Nesta área encontra-se disponível, para consulta, um conjunto de perguntas e respostas simplificadas sobre temas de quadro normativo complexo e que motivaram um elevado número pedidos de informação e/ou reclamações dirigidas à ERS.
As perguntas frequentes que ora se divulgam não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e constituem, essencialmente, um instrumento de orientação.
Poderá entrar em contacto com a ERS, através de um pedido de informação, caso não encontre a informação pretendida.
Entende-se por consentimento informado a autorização esclarecida prestada pelo utente antes da submissão a qualquer cuidado de saúde, incluindo, entre outros, atos médicos, realização de exames, participação em investigação ou ensaio clínico.
Esta autorização pressupõe uma explicação e respetiva compreensão quanto ao que se pretende fazer, o modo de atuar, razão e resultado esperado da intervenção consentida.
Em regra, qualquer intervenção no domínio da saúde apenas pode ter lugar após prestação do consentimento livre e esclarecido pelo destinatário da mesma.
Ou seja, o utente deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo, natureza da intervenção, consequências, riscos e alternativas.
A informação deve ser prestada de forma simples, objetiva, clara, suficiente e razoável com o objetivo de esclarecer completamente o seu destinatário, no que respeita ao seu estado de saúde, sua evolução e riscos associados à intervenção ou tratamento.
Quem informa deve certificar-se de que o destinatário da informação está devidamente esclarecido, fazendo referência, quando seja o caso, a tratamentos ou outras intervenções alternativas.
Em regra, a informação é prestada oralmente.
Não obstante, e relativamente a determinadas situações específicas, alguns diplomas legais e normas emitidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), exigem que a informação e/ou o consentimento e a recusa sejam prestados por escrito.
A informação necessária ao consentimento informado deve ser, em princípio, prestada pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento ou intervenção em causa.
No momento da requisição dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) (exames), o médico que efetua a prescrição deve esclarecer o utente de forma clara e compreensível, para que este possa decidir dar, ou não, a sua autorização para a realização do mesmo e para a eventual partilha de informação sobre dados de saúde que vier a ser relevante para a realização do exame.
O médico deverá obter o consentimento do utente, e as suas condicionantes, assinalando essa informação no sistema de informação.
O utente tem o direito de recusar o tratamento ou a divulgação do resultado do exame.
Como o titular do direito à informação é o próprio utente, é ele quem deve recebê-la.
Em regra, não. O utente é o titular do direito à informação e do direito a decidir se aceita ou recusa os cuidados de saúde em causa.
Nesse sentido, o utente tem direito à confidencialidade dos seus dados de saúde, pelo que, a família só deve ser a destinatária da informação se tal tiver sido autorizado pelo utente.
Sim. A informação não deve ser transmitida ao utente sempre que possa vir a causar grave prejuízo à sua saúde. Ou seja, quando o médico ou outro profissional de saúde considera que o conhecimento da situação clínica pelo utente pode representar um perigo para a sua saúde, não deve prestar a informação.
Estes casos excecionais, devem ser sempre registados e justificados no processo clínico do utente.
A informação também não deverá ser transmitida nos casos em que o utente manifeste, de forma inequívoca, que não pretende receber qualquer informação a este respeito, salvo se essa recusa causar perigo grave para a saúde do próprio ou de terceiros.
A informação deve ser transmitida antes de se iniciar a prestação de cuidados de saúde ou a participação em investigação ou ensaio clínico, e sempre com suficiente antecedência, para permitir a reflexão e ponderação pelo utente.
Em determinadas situações, a lei exige o respeito por um prazo de reflexão antes da prestação do consentimento, como é o caso da interrupção voluntária da gravidez.
O consentimento informado é prestado pelo utente a quem é proposta a realização de um exame ou a prestação de cuidados de saúde, desde que o mesmo esteja capaz de receber e perceber a informação que lhe é transmitida e de tomar a decisão.
Assim, os utentes maiores de idade, sem alterações do foro cognitivo definitivas ou temporárias, têm capacidade para consentir ou recusar.
O consentimento dos menores de idade deve ser prestado pelos respetivos representantes legais; o consentimento dos adultos impossibilitados de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos, deve ser prestado por quem tiver sido designado judicialmente para o efeito.
Em regra, o consentimento deve ser prestado de forma expressa e inequívoca, por via escrita, oral, ou por qualquer outro meio direto de manifestação da vontade.
Excecionalmente, o profissional de saúde pode prestar os cuidados de saúde sem obter o consentimento prévio do utente:
Ou
E, em ambos os casos, desde que não se verifiquem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
A forma escrita para a prestação de consentimento informado deve ser observada nos seguintes casos, expressamente previstos na Lei:
[Cf. Norma n.º 15/2013, de 03 de outubro, da DGS, atualizada a 4 de novembro de 2015, Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, Lei n.º 36/98, de 24 de julho, Lei n.º 12/93, de 22 de abril, Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, Norma da DGS n.º 010/2015, de 15 de junho, Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, Lei n.º 22/2023, de 25 de maio.]
