02.11.2026
Diretivas Antecipadas de Vontade: Testamento Vital e Procurador de cuidados de saúde
Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.
Para saber mais sobre este tema, consulte a área direitos e deveres dos utentes «direito à decisão» Diretivas Antecipadas de Vontade, Procuradores de Saúde e Registo Nacional de Testamento Vital.
A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de Testamento Vital (TV), é o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, sobre os cuidados de saúde que deseja ou não receber, caso venha a ficar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente, ou seja, numa situação de quase morte ou de incapacidade física ou mental.
Na DAV pode também ser nomeado um Procurador de cuidados de saúde (ver Pergunta Frequente n.º 2).
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]
O procurador de cuidados de saúde é a pessoa escolhida pelo utente que fez a Diretiva Antecipada de Vontade (DAV), a quem são atribuídos poderes de representação para que decida sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo utente, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde maiores de idade que se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) pode ser feita por cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, que sejam maiores de idade e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
Para fazer a DAV é necessário ter número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho e Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio]
Não. A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) é o documento que diz que cuidados de saúde é que a pessoa quer ou não receber se se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente. A DAV não se destina a manifestar a vontade relativamente à doação de órgãos após a morte, que está sujeita a um regime próprio.
Nota: Aspetos relacionados com a doação de órgãos deverão ser tratados junto do Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA)
[Cf. Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de setembro | DR; Despacho n.º 9513/2026, de 28 de julho | DR]
Podem constar de uma Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) as seguintes vontades, nomeadamente:
- Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
- Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
- Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
- Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;
- Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos;
- Disposições relativas a cuidados de saúde mental (ver Pergunta Frequente n.º 6).
A DAV pode incluir outras vontades relativas aos cuidados de saúde que a pessoa pretende receber ou recusar, para além das acima indicadas.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho e Lei n.º 35/2023, de 21 de julho]
Sim. Uma Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) pode incluir disposições que expressem a vontade clara e inequívoca da pessoa em matéria de cuidados de saúde mental, nomeadamente quanto a:
- tratamento em internamento;
- medidas coercivas, incluindo isolamento e meios de contenção físicos ou químicos;
- eletroconvulsivoterapia ou estimulação magnética transcraniana;
- medicação psicotrópica.
As DAV em matéria de cuidados de saúde mental não deverão ser seguidas quando da sua observância resulte perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais de terceiros, nos termos previstos na lei.
Pode fazê-la(o):
- através do preenchimento de um modelo de diretivas antecipadas de vontade (DAV), disponibilizado no website dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS).
O uso do modelo disponibilizado é recomendado, mas não é obrigatório.
OU
- através de documento escrito, elaborado por si, e que cumpra os requisitos previstos na Lei n.º 25/2012, de 16 de julho.
Não é obrigatório registar a DAV, mas esta deve sempre obedecer aos requisitos de forma previstos na lei.
Sobre as vantagens do registo, consulte a Pergunta n.º 12.
https://www.spms.min-saude.pt/balcoes-rentev/Se pretender registar a Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV):
Após ter preenchido o modelo ou ter elaborado o documento, a DAV poderá, para ser registada, ser entregue nos balcões RENTEV, que funcionam junto das Unidades Locais de Saúde.
Se a DAV for entregue em mão nos balcões RENTEV, a assinatura do utente pode ser feita nos serviços de entrega, na presença do funcionário RENTEV, ou ser reconhecida pelo Notário. Se for remetida pelo correio, a assinatura tem de ser reconhecida pelo Notário.
Ao documento de DAV relativo aos cuidados de saúde mental elencados na Pergunta Frequente n.º 6, quando assinado perante funcionário do RENTEV, deve ser anexado parecer médico que ateste a sua capacidade para dar consentimento consciente, livre e esclarecido.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, Circular Informativa n.º 05/2014 dos SPMS e da DGS, Portaria n.º 96/2014 de 05 de maio, Portaria n.º 104/2014 e Lei n.º 35/2023, de 21 de julho]
Pode entregar a sua Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) sob a forma de Testamento Vital (TV) nos balcões RENTEV.
O mais aconselhado é fazer a entrega num balcão da sua área de residência, mas pode entregar a sua DAV em qualquer balcão RENTEV ou remetê-la pelo correio.
Existem balcões distribuídos pelas Unidades Locais de Saúde (ULS) de Portugal continental, nos Açores e na Madeira.
A lista nacional dos balcões RENTEV pode ser consultada online, podendo obter informações adicionais no centro de saúde da sua área de residência.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho e Portaria n.º 96/2014 de 05 de maio]
O Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) é um sistema de informação que:
- recebe,
- regista,
- organiza e
- mantém atualizada toda a informação e documentação relativa aos documentos de diretivas antecipadas de vontade e à procuração de cuidados de saúde.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho e Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio]


Sim.
