Saltar para o conteúdo principal
  • Institucional
    • A ERS
    • Estrutura orgânica
      • Organograma
      • Órgãos ERS
        • Conselho de Administração
        • Conselho Consultivo
        • Fiscal Único
    • Missão Visão Valores
    • Instrumentos de gestão
    • Recursos humanos
      • Mapa de pessoal
      • Recrutamento
        • Processos de recrutamento ativos
        • Processos de recrutamento arquivados
      • Bolsa de interessados
      • Estágios
      • Regulamentos
    • Cooperação institucional
    • Políticas institucionais
      • Política de proteção de dados e de privacidade
      • Política de gestão
    • Canal de denúncias da ERS
    • Factos históricos
    • Contactos
  • Utentes
    • Direitos e deveres dos utentes
    • Perguntas frequentes
    • Publicações
    • Formulários
      • Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde
      • Pedido de informação
      • Reclamações online
      • Resolução de conflitos
      • Acesso a informação administrativa
    • Reclamações
    • Calculador de tempos de espera de cuidados de saúde (não urgentes)
  • Prestadores
    • Área privada
    • Manual de procedimento de registo
    • Registo de prestadores
    • Portal do licenciamento
      • Pedido de licenciamento
      • Requisitos para a assinatura digital qualificada
      • Tipologias já regulamentadas
      • Legislação sobre licenciamento e fiscalizações
      • Checklists
        • Procedimento simplificado por mera comunicação prévia
        • Procedimento ordinário
      • Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
        • Legislação
        • Autorizações de Funcionamento
    • Proteção Radiológica
      • Autorização de práticas de exposições médicas
      • Formulários
      • Documentação de apoio
        • Minutas tipo
        • Orientação de apoio ao preenchimento
      • Legislação sobre proteção radiológica
    • Submissão de reclamações
    • Serviços
      • Agenda de atendimento
      • Resolução de conflitos
      • Acesso a informação administrativa
      • Pesquisa de prestadores
      • Minutas
      • Condições de utilização do logótipo da ERS
    • Alertas de supervisão, comunicados e informações
    • Perguntas frequentes
  • Atividade
    • Atividade consultiva
    • Consultas públicas
    • Defesa dos direitos dos utentes
    • Regulamento da Inteligência Artificial
    • Fiscalização
    • Internacional
    • Intervenção sancionatória
    • Registo e licenciamento
    • Regulação económica
    • Regulamentação
    • Resolução de conflitos
    • Supervisão
  • Legislação
    • Entidade Reguladora da Saúde
    • Outras instituições
    • Sistema de saúde
    • Publicidade em saúde
    • Utentes
    • Prestadores
    • Outros diplomas
    • Licenciamento de EPCS
    • COVID-19
  • Projetos
    • Projetos cofinanciados
      • Comportamento preditivo na saúde
      • Supervisão baseada na análise de informação e avaliação de risco
      • ERS 2.0
  • Sinas+
  • Comunicação
  • Pesquisa de Prestadores Área Privada
    EN PT
Entidade Reguladora da Saúde
Área Privada Pesquisa ERS
Pesquisar
Entidade Reguladora de Saúde
EN PT
Área Privada Pesquisa de prestadores
Institucional
A ERS
Estrutura orgânica
Missão Visão Valores
Instrumentos de gestão
Recursos humanos
Cooperação institucional
Políticas institucionais
Canal de denúncias da ERS
Factos históricos
Contactos
Organograma
Órgãos ERS
Mapa de pessoal
Recrutamento
Bolsa de interessados
Estágios
Regulamentos
Política de proteção de dados e de privacidade
Política de gestão
Conselho de Administração
Conselho Consultivo
Fiscal Único
Processos de recrutamento ativos
Processos de recrutamento arquivados
Utentes
Direitos e deveres dos utentes
Perguntas frequentes
Publicações
Formulários
Reclamações
Calculador de tempos de espera de cuidados de saúde (não urgentes)
Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde
Pedido de informação
Reclamações online
Resolução de conflitos
Acesso a informação administrativa
Prestadores
Área privada
Manual de procedimento de registo
Registo de prestadores
Portal do licenciamento
Proteção Radiológica
Submissão de reclamações
Serviços
Alertas de supervisão, comunicados e informações
Perguntas frequentes
Pedido de licenciamento
Requisitos para a assinatura digital qualificada
Tipologias já regulamentadas
Legislação sobre licenciamento e fiscalizações
Checklists
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Autorização de práticas de exposições médicas
Formulários
Documentação de apoio
Legislação sobre proteção radiológica
Agenda de atendimento
Resolução de conflitos
Acesso a informação administrativa
Pesquisa de prestadores
Minutas
Condições de utilização do logótipo da ERS
Procedimento simplificado por mera comunicação prévia
Procedimento ordinário
Legislação
Autorizações de Funcionamento
Minutas tipo
Orientação de apoio ao preenchimento
Atividade
Atividade consultiva
Consultas públicas
Defesa dos direitos dos utentes
Regulamento da Inteligência Artificial
Fiscalização
Internacional
Intervenção sancionatória
Registo e licenciamento
Regulação económica
Regulamentação
Resolução de conflitos
Supervisão
Legislação
Entidade Reguladora da Saúde
Outras instituições
Sistema de saúde
Publicidade em saúde
Utentes
Prestadores
Outros diplomas
Licenciamento de EPCS
COVID-19
Projetos
Projetos cofinanciados
Comportamento preditivo na saúde
Supervisão baseada na análise de informação e avaliação de risco
ERS 2.0
Sinas+
Comunicação
Este site poderá não funcionar corretamente com o Internet Explorer. Saiba mais

