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Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG)

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29.12.2025

Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG)

Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.

Para saber mais sobre este tema, consulte a área direitos e deveres dos utentes » direito de acesso a cuidados de saúde » regras de acesso a cuidados de saúde no SNS.

1.  O que são os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG)?

Os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) são prazos máximos definidos por Lei para acesso dos utentes beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a cuidados de saúde programados (ou seja, sem caráter de urgência).

Esses prazos têm por objetivo assegurar que os cuidados de saúde são prestados em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente.

Os TMRG encontram-se atualmente previstos na Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.

[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, e Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

2.  Por quem devem ser respeitados os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG)?

Os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) devem ser respeitados pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelos prestadores convencionados com o SNS (dos setores privado e cooperativo e social) e pelas entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), sendo válidos para o acesso a diferentes níveis e tipos de cuidados sem caráter de urgência.

[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, e Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

3.  Quais os tipos de cuidados abrangidos pelos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG)? E os que estão excluídos?

Nem todos os cuidados de saúde têm Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) definidos.

Atualmente, encontram-se previstos TMRG para os seguintes cuidados de saúde programados:

  • Consultas, renovação de medicação, relatórios, cartas de referenciação, orientações e outros documentos escritos (na sequência de consulta médica ou de enfermagem), bem como consultas domiciliárias e outras prestações nos cuidados de saúde primários (“centros de saúde”);
  • Primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelas unidades funcionais dos cuidados de saúde primários (em função de diferentes níveis de prioridade e em função de patologia oncológica ou cardíaca);
  • Realização de determinados Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) (“exames”), designadamente, cateterismo cardíaco, pacemaker cardíaco, endoscopia gastrenterológica, medicina nuclear, Tomografia Computorizada (“TAC”), ressonâncias magnéticas, angiografia diagnóstica e tratamentos de radioterapia;
  • Procedimentos hospitalares cirúrgicos e procedimentos terapêuticos programados, incluindo nas áreas da oncologia e da cardiologia;
  • Consultas, cirurgias e MCDT em entidades convencionadas do setor privado, social ou cooperativo; e ainda
  • Equipas e unidades de ambulatório e internamento em entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Para consultar os TMRG em vigor para cada ato, poderá ser consultada a pergunta 6.

Os TMRG não se aplicam às situações urgentes ou emergentes, cujo acesso obedece a regras próprias.

 

Atos excluídos – ou seja, que não têm TMRG definido:

  • Consultas de seguimento;
  • Os MCDT não expressamente previstos na pergunta 6, quando pedidos isoladamente – exemplos: exames do sono, eletromiografias, biópsias, ecografias, etc. Note que se os MCDT estiverem integrados num plano de cuidados programados ou num programa de seguimento, devem ser realizados dentro do TMRG definido para esse plano – ver pergunta 6.

 

No que respeita ao prazo para a realização destes atos que não têm TMRG associado, poderá ser consultada a pergunta 8.

[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, e Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

4.  Como são contados os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG)?

O Tempo Máximo de Resposta Garantido (TMRG) corresponde ao tempo máximo indicado por Lei para a realização de um cuidado de saúde.

Assim, a contagem começa no momento em que o pedido de marcação do cuidado de saúde é feito e termina quando o cuidado é efetivamente prestado.

Ou seja, o TMRG mede o período que decorre entre o pedido e a concretização do ato de saúde.

Exemplo:

Como devo contar os 15 dias úteis que um prestador de cuidados de saúde primários tem de cumprir, após pedido de consulta por motivo não relacionado com doença aguda?

Qualquer dia entre segunda-feira e sexta-feira é um dia útil, com exceção dos dias de feriado.

Assim:

  • Pedido de consulta - 06.10.2025 (segunda-feira)
  • º dia útil - 07.10.2025 (terça-feira)
  • º dia útil - 27.10.2025

Dia 27.10.2025 será o último dia para realização da consulta respeitando o TMRG.

5.  Como pode o utente saber qual o Tempo Máximo de Resposta Garantido (TMRG) aplicável ao seu caso?

O Tempo Máximo de Resposta Garantido (TMRG) varia em função do tipo de cuidado de saúde e, quando aplicável, do nível de prioridade clínica atribuído ao seu pedido.


Para saber qual o TMRG aplicável, o utente pode:

  • pedir ao estabelecimento prestador de cuidados de saúde informação sobre o nível de prioridade atribuído;
  • consultar informação sobre o TMRG obrigatoriamente disponibilizada pelo estabelecimento prestador de cuidados de saúde nas suas instalações, bem como no seu website;
  • confirmar com o profissional de saúde, no momento da marcação;
  • consultar a sua área pessoal no SNS24 ou na App SNS;
  • pedir esclarecimentos à ERS.

Poderá, ainda, consultar a pergunta 6 para verificar os TMRG para cada um dos tipos de cuidados definidos por Lei.

