Os utentes beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) gozam do direito a que lhes sejam prestados cuidados de saúde em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde. Neste sentido, foram estabelecidos tempos máximos de resposta no acesso dos utentes aos cuidados de saúde para vários tipos de prestações sem carácter de urgência.
[Cf. Portarias n.º 95/2013, de 4 de março, n.º 153/2017, de 4 de maio, Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril e Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.]
Os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) devem ser respeitados pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelos prestadores privados convencionados com o SNS e pelas entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), sendo válidos para o acesso a diferentes níveis e tipos de cuidados, sem carácter de urgência.
Atualmente, encontram-se previstos os seguintes TMRG (por definição do Ministério da Saúde):
[Cf. Portarias n.º 95/2013, de 4 de março, n.º 153/2017, de 4 de maio, n.º 147/2017, de 27 de abril e Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.]
Não. O tempo de marcação de consulta é o período que decorre desde o registo da solicitação dessa mesma consulta até à definição de uma data para a sua realização.
O TMRG para uma consulta corresponde, assim, ao tempo de realização da mesma, isto é ao período que vai desde o pedido de marcação até ao momento em que a consulta é efetivamente efetuada.
Sim. O utente tem direito a ser formalmente notificado da referenciação para uma instituição, da requisição de um MCDT (exame), da inscrição para uma prestação de cuidados de saúde ou do seu eventual cancelamento.
Tal dever de notificação recai sobre todas as instituições do SNS, bem como sobre as entidades convencionadas do setor social ou privado.
[Cf. Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Sim. No caso de situações de doença oncológica ou cardíaca suspeita ou confirmada, os prazos máximos para o centro de saúde encaminhar o utente para um hospital habilitado ao seu tratamento é de 24 horas, a não ser que esteja em causa um grau de urgência máximo (nível 4 para doença oncológica, nível 3 para doença cardíaca), caso em que o utente deve ser de imediato encaminhado para um serviço de urgência.
O Hospital/Unidade Local de Saúde (ULS)/Centro Hospitalar tem o prazo máximo de cinco dias (seguidos, incluindo feriados e fins-de-semana) para proceder à avaliação e marcação da consulta de especialidade, sendo esse prazo contado a partir do momento da receção do pedido.
Após a marcação da consulta, o hospital deverá informar o utente do local, da data e da hora de realização da consulta.
[Cf. Portarias n.º 95/2013, 4 de março, n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017, de 4 de maio.]
O tempo máximo de espera para realização de primeira consulta de especialidade hospitalar depende do seu nível de prioridade, e de se tratar, ou não, de patologia oncológica ou cardíaca.
Por regra, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 30, 60 ou 120 dias seguidos e contados a partir do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente do prestador de cuidados primários, através do sistema informático que suporta o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), consoante a consulta seja de realização “muito prioritária”, “prioritária” ou “normal”, respetivamente.
Em caso de doença oncológica suspeita ou confirmada, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 7, 15 ou 30 dias seguidos e contados a partir do registo do pedido da consulta pelo médico assistente do prestador de cuidados primários no sistema informático que suporta o SIGA SNS, consoante a consulta seja de realização com prioridade de “nível 3”, prioridade de “nível 2”, prioridade de “nível 1”.
Já no que respeita à doença cardíaca, suspeita ou confirmada, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 15 ou 30 dias seguidos e contados da receção do pedido da consulta registado no sistema informático pelo médico assistente do prestador de cuidados primários, consoante a consulta seja de realização com prioridade de “nível 2” ou prioridade de “nível 1”.
Para conhecer com maior detalhe os tempos máximos de espera para realização de consulta de especialidade hospitalar, consulte a resposta à pergunta 10.
[Cf. Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril, n.º 153/2017, de 4 de maio e Lei 15/2014, de 21 de junho na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.]
Para realização de consulta no centro de saúde pedida pelo utente, familiares, ou cuidadores formais ou informais, existe a obrigação de atendimento (i) no próprio dia do pedido, quando o motivo está relacionado com doença aguda, ou (ii) no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido de consulta, caso o motivo não esteja relacionado com doença aguda.
Já para realização de consulta no centro de saúde solicitada através de pedidos internos de outras unidades do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), de serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), existe a obrigação de atendimento (i) no próprio dia do pedido, quando o motivo está relacionado com doença aguda, ou (ii) no prazo máximo de 30 dias úteis a contados da receção do pedido de consulta, caso o motivo não esteja relacionado com doença aguda.
Cabe ao profissional de saúde, após triagem clínica, decidir se se trata de motivo relacionado com doença aguda, sendo, neste caso, o atendimento efetuado no dia do pedido.
Para conhecer com maior detalhe os tempos máximos de espera para realização de consulta nos cuidados de saúde primários, consulte a resposta à pergunta 9.
Cuidados prestados no centro de saúde a pedido do utente, familiares, cuidadores formais ou informais:
Nota: Os 15 dias úteis são contados da receção do pedido.
Cuidados de saúde prestados no centro de saúde a pedido de outras unidades do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), de serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI):
Nota: Os 30 dias úteis são contados da receção do pedido.
Outros atos prestados nos cuidados primários (“centro de saúde”) a pedido do utente:
Nota: As 72 horas são contadas da receção do pedido.
Consultas programadas pelos profissionais:
Consulta no domicílio:
Nota: As 24 horas são contadas da receção do pedido.
Fonte: [Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)
Nota: Dias seguidos contados do registo do pedido da consulta.
Nota: Dias seguidos contados da receção do pedido da consulta.
Nota: Dias seguidos contados da receção do pedido da consulta.
[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Avaliação para a realização de planos de cuidados de saúde programados
[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)
Nota: Dias seguidos contados da indicação clínica.
Relativamente aos demais MCDT, para os quais ainda não existem Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) estabelecidos, mesmo não existindo prazos definidos, o utente tem o direito, porém, de acesso em tempo útil e adequado à sua situação clínica.
Para saber como obter informação quanto à prioridade clínica que lhe foi atribuída, consulte a pergunta 15.
[Cf.Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)
Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
(a) No caso das cirurgias para correção morfológica em resultado de cirurgia oncológica anterior, ou ainda dismorfia congénita ou adquirida, o tempo máximo para realização da intervenção cirúrgica é de 270 dias.
Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
Para saber como obter informação quanto à prioridade clínica que lhe foi atribuída, consulte a pergunta 15.
[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Nas entidades convencionadas
(a) Na definição destes tempos de espera, os TMRG fixados para as instituições do SNS (ver pergunta 10, 11, 12, 13, 14) devem ser tidos em consideração.
Nas entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
De forma a poder aferir qual o tempo máximo de espera que pode aguardar para uma primeira consulta de especialidade hospitalar, avaliação para realização de planos de cuidados de saúde programados, realização de MCDT (“exames”) ou realização de cirurgia, o utente deverá obter a informação quanto ao nível de prioridade que lhe foi atribuído junto do seu centro de saúde e/ou hospital, que tem o dever de lha prestar.
O utente de serviços de saúde tem direito:
[Cf. Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS publicada no capítulo V da Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril e Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
O utente de serviços de saúde tem direito à informação sobre:
[Cf. Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS publicada no capítulo V da Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril e Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Se verificar que não estão a ser respeitados os tempos de espera para marcação ou realização de consultas, atos ou exames, bem como os direitos descritos nas respostas à pergunta 16 e à pergunta 17, deverá procurar informação junto do seu centro de saúde e/ou hospital. Se mesmo assim considerar que a situação não está resolvida, poderá apresentar uma reclamação junto da ERS através do seu livro de reclamações online.