Sim. O consentimento pode ser revogado em qualquer momento, até à prática do ato consentido.
Sim. Os utentes capazes podem recusar qualquer tratamento, mesmo que essa recusa possa vir a provocar uma lesão grave e irreversível na sua saúde, ou mesmo a morte.
A recusa tem de ser informada.
Sim. Se entre o momento do consentimento do utente e o início da intervenção ou tratamento existir um intervalo de tempo significativo, o consentimento deve ser reafirmado.
Pode. Porém, no caso de recusa de tratamento pelo representante legal do utente, se o médico ou outro profissional de saúde entender que há prejuízo grave para a saúde deste último, pode recorrer ao tribunal, com vista à obtenção da necessária autorização para a prestação de cuidados de saúde em causa.
Estas perguntas frequentes não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e visam essencialmente orientar o utente.
O atestado médico de incapacidade multiuso é um documento que comprova que a pessoa tem uma incapacidade (física ou outra).
É este documento que indica e atesta a incapacidade de uma pessoa, atribuindo-lhe um grau, expresso numa percentagem.
[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.]
O atestado médico de incapacidade multiuso pode ser usado em várias situações previstas na lei, adquirindo assim uma função multiuso.
Pode ser usado como prova de incapacidade para ter direito, por exemplo, a:
[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.]
A validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso, para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, foi alargada:
A validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso é alargada desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
A validade cessa caso se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou uma junta médica de recurso, em data anterior às datas de validade (31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023).
O utente deve mostrar o atestado na unidade de cuidados primários (centro de saúde ou unidade de saúde familiar) em que está inscrito.
A isenção por incapacidade será registada informaticamente, mantendo-se válida até à data da reavaliação da incapacidade inscrita no atestado, não tendo o utente de pagar taxas moderadoras sempre que se dirija a qualquer unidade do SNS (hospital, centro de saúde, por exemplo).
Tratando-se de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica, o utente deverá mostrar um atestado médico de incapacidade válido à data de avaliação da incapacidade.
Não.
O atestado pode ser consultado e fotocopiado pelo prestador de cuidados de saúde, mas é obrigatoriamente sendo devolvido ao utente ou seu representante.
[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.]
Para obter o atestado pela primeira vez, ou para efeitos de reavaliação da incapacidade, o utente deve:
a) dirigir-se ao centro de saúde da sua área de residência habitual;
b) apresentar um requerimento de avaliação da incapacidade, que deve ser dirigido ao adjunto do Delegado Regional de Saúde;
c) anexar ao requerimento relatório médico e exames de que disponha e que fundamentem o pedido de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso.
Uma vez entregue o requerimento, o utente é notificado da data da junta médica, a qual deve realizar-se no prazo de 60 dias a contar da entrega do requerimento.
Em situações em que a deficiência ou incapacidade do utente condicione gravemente a sua deslocação, há a possibilidade, ainda que excecional, de um dos elementos da junta médica se deslocar à sua residência para o exame de avaliação da incapacidade.
Utentes que que pertençam às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública ou Guarda Nacional Republicana, têm um regime próprio, devendo contactar os Serviços Médicos respetivos.
[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro; Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março, na sua versão atual.]
No caso de ser um doente oncológico recém-diagnosticado, beneficia do regime transitório para a emissão de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM).
O AMIM é emitido pelo médico especialista do hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde, ou que com ele tenha convenção, onde foi feito o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente.
Será atribuído ao utente um grau mínimo de incapacidade de 60% no período de 5 anos após o diagnóstico.
Não é necessária a realização de uma junta médica.
O utente portador de AMIM emitido no âmbito deste regime goza da atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei.
[Cf. Lei n.º 14/2021 de 6 de abril, Circular Informativa n.º 6/2021/ACSS de 20 de maio e Circular Informativa nº13/2021/ACSS de 7 de outubro]
Terminada a avaliação, é entregue o atestado médico de incapacidade multiuso ao utente, no qual é expressamente indicada qual a percentagem de incapacidade atribuída.
Após tomar conhecimento do grau de incapacidade atribuído e caso discorde do mesmo, o utente pode apresentar junto do Delegado Regional de Saúde, no prazo de 30 dias, um recurso hierárquico necessário dirigido ao Diretor-Geral da Saúde.
O Diretor-Geral da Saúde pode aceitar o referido recurso, determinando a reavaliação por nova junta médica.
Na junta médica de recurso, o utente pode propor um perito médico.
Caso o grau de incapacidade seja mantido, pelo Diretor-Geral da Saúde, o utente pode recorrer aos tribunais para contestar a decisão, nos termos da Lei.
[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.]
Sim.
