18.05.2026
Consentimento Informado
O consentimento informado para a prestação de cuidados de saúde é a autorização esclarecida prestada pelo utente antes da submissão a qualquer cuidado de saúde, incluindo, entre outros, atos médicos, exames e tratamentos, bem como a participação em investigação ou ensaio clínico.
Em regra, qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ter lugar após a prestação do consentimento informado, livre e esclarecido pelo seu destinatário.
O consentimento informado é importante porque permite ao utente:
- Compreender a escolha do cuidado de saúde proposto;
- Conhecer os riscos associados;
- Perceber se existem alternativas;
- Compreender as consequências de recusar o cuidado de saúde proposto.
Por outro lado, permite ao profissional de saúde garantir que o utente compreendeu o que lhe é proposto, não sendo o utente surpreendido se algum dos riscos associados se verificar.
Assim, o esclarecimento prévio permite diminuir a assimetria de informação existente entre prestador de cuidados de saúde e utente, fomentando a verdade, a transparência e a confiança nesta relação.
O processo de esclarecimento associado ao consentimento informado garante, ainda, cuidados mais humanizados, baseados no diálogo e no respeito pela dignidade do utente, pela sua liberdade e autonomia individual.
A informação necessária para que o utente possa tomar uma decisão livre e esclarecida, consentindo ou recusando os cuidados de saúde propostos, deve ser transmitida tanto pelo profissional de saúde que os propõe como por aquele que executa a prestação de cuidados.
O dever de obter do utente o respetivo consentimento informado cabe, regra geral, ao profissional de saúde que executa a prestação de cuidados de saúde. Não devem ser os profissionais com funções administrativas a entregar ao utente o documento para o consentimento, nos casos em que este tenha de ser prestado por escrito (consultar pergunta frequente n.º 13).
No caso das informações administrativas e financeiras, estas deverão ser prestadas por um profissional designado pelo prestador de cuidados de saúde.
A prestação de cuidados de saúde resulta, normalmente, do trabalho de uma equipa alargada e diversificada de profissionais de saúde.
A cada um destes profissionais caberá garantir que o utente se encontra devidamente esclarecido, a cada momento.
Regra geral, a informação é prestada ao próprio utente a quem os cuidados são propostos, pois é ele o titular do direito à informação e do direito a decidir se aceita ou recusa os cuidados.
O utente tem direito à confidencialidade da sua informação de saúde, pelo que a sua família só poderá tomar conhecimento da informação se tal tiver sido autorizado pelo utente.
Em alguns casos específicos, a informação poderá ser prestada a terceiros:
- Procurador de cuidados de saúde;
- Quem exerce as responsabilidades parentais, no caso de menores;
- Acompanhantes com poderes para o efeito, no caso de maiores acompanhados.
No caso de pessoas temporariamente incapazes ou que ainda não beneficiem de medidas de acompanhamento de maior, a informação poderá ser prestada ao cuidador informal (quando este exista e no âmbito das suas competências), ao representante legal, ou, quando este não exista, ao Ministério Público para efeito de suprir a incapacidade de consentir num determinado ato e, eventualmente, promover o acompanhamento da pessoa.
Para mais informações, consulte as perguntas frequentes sobre Diretiva Antecipada de Vontade em cuidados de saúde.
A informação deve ser transmitida ao utente antes de ser iniciada a prestação de cuidados de saúde ou a participação em investigação ou ensaio clínico, e sempre com suficiente antecedência para permitir àquele a reflexão e ponderação necessárias sobre se aceita ou recusa a intervenção proposta.
Em determinadas situações, a lei exige o respeito por um prazo de reflexão antes da prestação do consentimento, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez (sobre esta questão, poderão ser consultas as perguntas frequentes sobre Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) por opção da mulher).
O utente deve ser informado pelo estabelecimento prestador de cuidados de saúde, nomeadamente pelos seus profissionais de saúde e pelos profissionais com funções administrativas (consultar a pergunta frequente n.º 3), sobre:
- Diagnóstico e intervenção proposta:
- Diagnóstico alcançado;
- Exame complementar de diagnóstico, intervenção terapêutica ou medicamentosa propostos;
- Meios a utilizar;
- Fins a alcançar;
- Prognóstico associado à sua utilização;
- Riscos e efeitos secundários.
