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Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) por opção da mulher

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05.03.2026

Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) por opção da mulher

Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.

Para informação detalhada IVG poderá ser consultado o capítulo “Acesso a Interrupção Voluntária da Gravidez por opção da mulher no SNS” na publicação Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde disponível na área “Direitos e Deveres dos Utentes” do website da ERS.

1.  Caso a mulher grávida experiencie constrangimentos no acesso à interrupção voluntária da gravidez (IVG), o que poderá fazer?

Se a mulher grávida verificar constrangimentos no acesso à IVG, poderá apresentar uma reclamação junto do prestador de cuidados de saúde visado ou junto da ERS, através do formulário próprio para o efeito, disponível em https://www.ers.pt/pt/utentes/formularios/reclamacoes-online/.

A apresentação de reclamação não prejudica o acesso à IVG.

2.  Até quando pode ser interrompida uma gravidez por opção da mulher?

Em Portugal, a interrupção da gravidez por opção da mulher pode ser realizada até às 10 semanas de gestação, em estabelecimento prestador de cuidados de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.

[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]

3.  Quem pode solicitar uma interrupção da gravidez?

Apenas a própria mulher pode pedir para interromper uma gravidez.

No caso de ser menor de 16 anos, o consentimento para a realização da interrupção voluntária da gravidez é prestado pelo seu representante legal, a quem devem ser facultadas todas as informações necessárias.

Caso a mulher grávida não tenha capacidade para consentir, o consentimento é prestado, sendo menor, pelo seu representante legal e, sendo maior, por decisão do tribunal.

[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]

4.  As mulheres imigrantes em Portugal podem solicitar a interrupção voluntária da gravidez (IVG)?

Sim. Independentemente da sua situação legal, as mulheres imigrantes têm os mesmos direitos de acesso à IVG que a restante população.

Poderão também ser consultadas as perguntas frequentes sobre acesso de cidadãos estrangeiros à prestação de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

[Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09]

5.  Onde pode ser iniciado o processo de interrupção voluntária da gravidez (IVG)?

O processo de IVG pode ser iniciado num centro de saúde, num hospital do Serviço Nacional de Saúde (estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde oficiais) ou noutro estabelecimento prestador de cuidados de saúde oficialmente reconhecido pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

A listagem dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde oficiais e oficialmente reconhecidos para a realização de interrupção da gravidez poderá ser consultada no website da DGS, em https://www.dgs.pt/pns-e-programas/programas-de-saude/saude-sexual-e-reprodutiva/interrupcao-da-gravidez/informacao-a-populacao/estabelecimentos-oficiais-e-oficialmente-reconhecidos-para-a-realizacao-de-interrupcao-da-gravidez.aspx.

[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]

6.  A mulher grávida pode escolher o estabelecimento prestador de cuidados de saúde onde quer interromper a gravidez?

Sim. A mulher pode livremente escolher o estabelecimento prestador de cuidados de saúde oficial onde deseja interromper a gravidez, dentro dos condicionamentos da rede de referenciação aplicável.

Sobre a listagem dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde oficiais e oficialmente reconhecidos para a realização da interrupção voluntária da gravidez (IVG), consultar a pergunta frequente n.º 4.

!

A mulher pode optar por dirigir-se a um centro de saúde ou diretamente a um hospital, por forma a iniciar o processo, solicitando a realização de uma consulta de IVG (consulta prévia).

   
!

É permitida a realização de IVG a mulheres grávidas de fora da área de influência do prestador de cuidados de saúde onde pretendem interromper a gravidez.

   

[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]

7.  Quais são as fases e prazos do processo de interrupção voluntária da gravidez (IVG) por opção da mulher?

O processo de IVG por opção da mulher desenvolve-se em várias fases, com prazos legalmente definidos:

1. Pedido e realização de Consulta prévia:

A mulher deve solicitar a marcação de consulta prévia de IVG junto de um prestador de cuidados de saúde, a qual deve realizar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o pedido.

A realização de consulta prévia é obrigatória.

No âmbito da referida consulta, o profissional de saúde presta informação completa para uma decisão livre, esclarecida e informada, preferencialmente acompanhada de documentação escrita, e entrega o documento para a prestação do consentimento.

No final da consulta prévia, e independentemente da decisão da mulher em efetuar o procedimento de realização da IVG, o prestador de cuidados de saúde deve proceder ao agendamento da data de realização da IVG, respeitando o período de reflexão de 3 (três) dias e a idade gestacional, que não pode exceder as 10 (dez) semanas no momento da prática do procedimento.

! Caso a consulta prévia seja efetuada nos cuidados de saúde primários, deverá o agendamento da consulta de realização do procedimento de IVG ser feita pelos próprios serviços, naquele dia, para o estabelecimento prestador de cuidados de saúde oficial ou oficialmente reconhecido.
   