Consentimento Informado

« Voltar

Ouvir
24.08.2023

Consentimento Informado

1.  O que é o consentimento informado?

Entende-se por consentimento informado a autorização esclarecida prestada pelo utente antes da submissão a qualquer cuidado de saúde, incluindo, entre outros, atos médicos, realização de exames, participação em investigação ou ensaio clínico.

Esta autorização pressupõe uma explicação e respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, razão e resultado esperado da intervenção consentida.

Em regra, qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ter lugar após prestação do consentimento livre e esclarecido pelo destinatário da mesma.

Ou seja, o utente deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo, natureza da intervenção, consequências, riscos e alternativas.

2.  Como deve ser prestada a informação ao utente para posterior consentimento informado?

A informação deve ser prestada de forma simples, objetiva, clara, suficiente e razoável com o objetivo de esclarecer completamente o seu destinatário, no que respeita ao seu estado de saúde, sua evolução e riscos associados à intervenção ou tratamento.

Quem informa deve certificar-se de que o destinatário da informação está devidamente esclarecido, fazendo referência, quando seja o caso, a tratamentos ou outras intervenções alternativas.

 

3.  De que forma deve a informação clínica ser prestada ao utente?

Em regra, a informação é prestada oralmente.

Não obstante, e relativamente a determinadas situações específicas, alguns diplomas legais e normas emitidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), exigem que a informação e/ou o consentimento e a recusa sejam prestados por escrito.

4.  Quem deve prestar a informação ao utente para posterior consentimento informado?

A informação necessária ao consentimento informado deve ser, em princípio, prestada pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento ou intervenção em causa.

5.  De que forma deverá ser apresentada a informação ao utente, no momento da requisição de MCDT (exames), de modo a que este possa decidir dar, ou não, o seu consentimento para o tratamento e partilha do resultado do exame?

No momento da requisição dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) (exames), o médico que efetua a prescrição deve esclarecer o utente de forma clara e compreensível, para que este possa decidir dar, ou não, a sua autorização para a realização do mesmo e para a eventual partilha de informação sobre dados de saúde que vier a ser relevante para a realização do exame.

O médico deverá obter o consentimento do utente, e as suas condicionantes, assinalando essa informação no sistema de informação.

O utente tem o direito de recusar o tratamento ou a divulgação do resultado do exame.

6.  Quem recebe a informação?

Como o titular do direito à informação é o próprio utente, é ele quem deve recebê-la.

7.  A família do utente pode/deve receber a informação?

Em regra, não. O utente é o titular do direito à informação e do direito a decidir se aceita ou recusa os cuidados de saúde em causa.

Nesse sentido, o utente tem direito à confidencialidade dos seus dados de saúde, pelo que, a família só deve ser a destinatária da informação se tal tiver sido autorizado pelo utente.

8.  Existem exceções ao dever de informar?

Sim. A informação não deve ser transmitida ao utente sempre que possa vir a causar grave prejuízo à sua saúde. Ou seja, quando o médico ou outro profissional de saúde considera que o conhecimento da situação clínica pelo utente pode representar um perigo para a sua saúde, não deve prestar a informação.

Estes casos excecionais, devem ser sempre registados e justificados no processo clínico do utente.

A informação também não deverá ser transmitida nos casos em que o utente manifeste, de forma inequívoca, que não pretende receber qualquer informação a este respeito, salvo se essa recusa causar perigo grave para a saúde do próprio ou de terceiros.

9.  Quando deve ser dada a informação para que possa ser prestado o consentimento informado?

A informação deve ser transmitida antes de se iniciar a prestação de cuidados de saúde ou a participação em investigação ou ensaio clínico, e sempre com suficiente antecedência, para permitir a reflexão e ponderação pelo utente.

Em determinadas situações, a lei exige o respeito por um prazo de reflexão antes da prestação do consentimento, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez.

10.  Quem pode prestar o consentimento informado?

O consentimento informado é prestado pelo utente a quem é proposta a realização de um exame ou a prestação de cuidados de saúde, desde que o mesmo esteja capaz de receber e perceber a informação que lhe é transmitida e de tomar a decisão.

Assim, os utentes maiores de idade, sem alterações do foro cognitivo definitivas ou temporárias, têm capacidade para consentir ou recusar.

O consentimento dos menores de idade deve ser prestado pelos respetivos representantes legais; o consentimento dos adultos impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos, deve ser prestado por quem tiver sido designado judicialmente para o efeito.