Os profissionais de saúde que integram a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde a uma pessoa incapaz de expressar livre e autonomamente a sua vontade devem, através do Registo de Saúde Eletrónico (RSE), consultar o RENTEV para verificar a existência de DAV e/ou procuração de cuidados de saúde registadas.
O próprio outorgante ou o seu procurador de cuidados de saúde também podem consultar os documentos constantes do RENTEV, através do Portal ou App SNS24.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho e Portaria n.º 96/2014 de 05 de maio]
Sim. As Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) sob a forma de Testamento Vital (TV) e a procuração de cuidados de saúde não registadas no Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) são igualmente eficazes, desde que tenham sido formalizadas de acordo com o disposto na lei.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho e Portaria n.º 96/2014 de 05 de maio]
Apenas com o registo no Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) há garantia de que os profissionais de saúde têm conhecimento de que existe uma Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) válida.
Em situações de urgência, é através do RENTEV que o profissional de saúde (médico ou enfermeiro) verifica se o utente tem testamento vital ou procurador de cuidados de saúde e qual a manifestação de vontade aí expressa.
Sim. Contudo, para efeitos de registo no Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), o documento redigido noutra língua deve ser acompanhado de tradução certificada.
Não. Mas ainda assim, o utente pode recorrer à colaboração de um médico, caso em que podem optar por fazer constar a identificação e a assinatura do médico na Diretiva Antecipada de Vontade (DAV).
Sim. A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) é eficaz durante cinco anos, contados a partir da sua assinatura, independentemente de ter sido ou não registada no Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
Se o utente ficar incapaz no decurso deste prazo, a DAV mantém-se em vigor.
O prazo pode ser sucessivamente renovado mediante declaração de confirmação do conteúdo da DAV.
Sim. O utente deve ser informado por escrito, pelos serviços do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), da data de caducidade do documento, até 60 dias antes de terminar o prazo.
Caso exista procurador de cuidados de saúde, este é igualmente informado.
Sim. A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) pode ser revogada ou alterada, total ou parcialmente, em qualquer momento, pela pessoa que a efetuou.
A alteração ou revogação pode ser feita por escrito ou comunicada oralmente ao profissional de saúde responsável pela prestação de cuidados.
Se comunicar a intenção de alterar ou revogar a DAV, o profissional de saúde deve registar essa informação no processo clínico e, caso a DAV esteja registada no Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), também nesse registo.
Sempre que existir uma alteração no documento de Diretivas Antecipadas de Vontade o seu prazo é renovado, ou seja, volta a ter o prazo de 5 anos e tem de ser comunicado ao procurador de cuidados de saúde, quando exista.
Sim. A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) é válida apenas em território português.
Em situações de emigração ou de estada temporária noutros países, aplica-se a legislação do país de destino e não do país de origem.
Não. Fazer uma Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) sob a forma de Testamento Vital (TV) e/ou nomear procurador de cuidados de saúde é gratuito.
Não, caso o acesso à Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) implique demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou para a saúde do utente.
Sim. As Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) não devem ser respeitadas quando:
- Se comprove que o outorgante não desejaria mantê-las;
- Se verifique evidente desatualização da vontade do outorgante face ao progresso dos meios terapêuticos, entretanto verificado;
- Não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.
Sempre que estas situações se verificarem, o profissional de saúde deve fazer constar essa informação do processo clínico, informar o procurador de cuidados de saúde (quando exista) e comunicar ao Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
Sim. Os profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao utente subscritor de uma Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou Testamento Vital (TV), podem exercer o direito à objeção de consciência.
O profissional de saúde apenas tem de indicar qual(ais) a(s) alínea(s) da DAV a que se refere.
Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde em que a existência de objetores de consciência impossibilite o cumprimento do disposto nas Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) devem promover pela garantia do seu cumprimento, adotando formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos ou com profissionais de saúde legalmente habilitados.
Sim. O subscritor da Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) sob a forma de Testamento Vital (TV) ou de procuração de cuidados de saúde ou o procurador de cuidados de saúde podem consultar estes documentos, a qualquer momento, através do Portal ou App SNS24, obter informação sobre quem os acedeu.
Pode também obter do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) a consulta ou a entrega de cópia das Diretivas Antecipadas de Vontade/Testamento Vital e da procuração de cuidados de saúde. Para tal, pode fazer um pedido por escrito através da Unidade Local de Saúde (ULS) da sua área de residência e por um meio que garanta a sua receção pelo RENTEV.
Não. Ninguém pode ser discriminado no acesso aos cuidados de saúde nem na subscrição de um contrato de seguro por ter ou por não ter efetuado uma Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) sob a forma de Testamento Vital (TV).

