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Nota informativa n.º 2/2025 - INTERVENÇÃO DA ERS NOS CUIDADOS DE SAÚDE LIGADOS À ESTÉTICA

Notas Informativas / Publicações /

Nota informativa n.º 2/2025 - Intervenção da ERS nos Cuidados de Saúde ligados à Estética

( Aesso ao documento em PDF - clique aqui)

INDÍCE

I. Atribuições e competências da Entidade Reguladora da Saúde (ERS)

II. Intervenção no mercado pela ERS – cuidados de saúde ligados à estética

Cooperação com a ASAE e o INFARMED

Questões Frequentes

 

I. Atribuições e competências da Entidade Reguladora da Saúde (ERS)

A Entidade Reguladora da Saúde (“ERS”) tem por missão a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde dos setores público, privado, cooperativo e social.

As suas atribuições compreendem a supervisão da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, a garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, a prestação de cuidados de saúde de qualidade e demais direitos dos utentes, e a verificação da legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes.

Neste contexto, estão sujeitos à regulação da ERS, no âmbito das suas atribuições, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente, clínicas, consultórios, equipamentos ou unidades de telemedicina, unidades móveis de saúde, entre outros.

Por outro lado, não é competência da ERS regular o acesso e o exercício das profissões de saúde, estando os profissionais de saúde sujeitos à regulação e disciplina das respetivas associações públicas profissionais [Cfr. n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto].

 

II. Intervenção no mercado pela ERS – cuidados de saúde ligados à estética 

Nos últimos anos registou-se um aumento de denúncias e exposições endereçadas à ERS relativas à alegada prática de cuidados de saúde na área da estética por profissionais não habilitados e/ou em estabelecimentos que não asseguram o cumprimento de requisitos legais e regulamentares de abertura, funcionamento e exercício.

Assim, a 1 de abril de 2022, foi aprovado um Plano de Ação específico para a intervenção e regulação dos estabelecimentos que prestassem cuidados de saúde na área ligada à estética, tendo sido instaurado um processo de monitorização relativo a esta área específica.

Desde a sua criação em 2022 e até ao final de junho de 2025, a ERS rececionou 377 pedidos de informações e esclarecimentos relativos à prática destes cuidados de saúde (por exemplo, aplicação de toxina botulínica – vulgo botox, administração de injetáveis, tais como ácido hialurónico e bioestimuladores) (vide tabela 1).

No mesmo período a ERS rececionou denúncias e exposições acerca de mais de 350 estabelecimentos. Concretamente, em 2024 foram rececionadas mais de 200 participações, nas quais foram denunciados 111 estabelecimentos, um número aproximado ao obtido em 2023. Ao longo do primeiro semestre de 2025 foram denunciados 33 estabelecimentos (vide tabela 2).

Do total das denúncias rececionadas na ERS ao longo do desenvolvimento do PMT 1/2022, até ao final de junho de 2025, concluiu-se que 290 estabelecimentos denunciados justificavam a realização de fiscalização pela ERS, para apuramento dos factos indiciados nas referidas participações, com vista à garantia da segurança e saúde dos utentes. 

Em termos de distribuição geográfica dos estabelecimentos alvo de denúncia com justificação para fiscalização, verifica-se que o distrito com maior número de denúncias é Lisboa, seguindo-se o distrito do Porto e de Setúbal. Por outro lado, alguns dos distritos do interior Norte e Centro, e da região do Alto e Baixo Alentejo não apresentam denúncias sobre esta temática (vide gráfico 1).

 Tendo por base as diversas denúncias e exposições recebidas, entre 2023 e o final do 1.º semestre de 2025, a ERS efetuou 165 ações de fiscalização (concretamente, 67 fiscalizações no ano de 2023, 55 fiscalizações no ano de 2024 e 43 até 30 de junho de 2025) a estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde ligados à estética. Ao longo do primeiro semestre de 2025 foram realizadas ações de fiscalização nos distritos de Faro, Setúbal, Porto, Guarda, Viseu e Leiria (vide tabela 3).

A identificação e priorização dos estabelecimentos a fiscalizar tem em consideração, entre outros critérios, a potencial gravidade das situações reportadas à ERS, no que tange ao risco para a saúde e segurança do utente, e/ou a receção de pedidos de colaboração por parte de outros organismos fiscalizadores (v.g. ASAE e INFARMED).