Os atos das autoridades de saúde e serviços prestados por outros profissionais de saúde pública têm os seguintes custos:
[Cf. Decreto-Lei n.º 106/2012, de 17 de maio de 2012, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; Orientação da DGS n.º 001/2017 de 11 de janeiro de 2017]
A referenciação hospitalar realiza-se através da Linha SNS 24 ou através dos centros de saúde.
O acesso à Linha Saúde 24, é feito através do número de telefone 808 24 24 24 e deve ser utilizado em situações agudas ou urgentes, mas sem risco imediato de vida.
A Saúde 24 fará uma triagem, aconselhamento e encaminhamento dos doentes para a unidade de saúde mais adequada.
A referenciação pode também ser feita pelo Centro de Saúde.
a) Grávidas e parturientes;
b) Menores;
c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
d) Utentes em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar;
e) Dadores benévolos de sangue;
f) Dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Bombeiros;
h) Doentes transplantados;
i) Militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.
j) Utentes em situação de desemprego inscritos no Centro de Emprego e respetivo cônjuge e dependentes.
O subsídio de desemprego recebido deve ser igual ou inferior a 1,5 do IAS (em 2022 é de 664,80 EUR). Tratando-se de situação temporária ou de duração inferior a um ano, não podem provar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na lei.
k) Jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal;
l) Jovens que se encontrem em cumprimento de:
m) Jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento, caso a tutela ou o exercício das responsabilidades parentais sejam concedidos à Instituição onde o menor esteja integrado, por decisão judicial em processo tutelar cível.
n) Os requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges ou equiparados e descendentes diretos.
o) Utentes, no âmbito de Interrupção voluntária da gravidez (IVG).
p) vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, entre 17 e 24 de junho de 2017; 15 e 16 de outubro de 2017, e entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos concelhos identificados na lei.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, Portaria n.º 27/2020 de 31 de janeiro, Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, Despacho n.º 4703/2018, de 14 de maio, Portaria n.º 294/2021 de 13 de dezembro. Para mais informações consultar as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
É dispensado o pagamento de taxas moderadoras no atendimento em serviço de urgência hospitalar, no seguimento de:
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio , e, para mais informações consultar, ainda, as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
Para beneficiar da isenção de taxas moderadoras, o utente deve apresentar documentos que comprovem que tem direito à isenção.
Os meios de verificação e os prazos a respeitar são diferentes, conforme as várias situações de isenção.
Se para algumas isenções, as mesmas são registadas por simples apresentação de declaração, outras assumem maior complexidade em termos de tramitação a ser seguida pelo utente, com destaque para a:
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, e, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
A isenção do pagamento de taxas moderadoras por incapacidade igual ou superior a 60% depende da apresentação, pelo utente, de um atestado médico de incapacidade multiuso, no qual seja expressamente indicada aquela percentagem de incapacidade.
O utente deve mostrar o atestado na unidade de cuidados primários (centro de saúde ou unidade de saúde familiar) em que está inscrito.
A isenção por incapacidade será registada informaticamente, mantendo-se válida até à data da reavaliação da incapacidade inscrita no atestado, não tendo o utente de pagar taxas moderadoras sempre que se dirija a qualquer unidade do SNS (hospital, centro de saúde, por exemplo).
Tratando-se de incapacidade permanente, não reversível mediante intervenção médica ou cirúrgica, o utente deverá mostrar um atestado médico de incapacidade válido à data de avaliação da incapacidade.
Para saber como obter o atestado médico de incapacidade multiuso pela primeira vez, ou para efeitos de reavaliação de incapacidade, consulte as perguntas frequentes sobre atestado médico de incapacidade multiuso.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
A validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso, para efeitos de benefícios sociais, económicos e fiscais, foi alargada:
A validade dos atestados médicos de incapacidade multiuso é alargada desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de incapacidade ou, quando aplicável, de junta médica de recurso para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
A validade cessa caso se realize uma junta médica de avaliação de incapacidade ou uma junta médica de recurso, em data anterior às datas de validade (31 de dezembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023).
Não.
Sempre que da revisão ou reavaliação da incapacidade resultar a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantém-se em vigor o anterior resultado, mais favorável ao utente, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
Considera-se que a alteração do grau de incapacidade atribuído é desfavorável para o utente quando o grau que resulta da reavaliação implica a perda de direitos que este já está a exercer ou de benefícios já reconhecidos.
[Cf. Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro e pela Lei n.º 80/2021 de 29 de novembro]
Sim. Um doente do foro oncológico pode ser considerado totalmente isento do pagamento se de tal doença resultar um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Para beneficiar da isenção, deve apresentar atestado médico de incapacidade multiuso. (Ver pergunta 6).
Os cuidados de saúde que receber nos 60 dias posteriores à data do diagnóstico de doença oncológica, são temporariamente dispensados do pagamento de taxas moderadoras.
