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Consentimento Informado

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24.08.2023

Consentimento Informado

1O que é o consentimento informado?

Entende-se por consentimento informado a autorização esclarecida prestada pelo utente antes da submissão a qualquer cuidado de saúde, incluindo, entre outros, atos médicos, realização de exames, participação em investigação ou ensaio clínico.

Esta autorização pressupõe uma explicação e respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, razão e resultado esperado da intervenção consentida.

Em regra, qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ter lugar após prestação do consentimento livre e esclarecido pelo destinatário da mesma.

Ou seja, o utente deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo, natureza da intervenção, consequências, riscos e alternativas.

2Como deve ser prestada a informação ao utente para posterior consentimento informado?

A informação deve ser prestada de forma simples, objetiva, clara, suficiente e razoável com o objetivo de esclarecer completamente o seu destinatário, no que respeita ao seu estado de saúde, sua evolução e riscos associados à intervenção ou tratamento.

Quem informa deve certificar-se de que o destinatário da informação está devidamente esclarecido, fazendo referência, quando seja o caso, a tratamentos ou outras intervenções alternativas.

 

3De que forma deve a informação clínica ser prestada ao utente?

Em regra, a informação é prestada oralmente.

Não obstante, e relativamente a determinadas situações específicas, alguns diplomas legais e normas emitidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), exigem que a informação e/ou o consentimento e a recusa sejam prestados por escrito.

4Quem deve prestar a informação ao utente para posterior consentimento informado?

A informação necessária ao consentimento informado deve ser, em princípio, prestada pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento ou intervenção em causa.

5De que forma deverá ser apresentada a informação ao utente, no momento da requisição de MCDT (exames), de modo a que este possa decidir dar, ou não, o seu consentimento para o tratamento e partilha do resultado do exame?

No momento da requisição dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) (exames), o médico que efetua a prescrição deve esclarecer o utente de forma clara e compreensível, para que este possa decidir dar, ou não, a sua autorização para a realização do mesmo e para a eventual partilha de informação sobre dados de saúde que vier a ser relevante para a realização do exame.

O médico deverá obter o consentimento do utente, e as suas condicionantes, assinalando essa informação no sistema de informação.

O utente tem o direito de recusar o tratamento ou a divulgação do resultado do exame.

6Quem recebe a informação?

Como o titular do direito à informação é o próprio utente, é ele quem deve recebê-la.

7A família do utente pode/deve receber a informação?

Em regra, não. O utente é o titular do direito à informação e do direito a decidir se aceita ou recusa os cuidados de saúde em causa.

Nesse sentido, o utente tem direito à confidencialidade dos seus dados de saúde, pelo que, a família só deve ser a destinatária da informação se tal tiver sido autorizado pelo utente.

8Existem exceções ao dever de informar?

Sim. A informação não deve ser transmitida ao utente sempre que possa vir a causar grave prejuízo à sua saúde. Ou seja, quando o médico ou outro profissional de saúde considera que o conhecimento da situação clínica pelo utente pode representar um perigo para a sua saúde, não deve prestar a informação.

Estes casos excecionais, devem ser sempre registados e justificados no processo clínico do utente.

A informação também não deverá ser transmitida nos casos em que o utente manifeste, de forma inequívoca, que não pretende receber qualquer informação a este respeito, salvo se essa recusa causar perigo grave para a saúde do próprio ou de terceiros.

9Quando deve ser dada a informação para que possa ser prestado o consentimento informado?

A informação deve ser transmitida antes de se iniciar a prestação de cuidados de saúde ou a participação em investigação ou ensaio clínico, e sempre com suficiente antecedência, para permitir a reflexão e ponderação pelo utente.

Em determinadas situações, a lei exige o respeito por um prazo de reflexão antes da prestação do consentimento, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez.

10Quem pode prestar o consentimento informado?

O consentimento informado é prestado pelo utente a quem é proposta a realização de um exame ou a prestação de cuidados de saúde, desde que o mesmo esteja capaz de receber e perceber a informação que lhe é transmitida e de tomar a decisão.

Assim, os utentes maiores de idade, sem alterações do foro cognitivo definitivas ou temporárias, têm capacidade para consentir ou recusar.

