18.02.2026
Diretiva Antecipada de Vontade em cuidados de saúde
Perguntas frequentes sobre Diretivas Antecipadas de Vontade em cuidados de saúde, designadamente sob a forma de Testamento Vital.
A diretiva antecipada de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital (TV), é o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber ou não deseja receber no caso de, por qualquer razão, se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente, ou seja, numa situação de quase morte ou de incapacidade física ou mental.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]
A diretiva antecipada de vontade (DAV) pode ser feita por cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, que sejam maiores de idade e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.



[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho e Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio]
Podem constar da diretiva antecipada de vontade (DAV) as seguintes vontades, nomeadamente:
- Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
- Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
- Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
- Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
- Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.
Sim, desde que acompanhada por tradução certificada.
Não.
A diretiva antecipada de vontade (DAV) é o documento que diz que tratamentos é que o utente quer ou não receber se se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Não informa se o utente pretende ou não doar os seus órgãos após a sua morte.
O Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) é um sistema de informação que:
- recebe,
- regista,
- organiza,
- mantém atualizada toda a informação e documentação relativa aos documentos de diretivas antecipadas de vontade e à procuração de cuidados de saúde.
O RENTEV centraliza e mantém atualizados os testamentos vitais.
Pode fazê-la(o):
- através do preenchimento de um modelo de diretivas antecipadas de vontade (DAV), disponibilizado no website dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS);
OU
- através de um documento escrito, entregue nos balcões RENTEV, que deverá cumprir os requisitos constantes do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho;


A DAV deverá ser formalizada através de documento escrito e entregue nos balcões RENTEV, que funcionam junto das Unidades Locais de Saúde.
Se a DAV for entregue em mão nos balcões RENTEV, a assinatura do utente pode ser feita nos serviços de entrega, na presença do funcionário RENTEV, ou ser reconhecida pelo Notário. Se for remetida pelo correio, a assinatura tem de ser reconhecida pelo Notário.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, Circular Informativa n.º 05/2014 dos SPMS e Portaria n.º 96/2014 de 05 de maio]




[Cf. Portaria n.º 96/2014 de 05 de maio, e Circular Informativa n.º 05/2014 dos SPMS]
Sim.
O documento de DAV (reconhecido pelo notário) pode ser entregue à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde.
No entanto, apenas com o registo no RENTEV, há garantia de que o médico tem conhecimento de que existe um TV válido.
Não. Se assim o entender, o utente pode recorrer à colaboração de um médico, caso em que, o utente e o médico podem optar por fazer constar a identificação e a assinatura do médico na diretiva antecipada de vontade (DAV).
Sim – 5 anos.
As diretivas antecipadas de vontade, designadamente em forma de testamento vital, registadas no RENTEV têm a validade de cinco anos, a contar desde a sua assinatura, podendo ser alteradas a qualquer momento pelos titulares.
Sim.
O utente deve ser informado por escrito, pelos serviços do RENTEV, da data de caducidade do documento, até 60 dias antes de terminar o prazo.
Caso exista procurador de cuidados de saúde, este é igualmente informado.
O procurador de cuidados de saúde é a pessoa escolhida pelo utente que fez a DAV, a quem são atribuídos poderes de representação para que decida sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo utente, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde maiores de idade que se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]
Sim.
O documento de diretivas antecipadas de vontade pode ser revogado ou alterado total ou parcialmente, em qualquer momento pela pessoa que o efetuou.
Esta vontade pode ser feita por escrito, mas também através de simples declaração oral ao responsável pela prestação de cuidados de saúde devendo esse facto ser inscrito no processo clínico e no RENTEV, quando aí esteja registado.


Pode entregar a sua diretiva antecipada de vontade (DAV) sob a forma de Testamento Vital nos balcões RENTEV.
Existem balcões distribuídos pelas ULS de Portugal continental, nos Açores e na Madeira.
A lista Nacional dos Balcões RENTEV pode ser consultada online, podendo obter informações adicionais no centro de saúde da sua área de residência.
Não.
É o mais aconselhado, mas pode entregar a sua DAV em qualquer Balcão RENTEV ou remetê-la pelo correio.
Sim.
A DAV é válida apenas em território português.
Em situações de emigração ou de estada temporária noutros países, aplica-se a legislação do país de destino e não do país de origem.
Não.
O documento que expressa a diretiva antecipada de vontade é gratuito.
Não, no caso de o acesso à DAV poder implicar demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou para a saúde do utente.
Sim.
Os profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao utente subscritor de uma diretiva antecipada de vontade (DAV) ou testamento vital (TV), podem exercer o direito à objeção de consciência.
O profissional de saúde apenas tem de indicar qual(ais) a(s) alínea(s) da Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) se refere.
Sim.
O subscritor do Testamento Vital ou de procuração de cuidados de saúde ou o procurador de cuidados de saúde podem consultar o Testamento Vital, através do Portal do Utente da Plataforma de Dados da Saúde, e obter informação de quem acedeu ao mesmo e consultar os documentos constantes no RENTEV.
Igualmente, através da Unidade Local de Saúde (ULS), EPE, da sua área de residência, pode ser solicitado ao RENTEV, por escrito e por meio que garanta a sua receção, a consulta ou a entrega de cópia das diretivas antecipadas de vontade (DAV)/Testamento Vital e da procuração de cuidados de saúde.
Não.
Ninguém pode ser discriminado no acesso aos cuidados de saúde nem na subscrição de um contrato de seguro.

