Saltar para o conteúdo principal
  • Institucional
    • A ERS
    • Estrutura orgânica
      • Organograma
      • Órgãos ERS
        • Conselho de Administração
        • Conselho Consultivo
        • Fiscal Único
    • Missão Visão Valores
    • Instrumentos de gestão
    • Recursos humanos
      • Mapa de pessoal
      • Recrutamento
        • Processos de recrutamento ativos
        • Processos de recrutamento arquivados
      • Bolsa de interessados
      • Estágios
      • Regulamentos
    • Cooperação institucional
    • Políticas institucionais
      • Política de proteção de dados e de privacidade
      • Política de gestão
    • Canal de denúncias da ERS
    • Factos históricos
    • Contactos
  • Utentes
    • Direitos e deveres dos utentes
    • Perguntas frequentes
    • Publicações
    • Formulários
      • Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde
      • Pedido de informação
      • Reclamações online
      • Resolução de conflitos
      • Acesso a informação administrativa
    • Reclamações
    • Calculador de tempos de espera de cuidados de saúde (não urgentes)
  • Prestadores
    • Área privada
    • Manual de procedimento de registo
    • Registo de prestadores
    • Portal do licenciamento
      • Pedido de licenciamento
      • Requisitos para a assinatura digital qualificada
      • Tipologias já regulamentadas
      • Legislação sobre licenciamento e fiscalizações
      • Checklists
        • Procedimento simplificado por mera comunicação prévia
        • Procedimento ordinário
      • Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
        • Legislação
        • Autorizações de Funcionamento
    • Proteção Radiológica
      • Autorização de práticas de exposições médicas
      • Formulários
      • Documentação de apoio
        • Minutas tipo
        • Orientação de apoio ao preenchimento
      • Legislação sobre proteção radiológica
    • Submissão de reclamações
    • Serviços
      • Agenda de atendimento
      • Resolução de conflitos
      • Acesso a informação administrativa
      • Pesquisa de prestadores
      • Minutas
      • Condições de utilização do logótipo da ERS
    • Alertas de supervisão, comunicados e informações
    • Perguntas frequentes
  • Atividade
    • Atividade consultiva
    • Consultas públicas
    • Defesa dos direitos dos utentes
    • Regulamento da Inteligência Artificial
    • Fiscalização
    • Internacional
    • Intervenção sancionatória
    • Registo e licenciamento
    • Regulação económica
    • Regulamentação
    • Resolução de conflitos
    • Supervisão
  • Legislação
    • Entidade Reguladora da Saúde
    • Outras instituições
    • Sistema de saúde
    • Publicidade em saúde
    • Utentes
    • Prestadores
    • Outros diplomas
    • Licenciamento de EPCS
    • COVID-19
  • Projetos
    • Projetos cofinanciados
      • Comportamento preditivo na saúde
      • Supervisão baseada na análise de informação e avaliação de risco
      • ERS 2.0
  • Sinas+
  • Comunicação
  • Pesquisa de Prestadores Área Privada
    EN PT
Entidade Reguladora da Saúde
Área Privada Pesquisa ERS
Pesquisar
Entidade Reguladora de Saúde
EN PT
Área Privada Pesquisa de prestadores
Institucional
A ERS
Estrutura orgânica
Missão Visão Valores
Instrumentos de gestão
Recursos humanos
Cooperação institucional
Políticas institucionais
Canal de denúncias da ERS
Factos históricos
Contactos
Organograma
Órgãos ERS
Mapa de pessoal
Recrutamento
Bolsa de interessados
Estágios
Regulamentos
Política de proteção de dados e de privacidade
Política de gestão
Conselho de Administração
Conselho Consultivo
Fiscal Único
Processos de recrutamento ativos
Processos de recrutamento arquivados
Utentes
Direitos e deveres dos utentes
Perguntas frequentes
Publicações
Formulários
Reclamações
Calculador de tempos de espera de cuidados de saúde (não urgentes)
Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde
Pedido de informação
Reclamações online
Resolução de conflitos
Acesso a informação administrativa
Prestadores
Área privada
Manual de procedimento de registo
Registo de prestadores
Portal do licenciamento
Proteção Radiológica
Submissão de reclamações
Serviços
Alertas de supervisão, comunicados e informações
Perguntas frequentes
Pedido de licenciamento
Requisitos para a assinatura digital qualificada
Tipologias já regulamentadas
Legislação sobre licenciamento e fiscalizações
Checklists
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Autorização de práticas de exposições médicas
Formulários
Documentação de apoio
Legislação sobre proteção radiológica
Agenda de atendimento
Resolução de conflitos
Acesso a informação administrativa
Pesquisa de prestadores
Minutas
Condições de utilização do logótipo da ERS
Procedimento simplificado por mera comunicação prévia
Procedimento ordinário
Legislação
Autorizações de Funcionamento
Minutas tipo
Orientação de apoio ao preenchimento
Atividade
Atividade consultiva
Consultas públicas
Defesa dos direitos dos utentes
Regulamento da Inteligência Artificial
Fiscalização
Internacional
Intervenção sancionatória
Registo e licenciamento
Regulação económica
Regulamentação
Resolução de conflitos
Supervisão
Legislação
Entidade Reguladora da Saúde
Outras instituições
Sistema de saúde
Publicidade em saúde
Utentes
Prestadores
Outros diplomas
Licenciamento de EPCS
COVID-19
Projetos
Projetos cofinanciados
Comportamento preditivo na saúde
Supervisão baseada na análise de informação e avaliação de risco
ERS 2.0
Sinas+
Comunicação
Este site poderá não funcionar corretamente com o Internet Explorer. Saiba mais