[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, Portaria n.º 135/2026/1, de 31 de março, e Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

6.  Quais os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) para cada um dos tipos de cuidados definidos por Lei?

 

Nível de acesso e tipo de cuidados

TMRG

Cuidados de Saúde Primários:

Cuidados de saúde prestados nas unidades funcionais dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) que integrem entidades do SNS ou equiparadas, a pedido do Utente, familiares, cuidadores formais ou informais:

 

- Motivo relacionado com doença aguda

24 horas contadas da receção do pedido.

- Motivo não relacionado com doença aguda

15 dias úteis contados da receção do pedido.

Cuidados de saúde prestados nas unidades funcionais dos Cuidados de Saúde Primários (CSP) que integrem entidades do SNS ou equiparadas, a pedido de outras unidades funcionais dos CSP, dos serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS, das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), ou dos estabelecimentos prisionais:

 

- Motivo relacionado com doença aguda

24 horas contadas da receção do pedido.

- Motivo não relacionado com doença aguda

30 dias úteis contados da receção do pedido.

Necessidades expressas a serem resolvidas de forma indireta:

 

- Renovação de medicação em caso de doença crónica

72 horas contadas da receção do pedido.

- Relatórios, cartas de referenciação, orientações, solicitações do médico triador e outros documentos escritos (na sequência de consulta médica ou de enfermagem)

72 horas contadas da receção do pedido.

Consultas programadas pelos profissionais da unidade funcional dos CSP

Sem TMRG geral aplicável; dependente da periodicidade definida nos programas nacionais de saúde e ou avaliação do clínico.

Consulta no domicílio:

 

- A pedido do utente, familiares, cuidadores formais ou informais

24 horas contadas da receção do pedido, se a justificação do pedido for aceite pelo profissional.

- Programadas pelos profissionais da unidade funcional dos CSP

De acordo com o plano de cuidados previsto.

Primeira consulta de especialidade hospitalar:

Primeira consulta de especialidade hospitalar referenciada pelas unidades funcionais dos CSP que integrem entidades do SNS ou equiparadas

 

- De realização «Muito prioritária» de acordo com a avaliação em triagem hospitalar

30 dias seguidos contados do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente da unidade funcional dos CSP, através do sistema específico de monitorização nacional definido pela DE SNS.

- De realização «Prioritária» de acordo com a avaliação em triagem hospitalar

60 dias seguidos contados do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente da unidade funcional dos CSP, através do sistema específico de monitorização nacional definido pela DE SNS.

- De realização com prioridade «Normal» de acordo com a avaliação em triagem hospitalar.

120 dias seguidos contados do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente da unidade funcional dos CSP, através do sistema específico de monitorização nacional definido pela DE SNS.

Primeira consulta em situação de doença oncológica suspeita ou confirmada:

 

Prazo máximo para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar:

 

--- Prioridade «Muito prioritária»

7 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta.

--- Prioridade «Prioritária»

30 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta.

Prestação de cuidados não cirúrgicos da doença oncológica

O tempo de resposta que conste nas orientações ou normas emitidas pela Direção-Geral de Saúde.

Primeira consulta em situação de doença cardíaca suspeita ou confirmada:

 

Prazo máximo para realização da primeira consulta de especialidade hospitalar de Cardiologia:

 

--- Prioridade «Muito prioritária»

15 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta.

--- Prioridade «Prioritária»

30 dias seguidos contados da receção do pedido de consulta.

Realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)

Cateterismo cardíaco

30 dias seguidos contados da indicação clínica.

Pacemaker cardíaco

30 dias seguidos contados da indicação clínica.

Exames de Endoscopia Gastrenterológica

90 dias seguidos contados da indicação clínica.

Exames de Medicina Nuclear

30 dias seguidos contados da indicação clínica.

Exames de Tomografia Computorizada (TAC)

90 dias seguidos contados da indicação clínica.

Ressonâncias Magnéticas

90 dias seguidos contados da indicação clínica.

Angiografia diagnóstica

30 dias seguidos contados da indicação clínica.

Tratamentos de Radioterapia

15 dias seguidos contados da indicação clínica.

Restantes MCDT integrados e em programas de seguimento

A realizar dentro do TMRG definido para a realização do plano de cuidados programados em que se insere a necessidade de realização do MCDT.

Realização de procedimentos hospitalares programados:

Procedimentos hospitalares cirúrgicos ou procedimentos terapêuticos programados:

 

- Prioridade «Prioritária»

30 dias seguidos.

- Prioridade «Normal»

180 dias seguidos.

Procedimentos hospitalares cirúrgicos ou procedimentos terapêuticos programados na doença oncológica:

 

- Prioridade «Prioritária»

30 dias seguidos.

- Prioridade «Normal»

60 dias seguidos.

Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados ou procedimentos terapêuticos na doença cardíaca:

 

- Prioridade «Prioritária»

30 dias seguidos.

- Prioridade «Normal»

90 dias seguidos.

Entidades com acordos e contratos de convenção:

Consultas, cirurgia, meios complementares de diagnóstico e terapêutica

O tempo de resposta que conste no contrato de convenção e nos regulamentos aplicáveis.

Entidades com contratos no âmbito da RNCCI:

Equipas e unidades de ambulatório e internamento

O tempo de resposta que conste da regulamentação específica a definir no âmbito da RNCCI.

