02.12.2025
Obtenção de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM)
Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e visam essencialmente orientar o utente.
O atestado médico de incapacidade multiuso é um documento que comprova que a pessoa tem uma incapacidade (física ou outra), atribuindo-lhe um grau, expresso numa percentagem.
O atestado médico de incapacidade multiuso pode ser usado em várias situações previstas na lei, adquirindo assim uma função multiuso.
Pode ser usado como prova de incapacidade para ter direito, por exemplo, a:
- Isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS)
(Cf. perguntas frequentes sobre taxas moderadoras do SNS) - Transporte não urgente de doentes
(Cf. perguntas frequentes sobre transporte não urgente de doentes) - Atendimento prioritário
(Cf. Alerta sobre Atendimento Prioritário) - Benefícios fiscais
- Proteção e apoios sociais
Para beneficiar destes direitos, a incapacidade deve ser igual ou superior a 60%.
Para obter o atestado pela primeira vez, ou para efeitos de reavaliação da incapacidade, o utente deve:
- Apresentar um requerimento de avaliação da incapacidade por uma das seguintes formas:
- No Portal Único dos Serviços Digitais (Gov.pt);
- Nos canais do SNS24, preferencialmente através dos seus canais digitais (App ou Portal SNS24);
- Através do atendimento administrativo presencial em entidades com acordos com o SNS;
- Através do atendimento administrativo presencial, no SNS, em qualquer das unidades funcionais dos cuidados de saúde primários ou das unidades hospitalares.
- Anexar ao requerimento os relatórios médicos e exames de que disponha e que fundamentem o pedido de emissão do AMIM.
• Para obter informações sobre a apresentação do requerimento de avaliação da incapacidade, poderá contatar a sua unidade de cuidados de saúde primários.
• Até à operacionalização da desmaterialização do procedimento, os requerimentos de AMIM são submetidos presencialmente através do atendimento administrativo.
• Se for um doente oncológico recém-diagnosticado, poderá usufruir da dispensa de junta médica (consultar pergunta frequente n.º 9).
• Utentes que pertençam às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, têm um regime próprio, devendo contactar os Serviços Médicos respetivos.
[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, e Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril]
Os médicos especialistas que compõem as JMAI efetuam uma análise prévia dos requerimentos para solicitação de JMAI.
A análise prévia:
- tem como finalidade verificar se é possível a atribuição de incapacidade ao interessado com dispensa de JMAI, através da aplicação de coeficientes constantes na lei;
- é fundamentada em função dos resultados dos exames entregues pelo interessado junto com o requerimento de pedido de JMAI, desde que realizados, preferencialmente, há menos de um ano, e em função do relatório do médico especialista responsável pelo diagnóstico;
- não exige a presença física do interessado nem qualquer contato com o médico que efetua a análise prévia.
No decurso da análise prévia, o médico contacta o interessado quando se prevê:
- que a incapacidade a atribuir não seja igual ou superior a 60%;
- que a incapacidade a atribuir seja igual ou superior a 80%.
Perante esta informação, caso o utente queira desistir ou prosseguir com o envio do seu processo à JMAI deve informar o médico.
Sempre que, com base nos coeficientes constantes da lei, seja possível atribuir a incapacidade, o médico responsável pela análise prévia deve emitir o respetivo AMIM, dispensando-se a constituição de JMAI.
Esta regra aplica-se, em especial, a utentes com patologias específicas, definidas na Lei (condições congénitas ou outras que confiram grau de incapacidade permanente).
- Nestes casos, a emissão de AMIM compete a médico do SNS diferente daquele que diagnosticou a patologia e ocorre nos estabelecimentos de saúde no SNS, bem como em instituições que disponham de uma forma de articulação com o SNS.
- Os AMIM emitidos nestes termos são válidos pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão.
- O interessado deve requerer a realização de uma nova JMAI até à data de validade do AMIM ou posteriormente, se tal não for possível por motivo de doença, devidamente justificado.
- Sempre que existir um agravamento do seu estado de saúde, o interessado pode solicitar uma reavaliação do grau de incapacidade, antes do final da validade do AMIM.