Se se confirmar o grau de incapacidade igual ou superior a 60%, pode obter o reembolso das taxas moderadoras pagas nos 60 dias anteriores à data do diagnóstico de doença oncológica.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Decreto-Lei 117/14, de 5 de agosto, e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
Os dadores benévolos de sangue beneficiam da isenção do pagamento de taxas moderadoras nos hospitais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Para obter a isenção devem apresentar anualmente, junto do Centro de Saúde da área de residência:
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, e, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
Para o utente pedir a isenção de taxas moderadoras por insuficiência económica (para si e para o seu agregado familiar), deve apresentar um requerimento, que pode entregar via internet ou presencialmente:
A situação de insuficiência económica, quando reconhecida, abrange todos os membros do agregado familiar definido nos termos do artigo 13.º do Código do IRS.
Considera-se que um agregado familiar está em situação de insuficiência económica, se o seu rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção – pessoas que o sustentam - do agregado familiar, não ultrapassa os 720,65 EUR.
Este valor limite (720,65 EUR) é alterado anualmente, corresponde a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), que em 2023 é de 480,43 EUR.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, e, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
Os utentes em situação de desemprego têm de entregar no centro de saúde uma declaração, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP) onde se encontram inscritos, que comprove a situação de desemprego.
A declaração tem uma validade de 90 (noventa) dias, a contar da data da respetiva emissão, podendo ser renovada enquanto se mantiverem os mesmos pressupostos legais.
Caso o motivo que originou a emissão da declaração pelo IEFP tenha deixado de existir, deverá ser comunicada de imediato, pelo utente, ao respetivo centro de saúde.
Podem beneficiar da isenção de pagamento, os utentes com inscrição válida no centro de emprego, auferindo subsídio de desemprego igual ou inferior a 1,5 do IAS (correspondente em 2023 a 720,65 EUR) que, em virtude de situação temporária ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos na lei, abrangendo a isenção também o respetivo cônjuge e dependentes.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, Portaria n.º 298/2022 de 16 de dezembro e, para mais informações consultar as circulares sobre esta temática na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
Após entrega do requerimento, o utente poderá consultar o estado do processo:
No caso de não ser possível apurar o rendimento médio mensal do seu agregado familiar, o utente é informado da necessidade de prestar esclarecimentos às finanças.
As situações de isenção serão automaticamente identificadas pelos serviços de informação dos sistemas de saúde, não sendo necessário que o utente apresente qualquer documento adicional.
A isenção por insuficiência económica considerada indevida por facto imputável ao utente determina a perda respetiva durante um período de 24 meses.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
A avaliação de rendimentos para a atribuição de insuficiência económica é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que depois a comunica ao Ministério da Saúde.
Os utentes podem consultar os rendimentos considerados no apuramento de insuficiência económica no Portal das Finanças.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
A situação de insuficiência económica é reavaliada automaticamente a 30 de setembro de cada ano pela Autoridade Tributária.
O utente deve, apenas, garantir a permanente atualização da informação relativa ao seu agregado familiar, podendo consultar a informação registada no Registo Nacional de Utentes (RNU).
Após a reavaliação automática de 30 de setembro, o utente poderá consultar o resultado no RNU, no Portal da Saúde e poderá sempre apresentar reclamação quanto à reavaliação efetuada.
[Cf. Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro e para mais informações consultar as circulares sobre esta temática da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS)]
Não.
O RECM tem um regime legal próprio, não estando relacionado com a isenção de taxas moderadoras.
O RECM prevê a comparticipação em função dos beneficiários e das patologias ou de grupos especiais de utentes.
Para mais informações, poderá consultar a Portaria n.º 91/2006 de 27 de janeiro. que estabelece a forma de acesso à qualidade de beneficiário desde regime.
[Cf. Portaria n.º 1319/2010, de 28 de dezembro, Portaria n.º 91/2006 de 27 de janeiro]
O utente deve pagar a taxa moderadora no momento em que lhe são prestados os cuidados de saúde, por exemplo, no momento da:
A taxa moderadora poderá não ser cobrada ao utente em situações de impossibilidade resultantes do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento.
A taxa moderadora relativa à consulta no domicílio é paga no momento em que a entidade responsável pela cobrança considerar mais adequado ao seu funcionamento interno.
Se a taxa não for cobrada no momento da realização do ato, as entidades obrigadas à sua cobrança, identificam e notificam o utente nesse momento, tendo 10 dias para pagar, a contar da notificação.
[Cf. Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua redação atual, Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro]
Não.
Atualmente não são instaurados processos de contraordenação por parte da Autoridade Tributária.
[Cf. artigo 135.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017)]
O prazo de prescrição das taxas moderadoras para os Serviços e Estabelecimentos integrados no SNS é de oito anos, contados a partir da data do fim da prestação dos serviços que lhes deram origem.