 

[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, e Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

7.  Em caso de doença oncológica ou cardíaca, existem Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) específicos?

Sim. Nas situações de doença oncológica ou doença cardíaca suspeitas ou confirmadas existem Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) específicos para a realização da primeira consulta hospitalar e da cirurgia programada, definidos em função da prioridade clínica atribuída.

Pode consultar estes TMRG na pergunta 6.

[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, e Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

8.  Qual o prazo para a realização de consultas e Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) que não têm Tempo Máximo de Resposta Garantido (TMRG) definido por Lei?

Quando uma consulta ou um Meio Complementar de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) não tem Tempo Máximo de Resposta Garantido (TMRG) definido por Lei (ver pergunta 3), o utente tem direito a que essa consulta ou MCDT seja realizado em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde, de modo a garantir a qualidade e eficácia dos cuidados prestados.

Para mais informações sobre consultas e MCDT que têm TMRG definidos por Lei, poderá ser consultada a pergunta 6.

[Cf. Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

9.  Quais os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) para entidades convencionadas e para entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)?

Nas entidades convencionadas:

Consultas, cirurgias, meios complementares de diagnóstico e terapêutica à O tempo de resposta que conste no contrato de convenção e nos regulamentos aplicáveis


Os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) fixados para os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) (consultar pergunta 6) são tidos em conta na contratualização com os estabelecimentos do SNS, bem como na revisão ou celebração de novos acordos ou contratos com entidades do setor social ou privado com convenções no âmbito do SNS.


Nas entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Equipas e unidades de ambulatório e internamento à O tempo de resposta que conste na regulamentação específica a definir no âmbito da RNCCI

 

[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, e Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

10.  Caso um estabelecimento prestador de cuidados de saúde não consiga cumprir os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG), o que deverá fazer?

O estabelecimento prestador de cuidados de saúde que não consiga cumprir os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) para determinados cuidados deverá informar os utentes dessa incapacidade de resposta e da possibilidade de referenciação para outro estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou para outras entidades com acordos ou convenções para prestação do mesmo tipo de cuidado.

[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, e Lei n.º 15/2014, de 21 de março]

11.  Quais os direitos dos utentes relativamente ao acesso a cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS)?

Os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm direito:

  • À prestação de cuidados em tempo clinicamente aceitável para a sua condição de saúde;
  • A escolher o prestador de cuidados de saúde, de entre as opções e as regras disponíveis no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
  • A participar na construção e execução do seu plano de cuidados;
  • Ao registo em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento;
  • Ao agendamento da prestação de cuidados de acordo com a prioridade da sua situação;
  • Ao cumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG); e
  • A reclamar junto da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) sempre que os TMRG não sejam cumpridos.

[Cf. Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) prevista pela Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e pela Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio]

12.  Quais os direitos dos utentes relativamente à informação sobre Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG)?

Os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm direito à informação sobre:

  • A sua posição relativa, em cada momento, na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aguardam;
  • Os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) a nível nacional e em cada estabelecimento prestador de cuidados de saúde;
  • A incapacidade do estabelecimento prestador de cuidados de saúde de responder no TMRG aplicável e da sua referenciação para outro estabelecimento;
  • O relatório sobre o acesso aos cuidados de saúde que todos os estabelecimentos do SNS estão obrigados a publicar e divulgar; e
  • A sua inscrição, prioridade clínica e posição na lista de espera, através da sua área pessoal no SNS 24 ou da App SNS.

[Cf. Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) prevista pela Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e pela Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio]

13.  O que deve um utente fazer se verificar que os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) para a prestação de um cuidado de saúde não estão a ser cumpridos?

Se considerar que não estão a ser respeitados os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) ou outros direitos relacionados com o acesso a cuidados de saúde, o utente deverá solicitar, em primeira linha, esclarecimentos junto do estabelecimento prestador de cuidados de saúde.

Se mesmo assim considerar que a situação não ficou resolvida, poderá efetuar um pedido de informação à ERS, através do formulário online, ou apresentar uma reclamação diretamente à ERS. 

14.  Qual é o papel da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) relativamente aos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG)?

A ERS:

  • Recebe e aprecia reclamações dos utentes relativas ao incumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG);
  • Verifica o respeito pelos direitos dos utentes em matéria de acesso aos cuidados de saúde;
  • Acompanha o cumprimento desses direitos, monitorizando o desempenho do Serviço Nacional de Saúde (SNS) nesse âmbito; e
  • Promove a proteção dos direitos e interesses legítimos dos utentes no acesso aos cuidados de saúde.
15.  Qual é o papel da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) relativamente aos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG)?

A ERS:

  • recebe e analisa reclamações dos utentes;
  • verifica o cumprimento dos direitos de acesso aos cuidados de saúde, incluindo TMRG;
  • monitoriza e divulga o desempenho do Serviço Nacional de Saúde nesta matéria;
  • contribui para garantir que os utentes recebem cuidados de saúde em tempo adequado.
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(Chamada para rede fixa nacional)
(9h - 17h30)

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