- Alternativas;
- Questões administrativas, logísticas e financeiras:
- Meios humanos e técnicos existentes e disponíveis no estabelecimento prestador de cuidados de saúde;
- Regras de acesso e de referenciação em vigor no SNS (se aplicável);
- Autorizações prévias a emitir por entidades terceiras (se aplicável);
- Taxas, preços e orçamentos;
- Natureza, âmbito de aplicação e regras da convenção que o prestador tenha celebrado com um qualquer subsistema de saúde/regras de seguro de saúde aplicável.
- Direito de recusar os cuidados e de revogar o consentimento a qualquer momento:
- Eventuais riscos inerentes ao exercício destes direitos.
Os sistemas de Inteligência Artificial (IA) podem ser utilizados, por exemplo, em atividades como triagem, diagnóstico e apoio à decisão clínica.
O utente deve ser informado pelo prestador de cuidados de saúde sobre a utilização de sistemas de IA na prestação de cuidados, nomeadamente sobre como funcionam, quais os riscos e se existem alternativas.
Para mais informações, consulte as perguntas frequentes sobre questões financeiras, bem como a área dedicada ao Regulamento da Inteligência Artificial.
Sim. O utente deve ser informado pelo prestador de cuidados de saúde sobre a utilização de IA na prestação de cuidados, nomeadamente sobre como funciona, quais os riscos e se existem alternativas.
Os sistemas de IA podem ser utilizados, por exemplo, em atividades como triagem, diagnóstico e apoio à decisão clínica.
Para mais informações, consulte a área dedicada ao Regulamento da Inteligência Artificial.
Sim. A informação não deve ser transmitida ao utente sempre que possa vir a causar grave prejuízo à sua saúde (privilégio terapêutico). Ou seja, quando o profissional de saúde considera, de forma justificada, que o conhecimento da situação clínica pelo utente pode representar um perigo para a sua saúde, não deve prestar a informação.
A informação também não deverá ser transmitida nos casos em que o utente manifeste, de forma inequívoca, que não pretende receber qualquer informação, salvo se essa recusa causar perigo grave para a saúde do próprio ou de terceiros (direito a não saber).
Estes casos excecionais devem ser sempre registados no processo clínico do utente.
A informação deve ser prestada ao utente de forma verdadeira, transparente, completa, pertinente e clara, por forma a que este a receba e compreenda da melhor forma possível.
Para tal, o prestador de cuidados de saúde deverá ter em consideração a personalidade, características e opções pessoais do utente, o seu grau de maturidade, grau de instrução, os conhecimentos sobre a sua condição clínica e estado de saúde, a sua profissão e o estado físico, clínico e mental.
O consentimento informado, ou a sua recusa, é prestado pelo utente a quem são propostos os cuidados de saúde, desde que esteja capaz de receber e perceber a informação que lhe é transmitida e de tomar a decisão.
Os utentes maiores de idade têm, por regra, capacidade para consentir ou recusar a prestação de cuidados de saúde.
No entanto, o consentimento/recusa poderá, em casos específicos, ser prestado pelo procurador de cuidados de saúde, por quem exerce as responsabilidades parentais, no caso de menores, ou por acompanhantes, no caso de maiores acompanhados.
No caso de recusa de tratamento pelo representante legal do utente, se o médico ou outro profissional de saúde entender que há prejuízo grave para a saúde deste último, pode recorrer ao tribunal, com vista à obtenção da necessária autorização para a prestação de cuidados de saúde em causa.
Para mais informações, consulte as perguntas frequentes sobre Diretiva Antecipada de Vontade em cuidados de saúde.
Sim, através de uma diretiva antecipada de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, ou através de um procurador de cuidados de saúde.
A diretiva antecipada de vontade sob a forma de testamento vital é um documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida no que respeita aos cuidados de saúde que deseja receber ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Por outro lado, o procurador de cuidados de saúde é a pessoa escolhida pelo utente e a quem são atribuídos poderes de representação para que decida sobre os cuidados de saúde a receber ou a não receber pelo utente, no caso de este se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Para mais informações, consulte as perguntas frequentes sobre Diretiva Antecipada de Vontade em cuidados de saúde.