 

Nos termos do artigo 23.º dos seus Estatutos (aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto), a ERS poderá ordenar preventivamente e de forma imediata a suspensão de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, caso se verifiquem indícios que os atos praticados naquele estabelecimento estão na iminência de provocar prejuízos graves e irreparáveis, ou de difícil reparação, para os utentes e setor regulado – enquanto exemplo destes factos identifica-se a (i) prática de cuidados de saúde por profissionais não habilitados, (ii) incumprimento grave dos requisitos legais e regulamentares de abertura, funcionamento e exercício, previstos nas respetivas portarias de licenciamento que se verifiquem aplicáveis.

Dos resultados das ações de fiscalização realizadas pela ERS na presente temática, verificou-se a necessidade de aplicação de medidas cautelares de suspensão de atividade (MCSA) em 16 estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, entre 2023 e o 1.º semestre de 2025, decorrente da identificação de profissionais não habilitados para a prática de cuidados de saúde ligados à estética. Estes casos são ainda comunicados ao Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes, concretamente, quanto ao cometimento de um eventual ilícito criminal.

Da intervenção da ERS, destaca-se ainda que, verificando-se a violação de deveres legais tipificados, e que se enquadrem na esfera de competências sancionatórias da ERS, é promovido o respetivo processo contraordenacional.

Destacam-se as infrações relativas às obrigações de (i) registo junto da ERS, do (ii)  licenciamento do estabelecimento prestador de cuidados de saúde para a(s) tipologia(s) de atividade exercida(s), de (iii) disponibilização do livro de reclamações, bem como, do (i) cumprimento do regime jurídico das práticas de publicidade em saúde, no qual se inclui a análise às páginas eletrónicas e redes sociais respeitantes ao(s) estabelecimento(s) visado(s).

No decurso do presente projeto, foi proposta a instauração dos seguintes processos de contraordenação (vide gráfico seguinte):

  1. 55 estabelecimentos com infrações por violação do regime jurídico das práticas publicitárias em saúde (RJPPS);
  2. 43 estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde (EPCS) com infrações por violação das obrigações referentes ao registo e licenciamento junto da ERS;
  3. 24 estabelecimentos com infrações no âmbito das obrigações referentes ao livro de reclamações (LR).

 

 

Desde 2022, no âmbito do PMT 1/2022, a ERS tem promovido por diversas diligências no âmbito da regulação em saúde, incluindo-se:

  • A realização de ações de fiscalização - que conduziram, entre outras medidas, à suspensão da atividade de cuidados de saúde em diversos estabelecimentos por se ter verificado que a sua execução era realizada por profissional não habilitado;
  • A prestação de informações quanto aos requisitos de atividade e funcionamento dos estabelecimentos, necessários para a prática de cuidados de saúde na área da estética; e ainda,
  • A realização de ações de promoção da literacia e capacitação de profissionais de saúde e utentes quanto à temática dos cuidados de saúde ligados à estética. Destas, destaca-se:
  • i) o webinar intitulado “Fórum 20 Anos 20 Temas | Requisitos aplicáveis aos cuidados de saúde ligados à estética“, disponível no site da ERS, e em https://www.youtube.com/watch?v=HDHTnZwvwi8 ;
  • ii) A elaboração de um conjunto de perguntas frequentes a propósito da presente temática para melhor esclarecimento de utentes e prestadores, constantes no capítulo seguinte da presente nota.

Cooperação com a ASAE e o INFARMED

Ao longo deste projeto, e considerando o âmbito de atuação e das atribuições conferidas à ASAE e ao INFARMED, foram realizadas ações de fiscalização conjuntas em 33 estabelecimentos nos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Lisboa, Porto, Setúbal e Viseu.

Reconhecida a importância da cooperação institucional e complementaridade de atuação sobre as Entidades infratoras, a ERS tem promovido pela realização de reuniões periódicas com a ASAE e o INFARMED, com vista à discussão e consensualização das matérias relacionadas com os cuidados de saúde ligados à estética, de modo a assegurar a saúde e segurança dos utentes, bem como a estabilização de informação a transmitir ao setor regulado e utentes destes serviços de saúde.

A articulação com a ASAE e o INFARMED mantém-se estreita e regular, tendo em conta a complementaridade de atuação sobre as entidades que não cumprem a lei e colocam em perigo os utentes.

Ao longo de 2025, a ERS continua a diligenciar pelo tratamento das denúncias recebidas, na sua maioria através da realização de ações de fiscalização aos estabelecimentos denunciados, instauração dos competentes processos contraordenacionais, bem como a promover ações de sensibilização e esclarecimentos junto de profissionais e utentes. ( voltar ao topo)

  • Questões Frequentes:
  1. Que procedimentos de estética se encontram sujeitos à regulação da ERS?

