Direitos dos utentes na prestação de teleconsultas
Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação aplicável e visam essencialmente constituir um instrumento de informação, orientação e apoio.
Para saber mais sobre este tema, consulte a área direitos e deveres dos utentes » Direito de acesso a cuidados de saúde » Outras formas de acesso a prestação de cuidados de saúde: as teleconsultas.
A teleconsulta é uma consulta realizada à distância com recurso à utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados (videochamada, telefone móvel ou fixo, correio eletrónico e outros meios digitais), com registo opcional no equipamento utilizado e obrigatório no processo clínico do utente.
A teleconsulta pode ser realizada em tempo real, com a presença do utente numa outra localização, ou em tempo diferido, com dados recolhidos na presença do utente e enviados para uma entidade recetora que os avaliará.
[Cf. Despacho n.º 3571/2013, de 6 de março, Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, e Circular Normativa n.º 3/2021/DPS/ACSS, de 26 de fevereiro]
Uma teleconsulta em tempo real é uma consulta prestada por um médico distante do utente, com recurso à utilização de comunicações interativas, audiovisuais e de dados, com a presença do utente sozinho ou junto de outro médico numa outra localização e com registo obrigatório no equipamento e no processo clínico, devendo realizar-se em simultâneo.
[Cf. Despacho n.º 3571/2013, de 6 de março, Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, e Circular Normativa n.º 3/2021/DPS/ACSS, de 26 de fevereiro]
Numa teleconsulta em tempo diferido são utilizadas comunicações interativas e audiovisuais para recolha de dados na presença do utente, sendo estes posteriormente enviados para uma entidade recetora que os avaliará e sobre eles opinará.
[Cf. Despacho n.º 3571/2013, de 6 de março, Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, e Circular Normativa n.º 3/2021/DPS/ACSS, de 26 de fevereiro]
As teleconsultas podem ser prestadas através de videochamada, contacto telefónico, correio eletrónico ou outros meios digitais.
Antes da realização da teleconsulta, o utente deve ser informado e esclarecido sobre os elementos relevantes para que possa aceitar que os cuidados lhe sejam prestados através desse meio, concedendo, assim, o seu consentimento, que deve ser informado, livre e esclarecido.
Concretamente, o utente deverá ser informado sobre:
- O modo como os cuidados são prestados em teleconsulta e alternativas;
- Os custos e encargos associados à realização da teleconsulta;
- A eventual gravação de som e imagem.
As informações prestadas devem ser registadas no processo clínico do utente.
Consulte as perguntas frequentes sobre questões financeiras e as perguntas frequentes sobre consentimento informado.
No que respeita aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do SNS, o consentimento do utente para a realização da teleconsulta deverá sempre ser prestado por escrito.
Nos casos em que haja gravação de som e/ou imagem da teleconsulta, deve ser obtido o consentimento escrito do utente para o efeito.
O consentimento deve ser sempre registado no processo clínico do utente.
Quando seja obtido por escrito, o documento com o consentimento do utente deve ser apensado ao processo clínico.
Consulte as perguntas frequentes sobre consentimento informado.
[Cf. Norma n.º 010/2015, de 15 de junho, da Direção-Geral da Saúde]
Para que a teleconsulta decorra normalmente, para que sejam prestados cuidados de saúde com qualidade, segurança e com respeito pela privacidade do utente, os utentes e profissionais de saúde devem ser escolher locais calmos e sem interrupções para a realização da teleconsulta.
Também deve ser garantido que existem meios técnicos e de ligação de rede adequados.
Sim. Por forma a garantir o acesso dos utentes a cuidados de saúde com qualidade e em tempo útil, a teleconsulta realizada no âmbito do SNS está sujeita aos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG), nos termos definidos na Lei.
Consulte as perguntas frequentes sobre Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG).
Sim. Deverá ser garantido o direito ao acompanhamento do utente, nos termos definidos na Lei.
É essencial proceder à identificação do acompanhante e registar a sua presença.
Consulte as perguntas frequentes sobre direito ao acompanhamento.
Sim. Deve ser garantido ao utente, quando este o requeira, o acesso ao relatório clínico que foi produzido durante a teleconsulta.
O relatório clínico deverá ser registado no processo clínico do utente.
Consulte as perguntas frequentes sobre direito de acesso à informação de saúde e à proteção de dados pessoais.
Sim. Os prestadores de cuidados de saúde que realizem teleconsultas devem garantir a emissão de declarações de presença aos utentes, sempre que solicitadas.