Publicidade em Saúde | informações importantes para regulados e utentes


Publicidade em Saúde | informações importantes para regulados e utentes
Ouvir

Informação sobre o Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, sobre os elementos de identificação dos intervenientes a favor de quem são efetuadas as práticas de publicidade em saúde e os elementos que devem constar na mensagem ou informação publicitada

Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem vindo a receber diversas denúncias que visam a atuação de entidades prestadoras de cuidados de saúde no que se refere às práticas de publicidade em saúde por aquelas difundidas;

Considerando que o regime das práticas publicitárias em saúde (RJPPS), instituído pelo Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e complementado pelo Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, regula a publicidade desenvolvida por quaisquer intervenientes, de natureza pública, privada, cooperativa ou social, sobre intervenções dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo a oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar, incluindo práticas de publicidade relativas a atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais;

Considerando que, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, “são considerados intervenientes todos aqueles que beneficiam da, ou participam na conceção ou na difusão de uma prática de publicidade em saúde”, incluindo-se neste conceito:

(i) Entidades responsáveis por estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, isto é, pessoas, singulares ou coletivas, de natureza pública, privada, cooperativa ou social que sejam proprietárias, tutelem, detenham ou explorem estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, ou por qualquer outra forma, exerçam a sua atividade profissional por conta própria num estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenham controlo;

(ii) Pessoas coletivas ou singulares que, não sendo prestadores de cuidados de saúde, assumam indevidamente a qualidade de prestadores de cuidados de saúde;

 (iii) Pessoas singulares ou coletivas que, por qualquer meio, contribuam para a construção, comunicação e divulgação da publicidade, designadamente, anunciantes ou agências publicitárias;

Considerando que aos utentes deve ser reconhecido o direito a decidir, de forma livre e esclarecida, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos e de, consequentemente, escolher livremente a entidade prestadora de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes, estando esta livre escolha diretamente dependente da informação prévia que lhes é prestada;

Considerando que o RJPPS tem aplicação independentemente dos canais de difusão utilizados, podendo tratar-se de canais de difusão escritos (designadamente, jornais e revistas, folhetos/cartazes publicitários, cartões de visita e SMS), independentemente do local estes onde se encontrem afixados, audiovisuais (rádio e televisão), bem como canais digitais, incluindo redes sociais, newsletters, e páginas eletrónicas;

Considerando que, qualquer que seja o meio de difusão utilizado, a informação em saúde deve ser prestada com verdade, de forma clara, adaptada à capacidade de compreensão dos destinatários, contendo toda a informação necessária ao cabal esclarecimento e decisão do utente;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, as práticas de publicidade em saúde e a informação nestas contida deve reger-se pelos princípios da transparência, fidedignidade e licitude; objetividade; e rigor científico. Princípios esses densificados nos artigos 4.º a 6.º do sobredito diploma legal;

Considerando que o princípio da transparência, consagrado no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, determina que as práticas de publicidade em saúde devem identificar cabalmente a entidade e/ou o estabelecimento a favor de quem tais práticas são efetuadas, de modo a não suscitar dúvidas sobre a natureza e idoneidade do respetivo interveniente;

Considerando que o princípio da objetividade, ínsito no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, estabelece que a mensagem publicitária não pode dar azo a interpretações ambíguas ou duvidosas, devendo conter todos os elementos considerados necessários ao completo esclarecimento do utente;

Considerando que, em cumprimento da competência de regulamentação atribuída à ERS pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, foi aprovado e publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 226, de 24 de novembro de 2016, o Regulamento da ERS n.º 1058/2016, que define os elementos de identificação dos intervenientes a favor de quem são efetuadas as práticas de publicidade em saúde, bem como os elementos que devem constar na mensagem ou informação publicitada;

Considerando, ainda, que o RJPPS conferiu à ERS competências de fiscalização, bem como competências para sancionar os casos de incumprimento;

A ERS, no exercício dos seus poderes de supervisão e no âmbito do regime das práticas de publicidade em saúde, instituído pelo Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, e complementado pelo Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, informa todos os intervenientes em práticas de publicidade em saúde do seguinte:

  1. Nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, são elementos de identificação do interveniente que devem constar obrigatoriamente em qualquer prática de publicidade em saúde:
    • nome, firma ou designação comercial da entidade do interveniente (consoante o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada seja uma pessoa singular ou coletiva);
    • o seu número de identificação fiscal, exceto se o interveniente estiver sujeito a registo na ERS, dado que, neste caso, fica dispensado de indicar o NIF/NIPC, bastando-lhe indicar o nome, firma ou designação comercial cumulativamente com o número de inscrição na ERS da entidade;