O direito de liquidar a taxa moderadora caduca caso não tenha havido notificação válida do utente para pagar no prazo de quatro anos, aplicando-se a Lei Geral Tributária.
[Cf. Circular Informativa n.º 1/2020/ACSS de 03 de março]
Não.
Quando exista um terceiro, legal ou contratualmente responsável pela prestação de cuidados de saúde - por exemplo, situações de acidente de viação, acidente de trabalho, agressões - não pode ser exigido o pagamento de taxas moderadoras ao utente assistido.
Cabe aos estabelecimentos e serviços do SNS averiguar sobre quem impende a responsabilidade financeira, designadamente se ao SNS ou ao terceiro pagador.
É sobre este terceiro que recai a responsabilidade de pagar o total dos encargos ou despesas resultantes da prestação de cuidados de saúde, conforme a Tabela de Preços do SNS vigente a cada momento.
A este terceiro, legal ou contratualmente responsável, não poderá, contudo, ser exigido o pagamento de taxas moderadoras.
[Cf. Circular Informativa n.º 10/2020/ACSS de 18 de setembro]
O utente poderá apresentar uma reclamação à ERS através do seu livro de reclamações online.
Uma reclamação é a manifestação de discordância com alguma situação suscetível de censura, conflito ou insatisfação/desagrado/divergência, resultante de um contacto com um qualquer prestador de serviços.
Reclamar é um ato de carácter voluntário e um dos mais importantes direitos dos utentes.
É possível reclamar contra qualquer estabelecimento que tenha atendimento ao público.
No que se refere às reclamações que cabem nas atribuições da Entidade Reguladora da Saúde, e a título meramente exemplificativo, pode reclamar-se contra:
• Hospitais (públicos ou privados);
• Clínicas;
• Clínicas de medicina dentária;
• Centros de saúde;
• Consultórios médicos;
• Centros de enfermagem;
• Clínicas de medicina física e de reabilitação;
• Laboratórios de análises clínicas;
• Unidades de cuidados continuados.
Os utentes dos serviços de saúde dispõem das seguintes formas alternativas para apresentação de uma reclamação:
a) Através do livro de reclamações, de disponibilização obrigatória nos estabelecimentos em que se efetue atendimento público. A sua existência deve ser divulgada aos utentes de forma visível.
Nos estabelecimentos não públicos, o utente pode solicitar o Livro de Reclamações (designado ”Livro Vermelho”) e nele apresentar a sua queixa, no momento e no local da ocorrência. A reclamação é registada no livro em triplicado: o triplicado (folha amarela) fica no livro, o duplicado (folha azul) é entregue ao reclamante, e o original (folha vermelha) deve ser enviado pelo prestador à ERS.
Nos estabelecimentos públicos, o utente pode solicitar o Livro de Reclamações (designado “Livro Amarelo”) e nele apresentar a sua queixa, no momento e no local da ocorrência, seguindo o procedimento aplicável.
b) A ERS disponibiliza, no seu portal na internet, um formulário que os utentes podem também utilizar para expor as suas reclamações (Livro de Reclamações online).
c) Outra forma de apresentar uma reclamação é através do envio de texto formal de reclamação à empresa ou entidade prestadora/fornecedora do serviço, em momento posterior à ocorrência, permitindo a elaboração da exposição com calma e clareza e juntando todos os elementos julgados necessários. Nas situações em que um utente se sinta lesado ou insatisfeito, ou em que o prestador não cumpra as suas obrigações, é importante entrar em contacto com a pessoa/entidade fornecedora do serviço, expondo a situação, solicitando uma retificação e dando-lhe a oportunidade de reparar o problema. Este texto poderá ser remetido por correio postal, fax ou correio eletrónico, devendo solicitar-se algum tipo de comprovativo de envio e receção.
Se o reclamante desejar a intervenção da ERS, deverá também remeter-lhe cópia dessa exposição.
A ERS disponibiliza, no seu portal de internet, um formulário que os utentes dos serviços de saúde podem utilizar para expor a situação que pretendem dar a conhecer (Livro de Reclamações online).
Caso o reclamante tenha escrito a sua exposição no Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do prestador, poderá remeter à ERS o duplicado da exposição, que lhe deverá ter sido entregue no momento da reclamação (folha azul).
Se o utente endereçar a sua exposição diretamente à entidade prestadora, através do recurso ao envio de carta formal (correio postal), fax ou e-mail (correio eletrónico), poderá remeter à ERS cópia do documento originalmente remetido.
