convite proporcionou-me a oportunidade de refletir publicamente sobre um tema que, embora tenha uma importante dimensão jurídica, se concretiza sobretudo na prática hospitalar e na relação entre médico e doente e, antes disso, se há-de materializar nos procedimentos, instruções de trabalho e circuitos elaborados e validados por uma equipa de suporte abrangente e multidisciplinar.
Espero que estas notas possam contribuir para a análise do tema.
Consentimento informado para prestação de cuidados de saúde: algumas notas da realidade na CUF
1. Introdução
O consentimento do paciente é a legitimação e o limite da intervenção médica. Para que seja plenamente eficaz, o consentimento deve não só ser suficientemente informado, mas o sujeito deve possuir a necessária capacidade para autonomamente tomar as decisões necessárias. É, por isso, uma etapa fundamental no processo de intervenção médica.
Algumas questões devem, nesta sede, ser ponderadas. Atendendo à importância do consentimento porque é que muitos profissionais continuam a tratar o consentimento como um mero formalismo? Qual a informação que deve ser transmitida ao doente? O doente deve ser informado de todos os riscos da intervenção? Só dos riscos mais frequentes?
Ana Maria Lemos das Neves de Almeida foi autora de uma tese intitulada “Consentimento Informado” que visava caracterizar a aplicação do consentimento informado e a forma como este é percepcionado pelos doentes. O trabalho envolveu a inquirição de 50 doentes e de 99 profissionais de saúde, sendo 75 enfermeiros e 24 médicos. Passo a citar uma das conclusões do referido estudo:
“Julgamos que alguns profissionais inquiridos não concedem o valor pleno ao Consentimento Informado, optando pelo procedimento mais simples ao desvalorizarem a vertente da informação. Ocorre a ideia de que, para eles, é principalmente importante Pág. 1 de 13
obter do doente a assinatura que legitime o acto pretendido.”. Esta é uma realidade ainda existente.
De facto, o consentimento informado continua, em muitos contextos assistenciais, a ser tratado como um mero documento: um formulário que se preenche, assina e arquiva. Essa prática é necessária do ponto de vista organizacional, mas é manifestamente insuficiente do ponto de vista jurídico, clínico e ético.
O consentimento não é a assinatura; é o processo de comunicação que permite a uma pessoa decidir, com liberdade e conhecimento, se aceita ou recusa uma intervenção sobre o seu corpo. Não é também um contrato na medida em que é livremente revogável e não pode advir para o doente qualquer juízo de censura ou consequência jurídica (uma vez que não existe o direito de exigir o cumprimento do contrato por parte do prestador) ou económica.
Esta distinção tem consequências práticas relevantes. Um formulário completo pode não demonstrar que existiu informação adequada. Inversamente, uma decisão verdadeiramente esclarecida pode resultar de um processo clínico bem conduzido, mesmo quando a sua documentação não reproduz toda a conversa. O desafio das instituições de saúde consiste, portanto, em aproximar as duas dimensões: garantir uma decisão clinicamente adequada e assegurar que o processo dessa decisão é suficientemente documentado.
Este deve ser o ponto de partida numa organização que gere Unidades de Saúde como a CUF.
De facto, a CUF dispõe de uma Política Interna de Consentimento Informado, aplicável aos hospitais e clínicas da sua rede, que enquadra o consentimento informado, esclarecido e livre, o consentimento presumido, a situação dos menores e das pessoas incapazes, o direito de não consentir e confirma a necessidade de registo no processo clínico.
2. Uma passagem sumária pela Legislação existente
O primeiro grande documento escrito de dimensão internacional foi o Código de Nuremberga, em 1947, oriundo do julgamento por Tribunal daquela cidade. A sua doutrina refere-se essencialmente às experimentações em seres humanos e ensaios clínicos e refere expressamente, num dos capítulos:
“É absolutamente essencial obter o consentimento voluntário do paciente”.
Durante este período houve um conjunto de declarações que abordaram a questão da autonomia do doente. Em Portugal, por iniciativa do Ministério da Saúde em 1997, foi publicada a carta dos Direitos do Doente, que compreende o direito do doente a “dar ou recusar o seu consentimento antes de qualquer acto médico ou participação em investigação ou ensaio clínico”.
