Regime de Tempo do Registo no SRER
Regime de Tempo do Registo no SRER
No âmbito do procedimento de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados (SRER) da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), as pessoas singulares (profissionais liberais) que assumam a exploração de um estabelecimento prestador de cuidados de saúde sujeito a registo, aquando da sua inscrição no SRER, terão de definir o regime de tempo aplicável: regime de tempo inteiro ou parcial.
Entende-se por regime de tempo parcial, o exercício da atividade por conta própria em regime de dedicação de menos de vinte e oito horas semanais, sem colaboradores associados e (i) quando se realize em acumulação com a prestação de cuidados de saúde noutras instituições; ou (ii) nos casos em que o sujeito da obrigação de registo beneficie de uma pensão de reforma ou equivalente [número 4 do artigo 1.º do Anexo à Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio e al. c) do número 1 do artigo 2.º do Regulamento n.º 66/2015].
Assim, as pessoas singulares que estiverem nas condições acima referidas reúnem os requisitos para a inscrição em regime de tempo parcial.
Neste caso, alerta-se para a necessidade de haver um cuidado acrescido na inserção dos dados de registo no SRER da ERS, concretamente na identificação da cédula profissional do responsável do estabelecimento e colaborador único, uma vez que, qualquer engano – por exemplo, no caso da cédula profissional ser preenchida de formas diferentes nos campos dedicados ao efeito (dados do estabelecimento e dados do serviço) –, poderá resultar numa contabilização incorreta do número de colaboradores afetos por parte do sistema com impacto no valor de taxa de registo.
Para mais informações, deverá ser consultada a Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio e o Regulamento n.º 66/2015, de 11 de fevereiro em especial os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º.
Em caso de dúvida, poderá contactar o Call Center da ERS – 309 309 309 – todos os dias úteis, das 9h às 17h30.
222 092 350
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4100-455 Porto