O Livro de Reclamações online da ERS é um meio de reclamação disponibilizado a todos os cidadãos, através da internet, que pode ser utilizado como alternativa ao tradicional Livro de Reclamações existente nos prestadores de cuidados de saúde.
a) Os primeiros campos da folha/formulário de reclamações devem ser preenchidos com os dados de identificação do estabelecimento/prestador objeto de reclamação. É importante proceder a uma correta e inequívoca identificação da entidade reclamada, sendo a morada fundamental, caso existam estabelecimentos com designações similares.
b) A informação seguinte diz respeito à identificação do reclamante. Devem ser preenchidos todos os campos da folha do Livro de Reclamações – nome, morada e contactos – para que a resposta à reclamação seja remetida à pessoa certa, para o local e contacto corretos.
c) Finalmente, a situação/ocorrência objeto de reclamação deverá ser exposta no campo a ela destinado, de forma clara e sucinta, passível de uma análise objetiva por parte quer do reclamado quer da ERS.
No caso do Livro de Reclamações disponível no prestador, é ainda importante realçar a necessidade da utilização de uma caligrafia legível, com esferográfica de cor escura, exercendo alguma pressão sobre o papel, de forma a que o texto fique claro em todas as cópias.
Sim. Porém, o anonimato da reclamação traz algumas consequências, em termos de tratamento e análise pela ERS. Em determinadas situações, o anonimato pode mesmo impossibilitar esse tratamento, uma vez que inviabiliza a obtenção de certos esclarecimentos que podem ser necessários.
O reclamante pode identificar-se, pedindo o anonimato à ERS, o que lhe acautelará a não identificação perante o reclamado.
Sim, devendo indicar-se claramente que a exposição continua na folha seguinte (é continuação da folha anterior). Os campos relativos ao prestador e ao exponente não deverão ser deixados em branco na(s) folha(s) seguinte(s), devendo pelo menos conter informação clara sobre a identificação de ambos.
Cumpre, no entanto, salientar que uma reclamação deve cingir-se ao essencial da situação/ocorrência, e deve ser redigida de modo claro e objetivo.
As reclamações devem ser dirigidas às entidades responsáveis pelo fornecimento do serviço relativamente ao qual se reclama, e devem ser encaminhadas para a entidade responsável pelo setor, que, no caso dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, é a ERS:
Entidade Reguladora da Saúde (ERS)
R. São João de Brito, n.º 621 – L.32
4100-455 PORTO
É também possível remeter a exposição diretamente à ERS, seja por correio postal, seja utilizando o Livro de Reclamações online. A ERS submete as reclamações entradas através do Livro de Reclamações Online ao mesmo tratamento processual que utiliza para as reclamações provenientes dos Livros de Reclamações tradicionais, disponíveis nos prestadores de cuidados de saúde ou de exposições.
Pode pedir-se o Livro de Reclamações sempre que se pretenda expressar uma opinião acerca de alguma situação diretamente relacionada com a atividade de prestação de cuidados de saúde e que ocorra num estabelecimento desta natureza.
Não. O Livro de Reclamações tem de ser entregue imediatamente a qualquer utente que pretenda reclamar. Esta entrega não pode estar sujeita a condições impostas pelo prestador.
Em caso de recusa de entrega do Livro de Reclamações, o utente/reclamante pode chamar ao local um agente de autoridade – Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia Municipal (PM).
Nesses casos, o agente de autoridade levanta um auto de notícia, lavrando a ocorrência. Este auto é ulteriormente remetido para a ERS, que lhe dará o devido seguimento.
Caso se trate de reclamação escrita no Livro de Reclamações do prestador do setor não público, a entidade a quem é dirigida a reclamação tem a obrigação legal de retirar o duplicado (folha azul) do livro e entregá-lo ao reclamante, e de remeter o original (folha vermelha) no prazo de 10 dias úteis, para a entidade responsável pelo setor de atividade – que, no caso dos prestadores de cuidados de saúde, é a ERS. O triplicado (folha amarela) deve permanecer no Livro de Reclamações.
Se se tratar de uma reclamação escrita no Livro de Reclamações do prestador do setor público, esta seguirá o procedimento devido.
No caso de se redigir uma reclamação no Livro de Reclamações online da ERS, é enviada ao reclamante, por correio eletrónico, uma mensagem comprovando a sua receção no sistema de reclamações da ERS, bem como informando a referência (número de processo) atribuída à mesma.
Em termos processuais, a ERS aplica às reclamações entradas através do Livro de Reclamações online o mesmo tratamento que utiliza para as reclamações provenientes dos livros de reclamações físicos, disponíveis nos prestadores de cuidados de saúde.
Sim. Uma reclamação deverá ser sempre apresentada por escrito, independentemente do seu suporte material (carta, fax, e-mail, formulário online).
Poderá eventualmente recorrer ao atendimento telefónico ou presencial, que a ERS disponibiliza, para solicitar algum auxílio na redação de uma reclamação.
A ERS regula e supervisiona o setor de prestação de cuidados de saúde. As suas funções desenvolvem-se no âmbito dos requisitos para o exercício da atividade, dos direitos de acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes, da observância dos níveis de qualidade e da garantia de segurança, da legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores e da concorrência no sector da saúde.