Ademais, se o interveniente a favor de quem a publicidade for efetuada se tratar de uma entidade prestadora de cuidados de saúde, deverá obrigatoriamente indicar:

    • o número de inscrição na ERS da entidade e o(s) número(s) de registo na ERS do(s) estabelecimento(s) prestador(es) de cuidados de saúde, por aquela detido(s), quando este(s) seja(m) alvo da publicidade;
    • o número da licença de funcionamento do(s) estabelecimento(s) prestador(es) de cuidados de saúde objeto da publicidade, se abrangido pela obrigatoriedade legal de possuir a referida licença para a tipologia ou tipologias de atividade que desenvolve;
    • a morada ou localização geográfica do(s) estabelecimento(s) objeto da publicidade;
    • o número de cédula profissional e indicação das habilitações profissionais quando o interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efetuada for um profissional de saúde.
  1. Nos termos do artigo 3.º do Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, devem ser prestadas determinadas informações essenciais ao utente, tais como:
    • A morada do estabelecimento, quando seja feita referência expressa a atos e serviços prestados em determinado estabelecimento prestador de cuidados de saúde;
    • O número da cédula/carteira profissional e respetiva entidade emitente nos casos em que são mencionados profissionais de saúde;
    • Referência expressa à existência de eventuais restrições e/ou exceções no acesso aos cuidados de saúde ao abrigo de convenções ou acordos, quando seja feita publicidade a tais instrumentos, bem como indicação do local, físico ou eletrónico, onde toda a informação contratual sobre os mesmos está acessível para consulta;
    • Os atos e serviços compreendidos no valor publicitado, bem como indicação do preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, incluindo eventuais taxas e impostos, nos casos em que a prática publicitária divulgue preços de atos/serviços;
    • Quando sejam referidos “atos gratuitos” ou “com desconto”, devem ser indicados quais os atos e serviços expressamente abrangidos por estas expressões;
    • Informação sobre a referência ou fonte técnica e científica que comprove o rigor das alegações, quando sejam feitas referências a características técnicas e/ou científicas de um ato ou serviço;
    • Sempre que a mensagem publicitária se referir a atos e serviços que para serem efetivamente prestados necessitem de uma avaliação prévia, de um diagnóstico individual prévio ou de uma prescrição médica prévia, de acordo com a Lei ou com as legis artis, deve conter expressamente essa menção;
    • Sempre que seja publicitada uma campanha promocional com duração limitada, deve ser incluído o prazo de duração.
  2. Nos termos do artigo 4.º do Regulamento n.º 1058/2016, de 24 de novembro, a difusão da mensagem publicitária deverá ser efetuada pelo tempo necessário e suficiente para permitir a sua visualização, leitura e/ou audição adequadas e inteligíveis, de modo que a informação transmitida seja facilmente compreendida pelo utente.
  3. A violação do disposto no Regulamento da ERS n.º 1058/2016, de 24 de novembro, constitui a prática de contraordenação, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, punível com as coimas de € 250,00 a € 3 740,98 ou de € 1 000,00 a € 44 891,81, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, prevendo expressamente o sobredito diploma a punibilidade da negligência.

São ainda aplicáveis, em função da gravidade da infração, do potencial impacto e da culpa do agente, sanções acessórias de (i) apreensão de suportes, objetos ou bens utilizados na prática das contraordenações; (ii) interdição temporária de exercer a atividade profissional ou publicitária; (iii) privação de direito ou benefício outorgado por entidades reguladoras ou serviços públicos, até ao limite de dois anos.

A ERS recomenda a consulta da legislação relevante, bem como a leitura das perguntas frequentes sobre publicidade em saúde, e da publicação da ERS subordinada ao tema “Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde”, concretamente o capítulo referente à “Publicidade em saúde”.


Partilhar

Callcenter
CALL CENTER ERS

309 309 309
(Chamada para rede fixa nacional)
(9h - 17h30)

Telefone
TELEFONE GERAL
222 092 350
Contacto
EMAIL
geral@ers.pt
Morada
MORADA

Rua S. João de Brito, 621 L32
4100-455 Porto

Formulários

Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde
Pedido de informação
Reclamações online
Resolução de conflitos
Acesso a informação administrativa

Políticas institucionais

Política de proteção de dados e de privacidade
Política de gestão

Mapa do site

Canal de denúncias

COVID 19 Covid 19 Livro de Reclamações

Subscrever Newsletter

Aceito os termos e condições patentes na Política de proteção de dados e privacidade da ERS.
Certificação ISO 9001
Clique para mais informações

ERS nas redes sociais

ERS na bluesky
2020 . ERS - Entidade Reguladora da Saúde, todos os direitos reservados.
Inquérito de melhoria e satisfação de utilização da página eletrónica

Por favor responda para que possamos disponibilizar melhor informação e com mais qualidade.
Obrigado.

Abrir

Some text in the modal.

Dora