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Estatuto de cuidador informal

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14.05.2024

Estatuto de cuidador informal

Perguntas frequentes sobre Estatuto de Cuidador Informal, para acesso a benefícios associados à prestação de cuidados de saúde

1.  Quem pode ser considerado cuidador informal?

 

Pode ser considerado cuidador informal principal o cônjuge ou a pessoa em união de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral (pais, padrastos, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos) da pessoa cuidada, que com ela vive em comunhão de habitação.

Pode ser considerado cuidador informal não principal o cônjuge ou a pessoa em união de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral (pais, padrastos, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos) da pessoa cuidada, ou quem, não tendo com ela laços familiares, viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada.

 

Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais.

 

O cuidador tem ainda de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Ter residência legal em território nacional;
  • Ter idade igual ou superior a 18 anos;
  • Apresentar condições de saúde adequadas e ter disponibilidade para a prestação de cuidados;
  • Ser cônjuge ou pessoa em união de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada;
  • Não ser titular de pensão de invalidez absoluta, de pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e de prestações de dependência.

 [Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]

 

2.  O cuidador informal tem de prestar cuidados de forma permanente?

Não. Existem dois tipos de cuidador informal:

  1. Cuidador informal principal- aquele que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma permanente e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;
  2. Cuidador informal não principal– aquele que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

 

[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]

3.  Quem é a pessoa cuidada?

A pessoa cuidada é aquela que necessita de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência (independentemente da idade) e seja titular de uma das seguintes prestações sociais:

  • Complemento por dependência de 2.º grau;
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa.

 

Considera-se ainda pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou que necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de complemento por dependência de 1.º grau.

[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]

4.  Como pedir o estatuto de cuidador informal?

Compete ao Instituto da Segurança Social (ISS,I.P.) reconhecer o cuidador informal.

O reconhecimento do estatuto de cuidador informal é obtido através da submissão de um requerimento junto dos serviços do ISS, I. P. ou através da segurança social direta.

O requerente pode obter ajuda para apresentar e/ou preencher o requerimento junto das entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou dos serviços de ação social das autarquias que cooperam com o ISS, I.P..

Sempre que possível, a pessoa cuidada deverá dar consentimento para que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.

[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, e Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro]

5.  Que direitos tem o cuidador informal?

O cuidador informal reconhecido tem direito a:

 

  • Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
  • Ser acompanhado e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e competências para a prestação dos cuidados de saúde à pessoa cuidada;
  • Receber informação por parte de profissionais das áreas da saúde e da segurança social;
  • Aceder a informação que, em articulação com os serviços de saúde, esclareçam a pessoa cuidada e o cuidador informal sobre a evolução da doença e todos os apoios a que tem direito;
  • Aceder a informação relativa a boas práticas dos cuidadores informais;
  • Usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde, mesmo após a morte da pessoa cuidada;
  • Beneficiar de períodos de descanso;
  • Beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
  • Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso de cuidador informal não principal;
  • Beneficiar do regime de trabalhador-estudante, quando frequente um estabelecimento de ensino;
  • Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais.

 

[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro]

6.  Quais são os deveres do cuidador informal?

O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:

  • Atender e respeitar os seus interesses e direitos;
  • Prestar-lhe apoio e cuidados, em articulação e com orientação de profissionais de saúde;
  • Garantir o acompanhamento necessário ao seu bem-estar global;
  • Contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida;
  • Promover a satisfação das suas necessidades básicas da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito;
  • Desenvolver estratégias para incentivar a sua autonomia e independência;
  • Criar condições para o fortalecimento das suas relações familiares;
  • Garantir-lhe um ambiente seguro, confortável e tranquilo, bem como períodos de lazer;
  • Assegurar-lhe as condições de higiene, incluindo a higiene habitacional;
  • Assegurar-lhe uma alimentação e hidratação adequadas.

 

São ainda deveres do cuidador, informar os profissionais de saúde de eventuais alterações que se verifiquem no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como identificar eventuais necessidades que possam ajudar na melhoria da qualidade de vida e recuperação do estado de saúde da pessoa cuidada; participar em ações formação e informar os serviços do ISS,I.P. de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento do estatuto de cuidador.

 

[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro]

7.  Como obter o subsídio de apoio, enquanto cuidador informal principal?

O subsídio de apoio é uma medida de apoio específica ao cuidador informal principal e deverá ser requerido junto dos serviços do ISS, I. P., preferencialmente através da segurança social direta.

O requerimento pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.

 

[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, e Portaria n.º 100/2022, de 22 de fevereiro]

8.  Como pode o cuidador informal beneficiar de um período de descanso?

O cuidador informal pode beneficiar de um período de descanso, conforme definido no PIE (Plano de Intervenção específico ao cuidador), com vista à diminuição da sua sobrecarga física e emocional.

O profissional de referência da saúde pode estabelecer, como medida de descanso e até 30 dias por ano, que a pessoa cuidada seja: 

  • referenciada, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) para uma unidade de internamento de longa duração e manutenção, beneficiando de uma diferenciação positiva;
  • referenciada para unidades no âmbito da RNCCI de Saúde Mental, para uma unidade de internamento de residência de apoio máximo e residência de apoio moderado, beneficiando de uma diferenciação positiva.

O profissional de referência do ISS pode, I.P. implementar que a pessoa cuidada:

  • seja temporária e transitoriamente, encaminhada e acolhida em estabelecimento de apoio social, designadamente estrutura residencial para pessoas idosas, lar residencial ou em família de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;
  • beneficie de serviços de apoio domiciliário.

[Cf. Decreto Regulamentar n.º 1/2022 de 10 de janeiro, Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho e Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro].

9.  Que medidas existem para apoiar o cuidador informal na prestação dos cuidados de saúde?

Tendo em vista o desenvolvimento de competências no âmbito da prestação de cuidados à pessoa cuidada:

  • Será indicado um profissional de saúde de referência, que irá aconselhar, acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal;
  • Será elaborado um plano de intervenção específico (PIE) para avaliar as necessidades do cuidador informal e as estratégias de acompanhamento, aconselhamento, capacitação e formação nos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
  • O cuidador informal terá a possibilidade de participar em grupos de autoajuda, criados nos serviços de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento, e dinamizados por profissionais de saúde numa ótica de entreajuda e partilha de experiências;
  • Será assegurada pelos serviços de saúde ao cuidador informal a prestação de informação específica adequada às necessidades da pessoa cuidada e qual a melhor forma de lhe prestar os cuidados, em colaboração com os serviços do ISS,I.P., sempre que necessário;
  • Será assegurado o apoio psicossocial ao cuidador informal, pelos serviços da área da segurança social e da saúde.

 

[Cf. Decreto Regulamentar n.º 1/2022 de 10 de janeiro

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