Neste mesmo ano, também a Convenção de Oviedo tornou-se o primeiro e principal tratado internacional vinculativo no domínio da bioética, criado pelo Conselho da Europa para proteger a dignidade, os direitos e a integridade do ser humano face aos avanços da biologia e da medicina. O artigo 5º diz que “Qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido. Esta pessoa deve receber previamente a informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos. A pessoa em questão pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.”.
A Lei nº 95/2019, de 4 de setembro - Lei de Bases da Saúde - também dá particular importância a este direito quando na Base 2, n.º 1, al. f) estipula que “Todas as pessoas têm direito: (...) f) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, a emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de saúde.”
Também o Regulamento 707/2016, de 21 de Julho - Regulamento de Deontologia Médica - estabelece no artigo 19º o direito do doente “a receber e o médico o dever de prestar esclarecimento sobre o diagnóstico, a terapêutica e o prognóstico da sua doença” e continua ao definir os requisitos desse dever de esclarecimento:
- deve ser prestado previamente e incidir sobre os aspetos relevantes de atos e práticas, dos seus objetivos e consequências funcionais, permitindo que o doente possa consentir em consciência;
- deve ser prestado pelo médico com palavras adequadas, em termos compreensíveis, adaptados a cada doente, realçando o que tem importância ou o que, sendo menos importante, preocupa o doente;
- deve ter em conta o estado emocional do doente, a sua capacidade de compreensão e o seu nível cultural;
- deve ser feito, sempre que possível, em função dos dados probabilísticos e facultando ao doente as informações necessárias para que possa ter uma visão clara da situação clínica e tomar uma decisão consciente.
No âmbito Penal temos diversas disposições onde o consentimento é abordado num sentido geral nos artigos 38º e 39º e, mais especificamente na sua relação com os cuidados de saúde, nos artigos 149º, 150º, 156º e 157º.
Os diplomas citados fazem parte de um quadro normativo que regulamenta o consentimento, sendo de destacar as várias dimensões que o mesmo assume na área da saúde:
a) Dimensão Informativa (Esclarecimento): O utente tem o direito de receber informações claras, completas e compreensíveis sobre o diagnóstico, a intervenção proposta, os riscos, efeitos secundários, alternativas possíveis (tratamentos conservador) e o prognóstico. Para garantir este pressuposto, a informação deve ser apresentada numa linguagem simples e adequada à pessoa [1].
b) Dimensão Voluntária (Liberdade): O consentimento deve ser dado de forma livre, sem coação, pressão ou influência indevida, permitindo que o paciente decida se aceita ou recusa o cuidado de saúde proposto.
c) Dimensão da Capacidade: O consentimento é dado pelo próprio utente, desde que este seja capaz de compreender a informação e de tomar uma decisão. Em casos de incapacidade (menores, maiores acompanhados) ou em situações de emergência, existem procedimentos específicos (representante legal ou consentimento presumido).
3. Análise de Casos: O Consentimento Informado nos Tribunais
A compreensão das normas que analisamos no ponto anterior compete, no essencial, aos agentes da justiça e aos tribunais. São os tribunais que vão definir, através da interpretação dos conceitos indeterminados como o “dever de informar”, a sua aplicação prática. Quem é que informa? Em que momento? O que se informa?
Vamos analisar três decisões:
CASO 1: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de outubro de 2014 [2]
Em relação ao caso clínico e resumindo o que estava em causa neste processo, um utente com uma lesão parcial do ramo tenar do nervo mediano esquerdo, com incapacidade de abdução do polegar, embora com perfeita mobilidade da mão, pulso, cotovelo e ombro; realizou múltiplas consultas no hospital tendo o médico informado que aquela limitação só seria resolvida com cirurgia.
Depois da intervenção ficou a padecer de limitação da mobilidade do dedo polegar, retração isquémica de Volkmann relativamente à mão esquerda, contratura na flexão do punho, rigidez de todos os dedos da mão esquerda, com impossibilidade de usar essa mão, bem como rigidez do ombro esquerdo e incapacidade total para posicionar a mão esquerda no espaço e de com ela comunicar gestualmente.