2. Período obrigatório de reflexão:

Entre a consulta prévia e a recolha do consentimento decorre um período mínimo de reflexão de 3 dias, com possibilidade de apoio psicológico ou social.

  

 3. Prestação do consentimento livre e esclarecido:

O consentimento livre e esclarecido para a interrupção da gravidez é prestado pela utente grávida, pelo seu representante legal ou pelo tribunal, nos termos da lei, e deverá ser prestado até ao momento da IVG.

 

4. Realização da IVG:

Após a entrega do documento onde é prestado o consentimento, o prestador de cuidados de saúde deve garantir a realização da IVG dentro dos prazos legais. Entre a entrega do documento assinado com a prestação de consentimento e a realização da IVG não deve decorrer um período superior a 5 (cinco) dias, salvo se a mulher solicitar um período superior, dentro do prazo legal.

No dia da IVG é agendada a consulta de controlo.

 

5. Consulta de controlo e consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar:

Nesta fase é realizada uma ecografia de controlo para confirmar o sucesso da IVG.

Deve ser garantida a prescrição de contraceção e a marcação de consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar, a realizar no prazo máximo de 15 dias após a IVG.

! Os prestadores de cuidados de saúde são responsáveis por todo o encaminhamento e agendamento, não podendo essa responsabilidade ser transferida para a utente.
   

Para informação detalhada sobre cada fase do processo de IVG poderá ser consultado o capítulo “Acesso a Interrupção Voluntária da Gravidez por opção da mulher no SNS” da publicação Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde, disponível na área “Direitos e Deveres dos Utentes” do website da ERS.

[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]

8.  A mulher pode escolher o método de interrupção voluntária da gravidez?

Sim. Na consulta prévia, o profissional de saúde deverá transmitir à mulher grávida informação sobre os métodos de interrupção da gravidez disponíveis (cirúrgico e medicamentoso), de acordo com o tempo de gestação, a situação clínica e os fatores de risco envolvidos, podendo a mulher escolher o método que preferir, desde que clinicamente adequado e disponível na instituição.

[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]

9.  A mulher grávida terá de pagar pela interrupção voluntária da gravidez (IVG)?

Não. O ato de IVG é isento do pagamento de taxas moderadoras, não tendo quaisquer custos para a mulher.

Poderão também ser consultadas as perguntas frequentes sobre Taxas moderadoras do SNS.

[Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro]

10.  A mulher grávida pode estar acompanhada?

Sim. A mulher grávida pode fazer-se acompanhar por outra pessoa durante os atos e intervenções do processo de interrupção voluntária da gravidez, se assim o desejar.

Desde logo, deverá ser autorizada a presença de uma terceira pessoa na consulta prévia.

[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]

11.  A mulher pode ter apoio psicológico e social durante o processo de interrupção voluntária da gravidez (IVG)?

Sim. Durante o processo de IVG deve ser assegurada à mulher a possibilidade de acompanhamento psicológico e social durante o período de reflexão.

Se a mulher o desejar, este apoio destina-se a prestar esclarecimento, apoio emocional e acompanhamento ao longo do processo, contribuindo para uma decisão livre, esclarecida e informada e para o seu bem-estar.  

[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]

12.  O direito à objeção de consciência dos profissionais de saúde pode dificultar ou impedir a realização da interrupção voluntária da gravidez (IVG)?

Não. A objeção de consciência (direito de recusar a prática de determinados atos que entrem em conflito com a sua consciência e que ofendam os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários) dos médicos ou de outros profissionais de saúde não pode dificultar ou impedir a realização da IVG.

Embora a lei reconheça aos profissionais de saúde o direito à objeção de consciência, esta deve ser declarada por escrito e não dispensa o dever de encaminhamento da mulher para os serviços competentes, dentro dos prazos legais.

! Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde em que a existência de objetores de consciência dificulte ou impossibilite a realização da interrupção da gravidez, nos termos e prazos legais, devem garantir a sua realização, adotando as adequadas formas de colaboração com outros estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos e assumindo os encargos daí resultantes.
   

[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]

13.  Os profissionais de saúde envolvidos no processo de interrupção voluntária da gravidez (IVG) estão sujeitos ao dever de sigilo?

Sim, o dever de sigilo recai sobre os médicos, outros profissionais de saúde e demais pessoas que trabalhem nos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde onde se realize a IVG, ou que com eles colaborem, relativamente a todos os atos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

[Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho, Circular Normativa n.º 11/SR, de 21 de junho de 2007, da DGS, e Circular normativa n.º 8/2007, de 7 de novembro, da ACSS]

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