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Diretiva Antecipada de Vontade em cuidados de saúde

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08.03.2024

Diretiva Antecipada de Vontade em cuidados de saúde

Perguntas frequentes sobre Diretivas Antecipadas de Vontade em cuidados de saúde, designadamente sob a forma de Testamento Vital.

1.  O que é a Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV)?

A diretiva antecipada de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital (TV), é o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber ou não deseja receber no caso de, por qualquer razão, se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente, ou seja, numa situação de quase morte ou de incapacidade física ou mental.

[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]

 

2.  Quem pode fazer a Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV)?

A diretiva antecipada de vontade (DAV) pode ser feita por cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, que sejam maiores de idade e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.

[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho e Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio]

3.  O que pode constar da Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV)?

Podem constar da diretiva antecipada de vontade (DAV) as seguintes vontades, nomeadamente:

  • Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
  • Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
  • Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
  • Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
  • Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]

4.  A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV) pode ser feito em língua estrangeira?

Sim, desde que acompanhada por tradução certificada.

[Cf. Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio]

5.  A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV) é o documento onde digo se quero doar os meus órgãos?

Não.
A diretiva antecipada de vontade (DAV) é o documento que diz que tratamentos é que o utente quer ou não receber se se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

Não informa se o utente pretende ou não doar os seus órgãos após a sua morte.

6.  O que é o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)?

O Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) é um sistema de informação que:

  • recebe,
  • regista,
  • organiza,
  • mantém atualizada toda a informação e documentação relativa aos documentos de diretivas antecipadas de vontade e à procuração de cuidados de saúde.

O RENTEV centraliza e mantém atualizados os testamentos vitais.

7.  Pretendo efetuar uma Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV), como posso fazê-la(o)?

Pode fazê-la(o):

  • através do preenchimento de um modelo de diretivas antecipadas de vontade (DAV), disponibilizado no sítio da Internet das Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS, IP), no Portal do Utente, e no Portal da Saúde, e outros;

OU

  • através de um documento escrito, entregue nos balcões RENTEV, que deverá cumprir os requisitos constantes do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho;

[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]

8.  Como posso formalizar a minha Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV)?

A DAV deverá ser formalizada através de documento escrito e entregue nos balcões RENTEV, sitos em:

  • Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) ou
  • Unidades Locais de Saúde, EPE (ULS, EPE) da área de residência.

Se a DAV for entregue em mão nos balcões RENTEV, a assinatura do utente pode ser feita nos serviços de entrega, na presença do funcionário RENTEV ou ser reconhecida pelo Notário. Se for remetida pelo correio, a assinatura tem de ser reconhecida pelo Notário.

[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, Circular Informativa n.º 05/2014 dos SPMS e Portaria n.º 96/2014 de 05 de maio]

9.  O RENTEV pode ser consultado? Por quem?

 

 

 

 

 

 

 

 

[Cf. Portaria n.º 96/2014 de 05 de maio, e Circular Informativa n.º 05/2014 dos SPMS]

10.  O TV é válido se não estiver registado no RENTEV?

Sim.

O documento de DAV (reconhecido pelo notário) pode ser entregue à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde.

No entanto, apenas com o registo no RENTEV, há garantia de que o médico tem conhecimento de que existe um TV válido.

11.  Tenho que ter uma consulta médica antes de fazer um testamento vital?

Não. Se assim o entender, o utente pode recorrer à colaboração de um médico, caso em que, o utente e o médico podem optar por fazer constar a identificação e a assinatura do médico na diretiva antecipada de vontade (DAV).

12.  A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV) tem prazo de validade?

Sim – 5 anos.

As diretivas antecipadas de vontade, designadamente em forma de testamento vital, registadas no RENTEV têm a validade de cinco anos, a contar desde a sua assinatura, podendo ser alteradas a qualquer momento pelos titulares.

[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]

13.  Se fizer uma Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV) sou avisado quando acaba a sua validade? Por que entidade?

Sim.

O utente deve ser informado por escrito, pelos serviços do RENTEV, da data de caducidade do documento, até 60 dias antes de terminar o prazo.

Caso exista procurador de cuidados de saúde, este é igualmente informado.

[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]

14.  Quem é o procurador de cuidados de saúde? Quem pode ser nomeado?

O procurador de cuidados de saúde é a pessoa escolhida pelo utente que fez a DAV, a quem são atribuídos poderes de representação para que decida sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo utente, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

Podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde maiores de idade que se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.

[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]

 

15.  Posso alterar ou anular a minha Diretiva Antecipada de Vontade (DAV)? Em qualquer momento?

Sim.

O documento de diretivas antecipadas de vontade pode ser revogado ou alterado total ou parcialmente, em qualquer momento pela pessoa que o efetuou.

Esta vontade pode ser feita por escrito, mas também através de simples declaração oral ao responsável pela prestação de cuidados de saúde devendo esse facto ser inscrito no processo clínico e no RENTEV, quando aí esteja registado.

[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]

16.  Onde posso entregar a minha Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV)?

Pode entregar a sua diretiva antecipada de vontade (DAV) sob a forma de Testamento Vital nos balcões RENTEV.

Existem balcões distribuídos pelos ACES e ULS de Portugal continental, nos Açores e na Madeira.

A lista Nacional dos Balcões RENTEV pode ser consultada online, podendo obter informações adicionais no centro de saúde da sua área de residência.

17.  Tenho de entregar a minha Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV) num Balcão da minha área de residência?

Não.

É o mais aconselhado, mas pode entregar a sua DAV em qualquer Balcão RENTEV ou remetê-la pelo correio.

18.  A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV) apenas produz efeitos em território nacional?

Sim.

A DAV é válida apenas em território português.

Em situações de emigração ou de estada temporária noutros países, aplica-se a legislação do país de destino e não do país de origem.

19.  A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV) paga-se?

Não.

O documento que expressa a diretiva antecipada de vontade é gratuito. 

20.  Em contexto de urgência ou em situação de perigo de vida iminente, a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde, tem o dever de ter em consideração a minha Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV)?

Não, no caso de o acesso à DAV poder implicar demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou para a saúde do utente.

[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]

21.  Os profissionais de saúde têm o direito à objeção de consciência?

Sim.

Os profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao utente subscritor de uma diretiva antecipada de vontade (DAV) ou testamento vital (TV), podem exercer o direito à objeção de consciência.

O profissional de saúde apenas tem de indicar qual(ais) a(s) alínea(s) da Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) se refere.

[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]

22.  Posso consultar a minha Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV)?

Sim.

O subscritor do Testamento Vital ou de procuração de cuidados de saúde ou o procurador de cuidados de saúde podem consultar o Testamento Vital, através do Portal do Utente da Plataforma de Dados da Saúde, e obter informação de quem acedeu ao mesmo e consultar os documentos constantes no RENTEV.

Igualmente, através do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) ou da Unidade Local de Saúde (ULS), EPE, da sua área de residência, pode ser solicitado ao RENTEV, por escrito e por meio que garanta a sua receção, a consulta ou a entrega de cópia das diretivas antecipadas de vontade (DAV)/Testamento Vital e da procuração de cuidados de saúde.

[Cf. Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio]

23.  Efetuei uma Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV). O meu acesso aos cuidados de saúde pode ser por isso condicionado?

Não.

Ninguém pode ser discriminado no acesso aos cuidados de saúde nem na subscrição de um contrato de seguro.

[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]

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