Questões Financeiras
Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.
Os prestadores de cuidados de saúde devem disponibilizar aos utentes todas as informações essenciais para o seu processo de tomada de decisão, independentemente de o utente as ter solicitado ou de as poder obter por outros meios.
Assim, quando um utente se dirige a um prestador de cuidados de saúde, e antes de lhe serem prestados os devidos cuidados, o prestador de cuidados de saúde deve informá-lo sobre as questões financeiras associadas, nomeadamente:
- Taxas, preços ou orçamentos associados à prestação de cuidados de saúde – a tabela de preços, deve estar sempre disponível para consulta;
- Existência de convenção, regras e condições de acesso, com:
- O Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- O seu subsistema de saúde;
- A sua seguradora, para a especialidade e serviço que pretende.
Na posse destas informações, os utentes podem tomar uma decisão esclarecida sobre os cuidados que lhe são propostos, aceitando-os ou recusando-os.
Estas informações são relevantes para a decisão do utente quanto à prestação de cuidados de saúde em concreto e para que este possa escolher livremente o prestador dos cuidados de saúde a que irá recorrer (do setor público, privado, social ou cooperativo).
O prestador de cuidados de saúde deverá informar o utente sobre as questões financeiras associadas à prestação de cuidados de saúde de forma:
- Antecipada (antes da prestação de cuidados de saúde);
- Completa, objetiva e fidedigna (deve conter todos os elementos necessários à ponderação e decisão do utente);
- Acessível (adaptada à capacidade de compreensão do utente, considerando a sua personalidade, as suas características e opções pessoais, grau de instrução e os seus conhecimentos sobre a sua condição clínica);
- Pró-ativa (o prestador de cuidados de saúde deve facultar ao utente toda a informação sobre os aspetos essenciais, independentemente de tal lhe ter sido pedido ou de o utente poder aceder a tal informação por outra via).
Os profissionais de saúde e/ou os profissionais administrativos do estabelecimento prestador de cuidados de saúde.
Os prestadores de cuidados de saúde devem garantir que é transmitida ao utente uma correta previsão de custos sobre a totalidade dos aspetos financeiros que a prestação de cuidados de saúde implica, como por exemplo, atos clínicos, exames, consumíveis e fármacos que venham a ser previsivelmente prestados ou administrados, e cujo pagamento seja exigível.
Sim.
Caso não seja possível estimar a totalidade dos atos, exames, consumíveis ou fármacos que venham a ser previsivelmente prestados ou administrados, os utentes devem ser claramente informados dessa possibilidade e advertidos da relevância no custo total dessa impossibilidade de estimativa.
As entidades prestadoras de cuidados de saúde não devem apresentar estimativas incompletas ou orçamentos parciais dos cuidados de saúde a prestar.
Se o utente necessitar de um tratamento prolongado, que englobe a prática de vários atos clínicos, o prestador deve informar previamente o utente do custo global de todo o tratamento, e não apenas de alguns dos atos incluídos nesse mesmo tratamento.
Sim.
Os utentes devem ser informados sobre as condições de acesso a todos os cuidados de saúde.
Um prestador de cuidados de saúde não pode iniciar a prestação de cuidados de saúde sem informar previamente o utente do âmbito da convenção ou do contrato por si celebrado.
A informação prestada deve fazer referência a eventuais limitações ou restrições que possam ser aplicáveis ou à possibilidade de parte dos profissionais de saúde não se encontrarem abrangidos por determinada convenção.
Sim.
Para poderem tomar uma decisão quanto aos cuidados de saúde propostos, os utentes/beneficiários devem ser informados pelos prestadores de cuidados de saúde sobre os preços dos serviços acordados, salvo quando, justificadamente, não dispuserem dos elementos necessários à prestação dessa informação.
Os utentes/beneficiários devem ser informados sobre:
- os cuidados de saúde que estão abrangidos pelo contrato celebrado com essa entidade terceira;
- as responsabilidades financeiras desta entidade e dos próprios utentes, no que diz respeito ao pagamento do preço devido pelos cuidados prestados; e sobre
- os documentos, requisitos administrativos a preencher, autorizações ou outros procedimentos que se revelem necessários cumprir no âmbito do referido contrato.
Conheça com maior detalhe as diferenças entre planos de saúde e seguros de saúde, acedendo à campanha informativa conjunta realizada entre a Direção-Geral do Consumidor (DGC), a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e a ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), em https://ers.pt/media/q4ejdtoe/campanha-plano_ou_seguro-dgc-ers-asf.pdf.
Poderão também ser consultadas as Perguntas Frequentes sobre Planos de Saúde em https://ers.pt/pt/utentes/perguntas-frequentes/faq/planos-de-saude-cartoes-de-saude/.