O consentimento dos menores de idade deve ser prestado pelos respetivos representantes legais; o consentimento dos adultos impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos, deve ser prestado por quem tiver sido designado judicialmente para o efeito.

11Como pode ser expresso o consentimento informado?

Em regra, o consentimento deve ser prestado de forma expressa e inequívoca, por via escrita, oral, ou por qualquer outro meio direto de manifestação da vontade.

Excecionalmente, o profissional de saúde pode prestar os cuidados de saúde sem obter o consentimento prévio do utente:

  • quando o utente está impossibilitado de exprimir a sua vontade e o consentimento só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a sua vida ou perigo grave para o seu corpo ou saúde;

Ou

  • quando o consentimento tiver sido dado para certa intervenção, tendo vindo a realizar-se outra intervenção diferente, como meio para evitar um perigo para a vida, corpo ou saúde do utente;

E, em ambos os casos, desde que não se verifiquem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.

12Em que casos é obrigatório o consentimento informado escrito?

A forma escrita para a prestação de consentimento informado deve ser observada nos seguintes casos, expressamente previstos na Lei:

  • interrupção voluntária da gravidez;
  • técnicas invasivas em grávidas e testes de biologia molecular para diagnóstico pré-natal (nomeadamente amniocentese, biópsia das vilosidades coriónicas, cordocentese, drenagem, amnioinfusão);
  • esterilização voluntária;
  • técnicas de procriação medicamente assistida;
  • eletroconvulsivoterapia e intervenção psicocirúrgica;
  • colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana;
  • testes genéticos, criação de bancos de ADN e outros produtos biológicos;
  • dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana;
  • doação e administração de sangue, seus componentes e derivados;
  • colheita e transplante de órgãos de dador vivo;
  • ensaios clínicos, investigação em seres humanos e sobre o genoma humano;
  • inscrição no SIGIC;
  • colocação de dispositivos anticoncetivos subcutâneos intrauterinos;
  • administração de gamaglobulina anti-D;
  • realização de atos cirúrgicos e/ou anestésicos, com exceção das intervenções simples de curta duração para tratamento de afeções sobre tecidos superficiais ou estruturas de fácil acesso, com anestesia local;
  • realização de atos diagnósticos ou terapêuticos invasivos majores;
  • gravações de pessoas em fotografia ou suporte áudio ou audiovisual e videovigilância de utentes;
  • uso off label de medicamentos de dispensa hospitalar;
  • colheita, estudo analítico, processamento e criopreservação de sangue e tecido do cordão umbilical e placenta;
  • pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida: intervenções de natureza mais invasiva ou que envolvam maior risco para o bem-estar dos doentes, e quando estejam em causa intervenções que possam pôr em causa as suas vidas;
  • pessoas submetidas a teleconsultas;
  • exposição médica a radiação ionizante;
  • recurso a morte medicamente assistida.

[Cf. Norma n.º 15/2013, de 03 de outubro, da DGS, atualizada a 4 de novembro de 2015, Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, Lei n.º 36/98, de 24 de julho, Lei n.º 12/93, de 22 de abril, Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, Norma da DGS n.º 010/2015, de 15 de junho, Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, Lei n.º 22/2023, de 25 de maio.]

13O consentimento do utente é revogável?

Sim. O consentimento pode ser revogado em qualquer momento, até à prática do ato consentido.

14O utente pode recusar o tratamento?

Sim. Os utentes capazes podem recusar qualquer tratamento, mesmo que essa recusa possa vir a provocar uma lesão grave e irreversível na sua saúde, ou mesmo a morte.

A recusa tem de ser informada.

15Os utentes podem reafirmar o seu consentimento informado?

Sim. Se entre o momento do consentimento do utente e o início da intervenção ou tratamento existir um intervalo de tempo significativo, o consentimento deve ser reafirmado.

16O representante legal de um adulto incapaz ou de um menor pode consentir ou recusar o tratamento médico?

Pode. Porém, no caso de recusa de tratamento pelo representante legal do utente, se o médico ou outro profissional de saúde entender que há prejuízo grave para a saúde deste último, pode recorrer ao tribunal, com vista à obtenção da necessária autorização para a prestação de cuidados de saúde em causa.