Em regra, a informação pode ser prestada ao utente oralmente, bem como o consentimento ou a recusa, desde que de forma expressa e inequívoca.
No entanto, há situações que exigem que a informação e/ou o consentimento e a recusa sejam prestados por escrito.
A forma escrita para a prestação de informação e de consentimento deve ser observada nos seguintes casos:
- interrupção voluntária da gravidez;
- técnicas invasivas em grávidas e testes de biologia molecular para diagnóstico pré-natal (nomeadamente amniocentese, biópsia das vilosidades coriónicas, cordocentese, drenagem, amnioinfusão);
- esterilização voluntária;
- técnicas de procriação medicamente assistida;
- eletroconvulsivoterapia e intervenção psicocirúrgica;
- colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana;
- testes genéticos, criação de bancos de ADN e outros produtos biológicos;
- dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana;
- doação e administração de sangue, seus componentes e derivados;
- colheita e transplante de órgãos de dador vivo;
- ensaios clínicos, investigação em seres humanos e sobre o genoma humano;
- inscrição em lista para cirurgia;
- colocação de dispositivos anticoncetivos subcutâneos intrauterinos;
- administração de gamaglobulina anti-D;
- realização de atos cirúrgicos e/ou anestésicos, com exceção das intervenções simples de curta duração para tratamento de afeções sobre tecidos superficiais ou estruturas de fácil acesso, com anestesia local;
- realização de atos diagnósticos ou terapêuticos invasivos majores, como biópsias, transfusões de sangue e endoscopias;
- gravações de pessoas em fotografia ou suporte áudio ou audiovisual e videovigilância de utentes;
- uso off label de medicamentos de dispensa hospitalar;
- colheita, estudo analítico, processamento e criopreservação de sangue e tecido do cordão umbilical e placenta;
- pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida: intervenções de natureza mais invasiva ou que envolvam maior risco para o bem-estar dos doentes, e quando estejam em causa intervenções que possam pôr em causa as suas vidas;
- pessoas submetidas a teleconsultas;
- exposição médica a radiação ionizante;
- recurso a morte medicamente assistida.
Não devem ser os profissionais administrativos a entregar ao utente o documento para o consentimento.
[Cf. Norma n.º 15/2013, de 03 de outubro, da DGS, atualizada a 4 de novembro de 2015, Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, Lei n.º 36/98, de 24 de julho, Lei n.º 12/93, de 22 de abril, Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, Norma da DGS n.º 010/2015, de 15 de junho, Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, Lei n.º 22/2023, de 25 de maio]
Excecionalmente, poderão ser prestados cuidados de saúde sem a obtenção do consentimento prévio do utente:
- quando o utente está impossibilitado de exprimir a sua vontade e o consentimento só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a sua vida ou perigo grave para o seu corpo ou saúde (situações urgentes); ou
- quando o consentimento tiver sido dado para certa intervenção, tendo vindo a realizar-se outra intervenção diferente, de acordo com as melhoras práticas e evidência científica, como meio para evitar um perigo para a vida, corpo ou saúde do utente (consentimento presumido).
Ainda assim, os cuidados apenas poderão ser prestados desde que não se verifiquem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado pelo utente.
[Cf. artigo 156.º, n.º 2, al. b), do Código Penal]
Sim. O utente pode recusar qualquer cuidado de saúde que lhe seja proposto, mesmo que essa recusa possa vir a provocar uma lesão grave e irreversível na sua saúde, ou mesmo a morte.
O utente deverá ser informado de eventuais riscos inerentes à recusa dos cuidados.
Sim. O direito a pedir uma segunda opinião tem como objetivo a possibilidade de o utente, em casos justificáveis, complementar a informação sobre o seu estado de saúde, através do parecer de outro profissional de saúde, de forma a poder decidir de modo mais fundamentado sobre se pretende dar ou recusar o seu consentimento para a prestação de determinado cuidado de saúde.
Sim. O consentimento pode ser revogado a qualquer momento pelo utente.
Contudo, o utente deverá ser informado de eventuais riscos inerentes à interrupção dos cuidados.
Se entre o momento da prestação, pelo utente, do consentimento informado e o início da intervenção ou tratamento existir um intervalo de tempo significativo, o consentimento deve ser reafirmado.