Não.
Os subsistemas públicos de saúde assumem-se como complementares e não substitutivos face ao SNS. Os seus beneficiários não deixam de ser beneficiários do SNS, gozando de uma dupla cobertura.
Os utentes beneficiários de qualquer subsistema público de saúde gozam do direito de acesso à prestação de cuidados de saúde:
- nos estabelecimentos do SNS e entidades privadas convencionadas com o SNS, na qualidade de beneficiários do SNS;
- nos estabelecimentos que detenham convenção com o seu subsistema de saúde;
- nos demais estabelecimentos de saúde dos setores privado, cooperativo e social, mediante um regime de reembolso de despesas suportadas pelos beneficiários.
Sim, desde que o utente seja previamente informado da necessidade de prestar caução e de todas as questões relacionadas (como, por exemplo, os meios de depósito, como se processa a sua devolução, etc.).
A relação entre um prestador de cuidados de saúde privado e o utente é uma relação contratual de direito privado.
O Código Civil estabelece, no seu artigo 405.º, o princípio da liberdade contratual, que abrange a liberdade de contratar, liberdade de escolha do outro contraente e a livre fixação do conteúdo do contrato.
Sim, desde que o utente seja previamente informado da existência dessa taxa e dos termos da sua aplicação.
A relação entre um prestador de cuidados de saúde privado e o utente é uma relação contratual de direito privado.
O Código Civil estabelece, no seu artigo 405.º, o princípio da liberdade contratual, que abrange a liberdade de contratar, liberdade de escolha do outro contraente e a livre fixação do conteúdo do contrato.
O prestador de cuidados de saúde não pode estar a atuar ao abrigo de convenções celebradas com o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Sim.
Caso os utentes se dirijam à urgência sem referenciação pelo SNS e a abandonem por iniciativa própria, podem ser cobradas taxas moderadoras.
A correta discriminação das faturas/recibos no âmbito da prestação de cuidados de saúde constitui uma garantia fundamental do exercício do direito à informação e à livre escolha pelo utente do prestador de cuidados de saúde. a relação entre utente e prestador deve pautar-se por princípios de verdade e transparência.
Os prestadores de cuidados de saúde devem fazer constar das faturas/recibos emitidos:
- Elementos que permitam a identificação completa do prestador de cuidados de saúde, bem como do utente:
- Nome do prestador ou firma ou denominação social (consoante se trate de uma pessoa individual ou coletiva, respetivamente), domicílio ou sede e NIF;
- Nome, domicílio do utente e NIF, se solicitado;
Caso o utente seja beneficiário de um subsistema ou seguro de saúde, a sigla que identifica o subsistema ou seguro de saúde deve também constar do recibo, bem como o número de beneficiário.
- Descrição dos serviços prestados, incluindo:
- Indicação da atividade e, caso aplicável, especialidade em causa;
- Quantidade e denominação usual, completa e compreensível na perspetiva do utente, dos atos praticados;
- Local e data em que os serviços foram efetuados, sempre que distintos do domicílio ou sede e data de emissão da fatura/recibo.
- Elementos contabilísticos e fiscais relativos à operação, nos termos da legislação aplicável.
As faturas devem ser emitidas no momento da alta do utente.
Os prestadores de cuidados de saúde devem respeitar o direito à quitação integral e incondicional de todos os utentes que procedam à liquidação dos valores resultantes dos cuidados médicos recebidos, abstendo-se de proceder à emissão de faturas posteriores ao momento da alta dos utentes.
Apenas em situações excecionais, devidamente justificadas e comunicadas previamente ao utente, podem ser emitidas faturas posteriormente ao momento da alta.
Sim.
- Quando não estiverem em causa a prestação de serviços de saúde em casos urgentes e emergentes:
- Um doente emergente é aquele que apresenta situação clínica com risco instalado, ou iminente, de falência de funções vitais.
- Um doente urgente é aquele que apresenta situação clínica com potencial de falência de funções vitais.
- Quando o prestador não estiver a atuar ao abrigo de convenções celebradas com o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Não.
Os prestadores de cuidados de saúde do setor público não podem recusar a prestação de cuidados de saúde, com fundamento na existência de taxas moderadoras em dívida.
Os utentes poderão apresentar uma reclamação junto dos prestadores de cuidados de saúde, através do Livro de Reclamações (físico ou eletrónico), ou junto da ERS.
- Depois de realizada a reclamação, fica ao critério do utente a decisão de pagar, ou não, os valores em dívida.
- Depois de analisada a reclamação, a ERS pronunciar-se-á em sede da reclamação.
- Caso o utente decida não pagar os valores em dívida, o prestador de cuidados de saúde visado pode acionar os meios judiciais para a sua cobrança.