11.  Como pode ser expresso o consentimento informado?

Em regra, o consentimento deve ser prestado de forma expressa e inequívoca, por via escrita, oral, ou por qualquer outro meio direto de manifestação da vontade.

Excecionalmente, o profissional de saúde pode prestar os cuidados de saúde sem obter o consentimento prévio do utente:

  • quando o utente está impossibilitado de exprimir a sua vontade e o consentimento só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a sua vida ou perigo grave para o seu corpo ou saúde;

Ou

  • quando o consentimento tiver sido dado para certa intervenção, tendo vindo a realizar-se outra intervenção diferente, como meio para evitar um perigo para a vida, corpo ou saúde do utente;

E, em ambos os casos, desde que não se verifiquem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.

12.  Em que casos é obrigatório o consentimento informado escrito?

A forma escrita para a prestação de consentimento informado deve ser observada nos seguintes casos, expressamente previstos na Lei:

  • interrupção voluntária da gravidez;
  • técnicas invasivas em grávidas e testes de biologia molecular para diagnóstico pré-natal (nomeadamente amniocentese, biópsia das vilosidades coriónicas, cordocentese, drenagem, amnioinfusão);
  • esterilização voluntária;
  • técnicas de procriação medicamente assistida;
  • eletroconvulsivoterapia e intervenção psicocirúrgica;
  • colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana;
  • testes genéticos, criação de bancos de ADN e outros produtos biológicos;
  • dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana;
  • doação e administração de sangue, seus componentes e derivados;
  • colheita e transplante de órgãos de dador vivo;
  • ensaios clínicos, investigação em seres humanos e sobre o genoma humano;
  • inscrição no SIGIC;
  • colocação de dispositivos anticoncetivos subcutâneos intrauterinos;
  • administração de gamaglobulina anti-D;
  • realização de atos cirúrgicos e/ou anestésicos, com exceção das intervenções simples de curta duração para tratamento de afeções sobre tecidos superficiais ou estruturas de fácil acesso, com anestesia local;
  • realização de atos diagnósticos ou terapêuticos invasivos majores;
  • gravações de pessoas em fotografia ou suporte áudio ou audiovisual e videovigilância de utentes;
  • uso off label de medicamentos de dispensa hospitalar;
  • colheita, estudo analítico, processamento e criopreservação de sangue e tecido do cordão umbilical e placenta;
  • pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida: intervenções de natureza mais invasiva ou que envolvam maior risco para o bem-estar dos doentes, e quando estejam em causa intervenções que possam pôr em causa as suas vidas;
  • pessoas submetidas a teleconsultas;
  • exposição médica a radiação ionizante;
  • recurso a morte medicamente assistida.

[Cf. Norma n.º 15/2013, de 03 de outubro, da DGS, atualizada a 4 de novembro de 2015, Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, Lei n.º 36/98, de 24 de julho, Lei n.º 12/93, de 22 de abril, Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, Norma da DGS n.º 010/2015, de 15 de junho, Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, Lei n.º 22/2023, de 25 de maio.]

13.  O consentimento do utente é revogável?

Sim. O consentimento pode ser revogado em qualquer momento, até à prática do ato consentido.

14.  O utente pode recusar o tratamento?

Sim. Os utentes capazes podem recusar qualquer tratamento, mesmo que essa recusa possa vir a provocar uma lesão grave e irreversível na sua saúde, ou mesmo a morte.

A recusa tem de ser informada.

15.  Os utentes podem reafirmar o seu consentimento informado?

Sim. Se entre o momento do consentimento do utente e o início da intervenção ou tratamento existir um intervalo de tempo significativo, o consentimento deve ser reafirmado.

16.  O representante legal de um adulto incapaz ou de um menor pode consentir ou recusar o tratamento médico?

Pode. Porém, no caso de recusa de tratamento pelo representante legal do utente, se o médico ou outro profissional de saúde entender que há prejuízo grave para a saúde deste último, pode recorrer ao tribunal, com vista à obtenção da necessária autorização para a prestação de cuidados de saúde em causa.

Callcenter
CALL CENTER ERS

309 309 309
(Chamada para rede fixa nacional)
(9h - 17h30)

Telefone
TELEFONE GERAL
222 092 350
Contacto
EMAIL
geral@ers.pt
Morada
MORADA

Rua S. João de Brito, 621 L32
4100-455 Porto

Formulários

Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde
Pedido de informação
Reclamações online
Resolução de conflitos
Acesso a informação administrativa

Políticas institucionais

Política de proteção de dados e de privacidade
Política de gestão

Mapa do site

Canal de denúncias

COVID 19 Covid 19 Livro de Reclamações

Subscrever Newsletter

Aceito os termos e condições patentes na Política de proteção de dados e privacidade da ERS.
Certificação ISO 9001
Clique para mais informações

ERS nas redes sociais

ERS na bluesky
2020 . ERS - Entidade Reguladora da Saúde, todos os direitos reservados.
Inquérito de melhoria e satisfação de utilização da página eletrónica

Por favor responda para que possamos disponibilizar melhor informação e com mais qualidade.
Obrigado.

Abrir

Some text in the modal.

Dora