- O médico que emite o AMIM pode, em casos devidamente comprovados de doença cuja evolução não seja previsível, determinar que o documento seja considerado definitivo.
Após a análise prévia, e nas situações em que não é dispensada a constituição de JMAI, esta é constituída no estabelecimento de saúde da área de residência habitual do interessado.
Sim.
Em situações em que a deficiência ou incapacidade do utente condicione a sua deslocação, há a possibilidade, ainda que excecional e mediante a apresentação de requerimento próprio, de um dos elementos da junta médica se deslocar à sua residência habitual para efeitos de avaliação da incapacidade.
A constituição de JMAI poderá ser dispensada:
- Para a avaliação dos doentes oncológicos recém-diagnosticados que pretendam beneficiar da atribuição de um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico.
Nestes casos, o AMIM é emitido pelo médico especialista da unidade de saúde onde foi realizado o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.
Doentes oncológicos recém-diagnosticados:
• doentes oncológicos diagnosticados desde 17 de janeiro de 2020;
• doentes oncológicos diagnosticados antes de 17 de janeiro de 2020, que comprovem ter requerido o agendamento da respetiva Junta Médica, mas que a mesma não tenha ocorrido (não sendo o requerente o responsável pela não realização da avaliação).
[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, Circular Informativa n.º 6/2021/ACSS de 20 de maio, e Circular Informativa n.º 13/2021/ACSS de 7 de outubro]
Após tomar conhecimento do grau de incapacidade atribuído, e caso dele discorde, o utente pode apresentar, no prazo de 30 dias, um recurso.
O dirigente máximo do serviço pode determinar a reavaliação por nova junta médica. A junta médica de recurso será integrada por um presidente e dois vogais, que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo utente.
Caso o grau de incapacidade seja mantido na junta médica de recurso, o utente pode recorrer aos tribunais para contestar a decisão.
A avaliação do grau de incapacidade atribuído não se insere no âmbito das competências da ERS.
Todos os atestados médicos de incapacidade multiuso, quando sujeitos a renovação ou reavaliação, mantêm-se válidos para efeitos de atribuição e manutenção de benefícios sociais, económicos e fiscais, desde que acompanhados de comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade. Assim, o AMIM mantém-se válido até à realização de nova avaliação.
Os processos de JMAI são organizados de acordo com a antiguidade.
No âmbito da análise prévia e da realização de JMAI, são considerados prioritários:
- Requerimentos de interessados com idade inferior a 18 anos;
- Requerimentos de interessados com idade igual ou superior a 18 anos que não sejam pedidos de reavaliação;
- Excecionalmente outros requerimentos, desde que devidamente fundamentados.
O utente deverá contatar a unidade de saúde onde apresentou o requerimento de avaliação da incapacidade, para obter informações sobre o estado do pedido.
A emissão de AMIM obedece a diplomas legais específicos, não competindo à ERS a emissão de atestados médicos de incapacidade multiusos, nem a marcação de juntas médicas.
A emissão do AMIM pode estar sujeita a custos:
- Emissão de AMIM em JMAI – 12,50€
- Emissão de AMIM no decurso de análise prévia – gratuito
- Emissão de AMIM em JMAI de recurso – 25,00€
- Emissão de AMIM em JMAI, em caso de reavaliação – 5,00€
[Cf. Portaria n.º 171/2025/1, de 10 de abril, e Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro]
A ERS poderá intervir quando estiver em causa:
- Não atribuição de isenção de taxas moderadoras, sendo detentor de incapacidade igual ou superior a 60% (para mais informações, poderão ser consultadas as perguntas frequentes sobre taxas moderadoras – pergunta n.º 3);
- Não isenção de pagamento de transporte não urgente de doentes no SNS (para mais informações, poderão ser consultadas as perguntas frequentes sobre Transporte não urgente de doentes no SNS – pergunta n.º 3);
- Incorreta prestação de informação e enquadramento do utente sobre os procedimentos a adotar para formalização de pedido de AMIM;
- Emissão do AMIM com lapsos/erros;
- Constrangimentos na emissão de AMIM para os doentes oncológicos.
Nestas situações, o utente poderá apresentar uma reclamação diretamente à ERS.