Ficou provado que não lhe foi explicado o tipo de intervenção e o risco inerente à cirurgia.
Em relação ao conteúdo do consentimento informado em 2014 o que o STJ entendeu foi que no CI não se exige uma referência à situação médica em detalhe. E defendia ainda que também não era exigível a referência aos riscos de verificação excecional ou muito rara, mesmo que graves ou ligados especificamente àquele tratamento. - entendimento que já não vigora na jurisprudência como teremos oportunidade de verificar.
Indo ao ponto importante deste acórdão o que conclui é que “a referência num documento, assinado por médico e doente, a que aquele “explicou” a este, “de forma adequada e inteligível”, entre outras coisas, “os riscos e complicações duma cirurgia” não permite ajuizar da adequação e inteligibilidade e, bem assim, dos riscos concretamente indicados, pelo que é manifestamente insuficiente.”
Ou seja, os nossos tribunais defendem que um consentimento informado genérico é insuficiente e por isso, não será válido para provar os riscos efectivamente transmitidos.
CASO 2: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2024 [3]
Uma segunda decisão do STJ que passamos a resumir:
- Procedimento de discectomia e extirpação de duas hérnias discais cervicais de um doente; acordou com paresia dos membros direitos; o exame cervical permitiu concluir
pela existência de um foco de sofrimento medular direito em C5-C6; ficou com uma incapacidade permanente; o risco de ocorrência de lesões medulares é de 0,2-3,3%.
Esta decisão veio esclarecer alguns pontos importantes:
- que a prova do consentimento informado compete aos médicos - o que em certa medida já se sabia porque decorre da lei [4];
- que a falta ou a invalidade do consentimento determina a responsabilidade pelos danos causados e não só pelo mero incumprimento desse dever; são ressarcíveis não só os danos não patrimoniais causados pela violação do direito do paciente à autodeterminação e à liberdade, mas também pelas consequências da própria intervenção ciŕurgica, mesmo que tenham sido cumpridas as boas práticas.
- e em relação ao conteúdo do consentimento informado esta decisão veio estabelecer que o doente deve ser informado dos riscos da cirurgia: 1) os mais frequentes e os 2) mais graves, ainda que raros.
CASO 3: Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 15 de Setembro de 2025 [5]
Este é o caso de uma doente admitida para cirurgia de correcção do cistocelo teve, no decurso da cirurgia, uma lesão neurológica do nervo peroneal direito tendo ficado com o pé pendente, que lhe ocasionou danos patrimoniais e não patrimoniais.
Ficou provado que previamente à realização da cirurgia não foi informada pelos profissionais da Ré sobre a possibilidade de, em consequência da mesma, poder vir a sofrer lesão do nervo peroneal.
Neste caso, o Tribunal concluiu que foram cumpridas as boas práticas, ou seja, tecnicamente foi tudo bem feito durante a cirurgia (baseado na análise de peritos do INML).
Contudo, o Tribunal considerou que o médico violou o dever de informação, resultando em um consentimento inválido. O tribunal concluiu que a paciente não foi informada sobre a possibilidade de sofrer uma lesão no nervo peroneal, um risco que, embora raro (ocorrendo em 1,5% ou menos dos casos), era considerado "sério e grave" devido às suas consequências.
Neste sentido, o Tribunal entende que este tipo de complicações devem ser transmitidas ao doente de forma a possibilitar uma tomada de decisão consciente.
4. A realidade CUF
Como referido anteriormente existe em vigor na CUF uma Política interna que define o regime e circuito do consentimento informado assentando nos seguintes pressupostos:
- garantir um consentimento informado, livre e esclarecido;
- informação adicional com a descrição do procedimento, riscos, complicações e alternativas terapêuticas;
- a obrigação de informar o doente e recolher o consentimento informado é do médico, não podendo delegar em nenhum outro profissional de saúde;
- sempre que possível com um tempo de reflexão ajustado à situação clínica;
- obrigação de arquivo no processo clínico físico e electrónico do doente.