As reclamações que cabem nas atribuições da ERS são aquelas em que o reclamado é um prestador de cuidados de saúde (independentemente da natureza pública, privada ou social), com estabelecimento localizado no território de Portugal continental, e cujo conteúdo esteja relacionado, a título de exemplo, com:
• Acesso aos cuidados de saúde
• Discriminação
• Qualidade da assistência de cuidados de saúde
• Qualidade da assistência administrativa
• Direitos dos utentes
• Tempos de espera para atendimento
• Tempos de espera para marcação
• Questões financeiras
• Questões legais
• Qualidade das instalações
A ERS faz atendimento presencial para apoio e informações na área das reclamações. Nesse atendimento poderá ser prestado auxílio na redação de uma reclamação ou contestação, uma vez que toda a documentação que consta do processo tem que ser escrita.
O horário de atendimento é das 9h00 - 12h30 e das 14h00 - 17h30, nas instalações da ERS (informações disponíveis no portal da ERS - www.ers.pt).
A ERS faz atendimento telefónico para apoio e informações na área das reclamações. Nesse atendimento poderá ser prestado auxílio na redação de uma reclamação ou contestação, uma vez que toda a documentação que consta do processo tem que ser escrita.
Poderá contactar o call center da ERS através do número 309 309 309 ou consultar a informação disponível no portal da ERS.
A ERS disponibiliza, no seu portal na internet, um formulário que pode ser utilizado para expor a situação que se pretende dar a conhecer (Livro de Reclamações online).
Caso o reclamante deseje informação sobre uma reclamação já em curso, poderá consultar, no portal da ERS na internet, o estado do processo. Para ter acesso a esta funcionalidade, é necessário conhecer a referência que foi atribuída pelos serviços da ERS à reclamação. Não é disponibilizada por esta via qualquer documentação integrada nos processos, por questões de segurança e de garantia da privacidade. No entanto, se o utente desejar aceder a conteúdos associados à reclamação, poderá fazê-lo através da área do portal da ERS dedicada ao acesso a informação administrativa, onde encontrará disponível o modelo de requerimento. Após preenchimento do formulário, o pedido deverá ser remetidos para o endereço de correio eletrónico acessoinformacao@ers.pt.
A ERS disponibiliza ainda um endereço eletrónico – reclamacoes@ers.pt – que poderá ser utilizado para o esclarecimento de eventuais dúvidas que não se enquadrem nas duas situações anteriormente descritas.
É possível consultar, no portal da ERS, o estado de um processo de reclamação.
Para ter acesso a esta funcionalidade, é necessário conhecer a referência que foi atribuída pelos serviços da ERS à reclamação. Não é disponibilizada por esta via qualquer documentação integrada nos processos, por questões de segurança e de garantia da privacidade. No entanto, se o utente desejar aceder a conteúdos associados à reclamação, poderá fazê-lo através da área do portal dedicada ao acesso a informação administrativa, onde encontrará disponível o modelo de requerimento. Após preenchimento do formulário, o pedido deverá ser remetidos para o endereço de correio eletrónico acessoinformacao@ers.pt.
Sim. Tem 10 dias úteis para o fazer.
a) Se a reclamação se enquadrar nas suas atribuições, a ERS trata de diligenciar no sentido de contribuir para a sua resolução:
Após receção da reclamação, a ERS notifica o reclamado para que apresente as alegações que entenda por convenientes.
Depois, em função da conjugação do conteúdo da reclamação e das alegações apresentadas, a ERS tomará as medidas que entender adequadas, de acordo com as atribuições que lhe estão conferidas por lei.
b) Se a reclamação não estiver devidamente identificada ou for impercetível, a ERS arquivá-la-á, por impossibilidade de tratamento.
c) Caso a reclamação não se enquadre nas suas atribuições, a ERS informará o reclamante do organismo competente para a tratar, procedendo ao seu encaminhamento.
O prazo de tratamento de cada reclamação depende da sua complexidade. Este tratamento carece da solicitação de informações às partes envolvidas, e/ou emissão de pareceres, o que por vezes atrasa a decisão final.
O prazo médio é de 3 meses.
No exercício das suas atribuições e competências, a ERS publicou, a 4 de julho de 2015, o estudo “Acesso a cuidados de saúde por imigrantes”, com o objetivo de avaliar o acesso ao sistema de saúde por imigrantes em Portugal, e cujas conclusões determinaram a emissão de uma recomendação às Administrações Regionais de Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde.
Na sequência de pedidos de informação e reclamações, entretanto rececionados, considera-se oportuno reforçar a informação que promova o conhecimento sobre os direitos à saúde e as condições para a utilização de serviços de saúde por cidadãos nacionais de país terceiro abrangido por acordo bilateral, por cidadãos imigrantes que se encontrem em situação regular ou irregular em Portugal e por cidadãos com estatuto de refugiado ou direito de asilo.
