Alerta de supervisão n.º5/2025
Alerta de Supervisão nº5/2025
Realização de Ecografias Emocionais – enquadramento regulatório e obrigações dos prestadores de cuidados de saúde
09.12.2025
A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão previstos no artigo 19.º dos seus Estatutos, alerta para o seguinte:
1. A realização de ecografias/ultrassonografias apenas é permitida em estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde com registo válido na ERS e com licença de funcionamento para a tipologia de «Unidades de Radiologia» e/ou de «Clínicas ou Consultórios Médicos», e que cumpram os requisitos mínimos de atividade e funcionamento estabelecidos nas respetivas Portarias, dentre os quais, a realização por profissional de saúde legalmente habilitado.
2. As ecografias/ultrassonografias devem ser realizadas em contexto clínico, não devendo assumir finalidades meramente recreativas ou lúdicas, nomeadamente para mera visualização ou gravação de imagens do feto.
3. O desenvolvimento desta atividade em inobservância dos parâmetros legais constitui contraordenação, podendo ser objeto de processo sancionatório nos termos dos artigos 19.º e 22.º dos Estatutos da ERS.
4. O funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde que não se encontre registado na ERS, em incumprimento do disposto no artigo 26.º dos seus Estatutos, constitui a prática de uma contraordenação punível com coima, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS.
5. O funcionamento de estabelecimento prestador de cuidados de saúde que não se encontre licenciado para a(s) tipologia(s) de atividade exercida(s), em incumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e da(s) Portaria(s) aplicável(eis), constitui a prática de uma contraordenação punível com coima, nos termos da
subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.
6. A publicidade a serviços de ecografia deve respeitar integralmente o Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e o Regulamento da ERS n.º 1058/2016, sendo proibida qualquer comunicação que:
- Sugira finalidade médica inexistente;
- Omita a identificação do prestador de cuidados de saúde;
- Induza o público em erro quanto à natureza diagnóstica do serviço.
7. A violação do Regime Jurídico das Práticas de Publicidade em Saúde constitui a prática de uma contraordenação punível com coima, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro.
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