Apenas os procedimentos de estética que sejam considerados cuidados de saúde se encontram sujeitos à regulação da ERS.

Um procedimento de estética poderá ser considerado um cuidado de saúde mediante diversos fatores, designadamente:

  • O tipo de produto utilizado – se existe a referência, na respetiva bula/folheto informativo/embalagem, a um uso exclusivo por profissionais de saúde;
  • O tipo de equipamento utilizado – se nos respetivos manuais de instrução é feita referência a utilização exclusiva por profissional de saúde;
  • O tipo de técnica utilizada – se é utilizada uma técnica invasiva, como sejam, técnicas que envolvam a ingestão, inalação, injeção ou implantação de produto ou ainda técnicas que necessitam de anestesia e/ou sedação.

Aplicação de toxina botulínica (botox), preenchimentos faciais com ácido hialurónico ou a aplicação de fios tensores são exemplos de procedimentos de estética considerados cuidados de saúde, desde logo pela referência, na respetiva bula/folheto informativo/embalagem, a um uso exclusivo por profissionais de saúde.

  1. Que estabelecimentos na área da estética se encontram sujeitos à regulação da ERS?

Todos os estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde na área da estética encontram-se sujeitos à regulação da ERS, podendo ser alvo de ações de fiscalização para efeitos de apuramento do cumprimento dos respetivos requisitos de abertura e funcionamento.

  1. Que profissionais de saúde estão habilitados para realizar este tipo de procedimentos?

Dependendo dos cuidados de saúde em concreto e dos profissionais habilitados à sua prática, os requisitos legais e regulamentares de abertura, funcionamento e exercício podem ser distintos.

Considerando os procedimentos mais comuns realizados em estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde ligados à estética, nomeadamente (i) a aplicação de toxina botulínica (vulgo botox) e (ii) preenchimentos faciais com ácido hialurónico, importa atender que apenas os médicos e médicos dentistas, inscritos nas respetivas ordens profissionais, se encontram habilitados e qualificados para a prática destes atos.

A prestação de tais cuidados de saúde encontra-se dependente de registo e licenciamento junto da ERS para a(s) tipologia(s) de atividade de “Clínicas ou Consultórios Médicos” e/ou “Clínicas ou Consultórios Dentários”, respetivamente.

No contexto da Medicina Estética (medicina) e da Harmonização Orofacial (medicina dentária) são considerados médicos/médicos dentistas os profissionais de saúde titulares das cédulas profissionais da Ordem dos Médicos/ Ordem dos Médicos Dentistas, respetivamente, em Portugal. 

O registo dos médicos/médicos dentistas inscritos nas respetivas ordens profissionais poderá ser consultado na página eletrónica dessas ordens profissionais:

  • Ordem dos Médicos - https://ordemdosmedicos.pt/medicos/medicos-registados;
  • Ordem dos Médicos Dentistas - https://www.omd.pt/pesquisa-de-medicos-dentistas/.
  1. Que cuidados devem ter os utentes quando procuram este tipo de procedimentos? 

Quando se dirige a um estabelecimento prestador de cuidados de saúde ligado à estética, o utente deverá certificar-se que o mesmo:

  1. Tem certidão de registo emitida pela ERS, que deve estar afixada em local bem visível pelos utentes e visitantes;
  2. Tem licença de funcionamento para a(s) tipologia(s) de atividade exercida(s), que deve encontrar-se em local bem visível pelos utentes e visitantes, e onde consta a identificação do Diretor Clínico;
  3. Possui livro de reclamações e o respetivo letreiro informativo da sua existência.

O registo de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde junto da ERS, bem como as informações quanto aos serviços prestados, licenciamentos existentes e ainda profissionais de saúde que se encontram inscritos no referido estabelecimento poderá ser consultado em https://ers.pt/pt/prestadores/servicos/pesquisa-de-prestadores/.

Por sua vez, o utente deverá ainda verificar se é atendido por profissional habilitado para o efeito, isto é, se o profissional é titular da respetiva cédula profissional – pode ser solicitada a cédula profissional junto deste ou optar por consultar a página eletrónica da respetiva ordem profissional. ( voltar ao topo)

 

[1] Os dados apresentados nesta coluna reportam-se ao 1.º semestre de 2025.

[2] Os dados apresentados nesta coluna reportam-se ao 1.º semestre de 2025.

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309 309 309
(Chamada para rede fixa nacional)
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