09.04.2025
Acesso a cuidados de saúde primários (Centros de Saúde)
Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.
Para saber mais sobre este tema, consulte a área direitos e deveres dos utentes » direito à proteção da saúde » O Serviço Nacional de Saúde » Universalidade.
O número nacional de utente (NNU) é um número único, nacional e definitivo que é atribuído na sequência do registo do cidadão no Registo Nacional de Utentes (RNU).
O RNU é a base de dados nacional de identificação e registo dos utentes no SNS, permitindo a caracterização da inscrição dos utentes nos cuidados de saúde primários.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro]
O registo do utente no RNU pode ser efetuado de duas formas:
a) Através do portal do RNU, pelas unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) em contexto hospitalar e cuidados de saúde primários;
b) Através do pedido do cartão do cidadão, por interoperabilidade.
O registo no RNU pode ser efetuado por interoperabilidade de dados, em articulação com outras entidades, mediante procedimento específico e devidamente regulamentado.
O cidadão registado no RNU tem acesso, através do Portal SNS24 e App SNS24, aos seus dados de identificação e à caracterização da sua inscrição nos Cuidados de Saúde Primários, quando aplicável.
Poderá ainda, através do Portal SNS24 e App SNS24 efetuar a atualização do seu número de contacto telefónico e endereço de e-mail.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro]
O registo no RNU pode assumir 4 tipos:
- Registo atualizado;
- Registo em curso;
- Registo incompleto;
- Registo em histórico.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro]
O registo atualizado aplica-se a quem tenha os seguintes dados preenchidos na sua ficha de utente:
- Cidadão de nacionalidade portuguesa com residência em Portugal:
- Nome;
- Sexo;
- Data de nascimento;
- País de nacionalidade;
- País de naturalidade;
- Distrito, concelho e freguesia quando a naturalidade é portuguesa;
- Tipo de documento de identificação (informação obrigatória para cidadãos com idade superior a 2 meses);
- Número do documento de identificação (informação obrigatória para cidadãos com idade superior a 2 meses);
- Número de identificação fiscal (NIF) (campo facultativo até o cidadão completar 6 anos de idade, na ausência de cartão de cidadão emitido);
- Residência (morada completa, nacional ou estrangeira).
- Cidadão de nacionalidade estrangeira com residência permanente em Portugal:
- Nome;
- Sexo;
- Data de nascimento;
- País de nacionalidade;
- País de naturalidade;
- Distrito, concelho e freguesia quando a naturalidade é portuguesa;
- Tipo de documento de identificação (informação obrigatória para cidadãos com idade superior a 2 meses);
- Número do documento de identificação (informação obrigatória para cidadãos com idade superior a 2 meses);
- Número de identificação fiscal (NIF) (campo não obrigatório para cidadão com idade inferior a 18 anos);
- Residência (morada completa, nacional ou estrangeira);
- Documento de autorização de residência (campo não obrigatório para cidadão com idade inferior a 18 anos).
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro]
O registo em curso ocorre sempre que não se cumpram as condições para o registo atualizado (ver pergunta frequente n.º 4).
Este registo tem a duração máxima de 180 dias contados desde a data do contacto do SNS com o cidadão para efeitos de atualização dos dados, através dos contactos disponibilizados.
A partir desse momento, converte-se automaticamente em registo atualizado, se as condições previstas para este registo se verificarem, ou em registo incompleto, se tal não se verificar.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro]
O registo incompleto aplica-se aos casos em que o cidadão não disponibiliza os dados em falta, após o prazo de 180 dias previsto para o registo em curso (ver pergunta frequente n.º 5).
Este prazo de 180 dias é contado a partir da data do contacto do SNS com o cidadão para efeitos de atualização dos dados, através dos contactos disponibilizados.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro]
O registo em histórico aplica-se aos cidadãos falecidos, previamente registados.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro]
O SNS promove o contacto com os utentes para completar e manter atualizada a informação no RNU. Este contacto é realizado através dos dados de contacto obtidos no RNU, preferencialmente por via telefónica.
Aquando do registo do utente no RNU e caso não se verifique o preenchimento dos campos exigidos para registo atualizado, será efetuado um primeiro contacto pelo SNS, através dos meios de comunicação fornecidos pelo utente.
Decorridos 90 dias após o primeiro contacto do SNS com o utente e sem que tenha existido o preenchimento dos dados para registo atualizado é efetuado um novo contacto.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro]
Não.
Independentemente do tipo de registo no RNU, são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) todos os cidadãos portugueses, bem como todos os cidadãos com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes, com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro, Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro e Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto]
A inscrição nos cuidados de saúde primários obriga a um registo atualizado no RNU (ver pergunta frequente n.º 4) e é efetuada num centro de saúde de uma unidade local de saúde.
[Cf. Despacho n.º 40/2025, de 2 de janeiro]
Deve ser acautelada a integração das listas de espera de acordo com as vagas disponíveis do médico de família (ratio médico de família/vaga), de forma a permitir o preenchimento da totalidade das vagas existentes.
A inscrição do utente em lista de médico de família deve respeitar os intervalos de dimensão da lista regulamentados, e realiza-se de acordo com a disponibilidade de vagas nas unidades funcionais da respetiva unidade local de saúde na qual tem a sua inscrição.
[Cf. Despacho n.º 40/2025, de 2 de janeiro]
Sim. Os residentes estrangeiros e não residentes nacionais e estrangeiros, inscritos com médico de família, sem registo de consulta médica nos cuidados de saúde primários nos últimos cinco anos, tornam-se elegíveis para reformulação de atribuição de médico de família.
A atualização das listas dos cuidados de saúde primários tem em conta a aplicação da tipologia de registos definida na pergunta frequente n.º 3.
Sim. Ainda que o utente deva privilegiar o contacto com a unidade de cuidados de saúde primários onde se encontra inscrito, poderá, pontualmente, em situações de doença aguda ou inadiáveis, recorrer a outra unidade funcional. Neste caso, realiza um contacto esporádico sem que ocorra uma nova inscrição nessa unidade, podendo aí, na medida dos recursos existentes, receber os cuidados necessários.
Sim. O utente sem inscrição em cuidados de saúde primários que necessite de cuidados médicos e/ou de enfermagem pode realizar contactos esporádicos sem que ocorra qualquer inscrição numa unidade funcional.
Sim. O utente pode solicitar a transferência de unidade funcional nos cuidados de saúde primários.
[Cf. Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro]
Sim. O utente pode optar pela não inscrição em médico de família, bem como solicitar a sua saída da lista onde se encontra inscrito.
Sim. Independentemente de ter, ou não, médico de família atribuído, o utente tem direito a que lhe sejam prestados cuidados de saúde com qualidade e em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde - ver perguntas n.º 8 e n.º 9 das Perguntas Frequentes sobre Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG).
[Cf. Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto e Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio]
Se, por algum motivo, o utente encontrar dificuldades em exercer os seus direitos, estando a ser limitado o seu acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá:
- Num primeiro momento, obter esclarecimentos junto do estabelecimento prestador de cuidados de saúde em causa;
- Se ainda assim persistir alguma dúvida, poderá efetuar um pedido de informação à ERS, nomeadamente através do formulário online;
- Caso não obtenha a resolução pretendida, poderá apresentar uma reclamação diretamente à ERS.