Alerta de supervisão n.º 4/2025
27.11.2025
Considerando o quadro legal e as orientações em matéria de Humanização de Cuidados de Saúde, nomeadamente,
- O artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, que define Portugal como uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana;
- A Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro), concretamente:
- A alínea b) do n.º 1 da Base 2, segundo a qual os utentes têm direito a aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde;
- O n.º 2 da Base 17, de acordo com o qual a utilização das tecnologias da saúde deve reforçar a humanização e a dignidade da pessoa;
- As alíneas e) e f) do n.º 2 da Base 20, nos termos das quais constituem princípios do SNS a equidade, devendo promover-se pela correção dos efeitos das desigualdades no acesso aos cuidados, dando particular atenção às necessidades dos grupos vulneráveis; e a qualidade, assegurando-se prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na evidência, realizadas de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa; e o
- N.º 2 da Base 32, que prevê que os ministérios responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e da ciência e ensino superior, em articulação com as universidades, as unidades de saúde e as estruturas e associações representativas dos profissionais de saúde, coordenam as políticas de formação pós-graduada, com o objetivo de assegurar a todos os profissionais de saúde o acesso à formação pós-graduada de elevado nível científico, técnico e humanista;
- A Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, e cujo n.º 3 do artigo 4.º estatui que os utentes dos serviços de saúde têm direito a receber, com prontidão ou num período de tempo considerado clinicamente aceitável, os cuidados de saúde de que necessitam que se mostrem mais adequados, tecnicamente mais corretos e que os mesmos sejam prestados humanamente e com respeito pelo utente;
- A alínea g) do n.º 1 do artigo 47.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto (com as últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março), que aprovou o Estatuto do SNS, que atribui aos conselhos clínicos e de saúde dos ACES a missão de contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de humanização, e que prevê a criação obrigatória de uma comissão de humanização para cada estabelecimento de saúde, E. P. E. ou estabelecimento de saúde, S. P. A., respetivamente;
- A Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, que regula o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS), cujo preâmbulo define como imperativa a promoção da humanização dos serviços;
- A Carta dos Direitos do Doente Internado, da DGS, que estabelece que os doentes internados não devem ser considerados apenas do ponto de vista da sua patologia, deficiência ou idade, mas com todo o respeito devido à dignidade humana, afirmando a sua primazia como pessoa;
- A alínea c) da Base IV da Lei de Bases dos Cuidados Paliativos (Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro), que prevê que a prestação de cuidados paliativos deve ser individualizada, humanizada e tecnicamente rigorosa;
- A Lei n.º 35/2023, de 21 de julho (Lei da Saúde Mental), que dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental, consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental e regula as restrições destes seus direitos e as garantias de proteção da sua liberdade e autonomia;
- A Orientação da DGS n.º 002/2023, de 10 de maio de 2023, que uniformiza os cuidados de saúde hospitalares prestados durante o trabalho de parto (TP);
Considerando, bem assim,
- O Compromisso para a Humanização Hospitalar (2019), que definiu as bases e as medidas destinadas a estimular, avaliar e consolidar práticas e relações interpessoais humanizadas em ambiente hospitalar;
- A Deliberação n.º DE-SNS 009/2024, de 27 de fevereiro de 2024, que criou a Comissão Nacional para a Humanização dos Cuidados de Saúde no SNS e definiu as suas atribuições; e
- O Plano de Ação da Comissão Nacional para a Humanização dos Cuidados de Saúde no SNS (27 de março de 2024), que definiu os trajetos e as atividades conducentes à melhoria contínua da humanização dos cuidados de saúde prestados nos serviços de saúde do SNS;
Considerando, ademais, que o direito à proteção da saúde está intrinsecamente ligado à proteção do princípio da dignidade da pessoa humana e que a garantia da qualidade e segurança dos cuidados determina que o utente dos serviços de saúde seja tratado humanamente, com respeito e com total observância da sua privacidade;
Considerando que, no âmbito do ordenamento jurídico português, o caminho da Humanização dos Cuidados de Saúde já vem sendo trilhado há vários anos, ora de forma indireta, ora de forma direta e explícita, no âmbito da legislação da saúde, bem como através de múltiplas normas e orientações técnicas;
Considerando que, na última década, o tema conheceu uma crescente atenção, o que culminou com a elaboração do Compromisso para Humanização Hospitalar (2019), a criação da Comissão Nacional para a Humanização dos Cuidados de Saúde no SNS (27 de fevereiro de 2024) e a elaboração do Plano de Ação da Comissão Nacional para a Humanização dos Cuidados de Saúde no SNS (27 de março de 2024);
Considerando que, conforme decorre da legislação e orientações supra referidas a título exemplificativo, atualmente, no ordenamento jurídico português, o Princípio da Humanização dos Cuidados de Saúde pode ser já perspetivado como um princípio ou subprincípio do direito da saúde, cabendo consequentemente à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) garantir e proteger, no exercício das suas atribuições e missão legais, a sua efetividade;
Considerando que do Princípio da Humanização dos Cuidados de Saúde decorre o direito dos utentes a receber cuidados de forma humanizada e o correspetivo dever dos prestadores de os prestarem humanamente e com o foco na individualidade do utente;
Considerando que a ERS tem tomado conhecimento de várias reclamações de utentes relatando situações que não se compaginam com o princípio e as práticas de humanização dos cuidados de saúde;
A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão, emitiu o Alerta de Supervisão n.º 4/2025, o qual é dirigido as todas entidades responsáveis por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