A política interna identifica como elementos essenciais do consentimento o tipo de procedimento, o diagnóstico, o procedimento ou procedimentos a realizar, a lateralidade, a assinatura do médico com data e hora, os dados e assinatura do doente ou representante, também com data e hora, e as notas adicionais assinadas quando necessárias. Estes requisitos não são uma exigência meramente gráfica: procuram assegurar que o documento corresponde ao ato concreto e que não existem lacunas sobre quem informou, quem consentiu e em que momento.
Em alguns modelos utilizados, o consentimento assinado pelo doente é acompanhado por informação adicional sobre o procedimento, os riscos e as complicações. Essa solução tem uma utilidade prática, mas apresenta um risco: a informação pode ser lida como um anexo separado do acto de consentir.
O projeto de revisão em curso na CUF procura ultrapassar essa separação através da criação de consentimentos personalizados, nos quais a informação específica do procedimento passa a integrar o documento assinado pelo doente e pelo médico [6].
A personalização não elimina a conversa clínica. Um consentimento de colonoscopia, por exemplo, deve poder explicar o procedimento, os riscos e complicações, as alternativas terapêuticas e as consequências de não realizar o exame.
Mas o médico terá ainda de considerar as circunstâncias daquele doente — incluindo idade, comorbilidades, características anatómicas, medicação ou outros fatores que possam alterar a probabilidade ou gravidade dos riscos — e registar os esclarecimentos complementares.
O formulário é um instrumento de apoio; não é um documento fechado nem uma autorização indiferenciada.
5. Conclusão: uma mudança de cultura
O consentimento informado não é uma formalidade periférica nem uma etapa administrativa da admissão. É uma manifestação concreta do direito da pessoa a decidir sobre o seu corpo e sobre os cuidados de saúde que aceita receber. O seu conteúdo depende do caso, mas há exigências transversais: informação adequada e inteligível, comunicação pelo profissional responsável, consideração das alternativas e dos riscos relevantes, tempo de reflexão quando possível, respeito pela recusa e documentação coerente do processo.
A questão decisiva não é saber se o doente assinou. É saber se, antes de assinar — ou de consentir por outra forma admissível — recebeu a informação necessária para poder escolher. A diferença entre estas duas perguntas traduz a passagem do consentimento meramente documentado para o consentimento verdadeiramente informado.
Para as instituições de saúde, esta mudança exige mais do que rever formulários. Exige formar profissionais, criar instrumentos de apoio sem automatizar a decisão, auditar processos, identificar situações de maior risco e promover uma cultura em que perguntar ao doente o que compreendeu é tão importante como explicar-lhe o que vai ser feito. A documentação será então a consequência natural de um bom processo clínico, e não a sua substituição.
Num sistema de saúde centrado na pessoa, o consentimento informado deve ser visto simultaneamente como direito do doente, dever do profissional e responsabilidade organizacional.
É nessa convergência — entre autonomia, boa prática clínica e qualidade institucional — que se encontra a sua verdadeira função.
[1] Entre o dever de informar e o dever de obter o consentimento, situa-se o dever de averiguar se o interessado entendeu as explicações que lhe foram dadas; sem a satisfação deste dever, nada garante que o consentimento foi realmente esclarecido, embora o médico tenha aparentemente cumprido a obrigação de informar. O consentimento documentado não se confunde com consentimento informado.
[2] Disponível electronicamente em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f80b5c5850afdfb780257d6d003027
[3] Disponível electronicamente em
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7eb0a270aca95b5c80258baa00725
[4] Artigo 342, n.º 2 do Código Civil.
[5] Disponível electronicamente em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/609fa9b5cc5b4f4f80258d1100352
[6] Em muitos procedimentos procura-se estar em linha com o entendimento da Ordem dos Médicos e das Sociedades que representam as áreas da especialidade. Por exemplo, no caso das colonoscopias a Sociedade Portuguesa de Gastrenterologia tem disponível um consentimento informado próprio para actos da especialidade que podem ajudar os profissionais e os hospitais https://www.spg.pt/home/consentimento-informado-para-procedimentos-endoscopicos/