Acima de tudo, pretende-se reforçar que o acesso aos cuidados de saúde não deve ser restringido por entraves de natureza meramente administrativa/burocrática.
De referir que no âmbito da pandemia por SARS-CoV-2, foi publicado o Despacho n.º 12870-C/2021, de 31 de dezembro, no âmbito do alargamento da aplicação do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março, e do Despacho n.º 10944/2020, de 8 de novembro, e do Despacho n.º 4473-A/2021, de 30 de abril, que determinou que à data de 31 de dezembro de 2021, todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) encontravam-se em situação de permanência regular em território nacional.
Apesar de finda a situação de pandemia, o referido despacho mantém-se em vigor não sendo afetada a manutenção dos direitos conferidos pelo mesmo durante todo o período de apreciação e tramitação dos respetivos processos.
Ainda no âmbito da situação de pandemia por SARS-CoV-2, aconselha-se a consulta do Alerta de Supervisão n.º 6/2020 (Atualização), de 8 de junho de 2020, emitido pela ERS a todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, em especial, aos prestadores de cuidados de saúde primários sobre o acesso de cidadãos estrangeiros a cuidados de saúde no SNS.
As perguntas frequentes que agora se divulgam não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e procuram constituir, essencialmente, um instrumento de orientação.
Sim. De acordo com os n.os 1 e 2 da Base 21 da Lei de Bases da Saúde (LBS) e com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) todos os cidadãos portugueses, bem como todos os cidadãos com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes, com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.
[Cf. Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto e Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09]
Os cidadãos estrangeiros que possuam uma autorização de permanência ou residência válida (temporária ou permanente) em território nacional são registados no Registo Nacional de Utentes (RNU) na tipologia de “registo ativo” sendo-lhes atribuído um número nacional de utente. Uma vez obtido este número, a responsabilidade financeira é previsivelmente assumida pelo SNS, independentemente de benefício por qualquer subsistema público.
Estes cidadãos estão, desta forma, sujeitos aos mesmos princípios e normas em matéria de pagamento e de isenção de taxas moderadoras que os cidadãos nacionais.
Para mais informação sobre as regras de registo do cidadão no SNS, poderá consultar o capítulo “Direito à Proteção da Saúde” no documento “Direitos e Deveres dos Utentes dos Serviços de Saúde”.
Poderá consultar também as perguntas frequentes para obter mais esclarecimentos sobre taxas moderadoras.
[Cf. Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09, Despacho n.º 25360/2001, de 12 de dezembro e Despacho n.º 1668/2023, de 2 fevereiro.]
Sim. Os imigrantes que não sejam titulares de uma autorização de permanência ou de residência ou que se encontrem em situação irregular face à legislação da imigração em vigor têm acesso ao SNS mediante a apresentação de um documento da Junta de Freguesia da sua área de residência que certifique que se encontram a residir em Portugal há mais de 90 dias.
Estes cidadãos são registados no RNU na tipologia de “registo transitório” sendo-lhes exigido o pagamento dos cuidados recebidos segundo as tabelas em vigor, excetuando os casos que configuram situações que possam colocar em perigo a saúde pública e previstas no ponto 7 da Circular Informativa Nº12/DQS/DMD da DGS, caso em que os cuidados são prestados nos mesmos termos que qualquer cidadão. Ver pergunta frequente n.º 4.
Findo o prazo de 90 dias após o registo no RNU em “regime transitório”, este pode converter-se automaticamente em “registo ativo” (Ver pergunta frequente n.º 2) se for apresentada a documentação exigida, ou converte-se em “registo inativo”. Neste último caso, os encargos serão suportados pelo cidadão.
[Cf. artigo 34.º do Decreto Lei n.º 135/99, de 22 de abril, Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09, Despacho n.º 25.360/2001, de 12 de dezembro e Despacho n.º 1668/2023, de 2 fevereiro.]
Sim. Se me encontrar na situação descrita na questão 3, existem exceções perante as quais não tenho que pagar a totalidade dos cuidados, nomeadamente:
Fonte: Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09 e Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março
Os imigrantes que sejam titulares de autorização de permanência ou residência válida (com “registo ativo” no RNU) podem efetuar a sua inscrição junto do centro de saúde da área da residência ou numa loja do cidadão.
Para efeitos de inscrição no SNS, deverão exibir o documento comprovativo de autorização de permanência ou residência.
No caso de se tratar de um cidadão proveniente de um país terceiro com o qual exista acordo em vigor com Portugal, na qualidade de pensionista ou trabalhador:
Os acordos bilaterais vigoram entre Portugal e Andorra, Brasil, Cabo Verde, Marrocos, Quebec, Reino Unido e Tunísia.
Um cidadão estrangeiro, a trabalhar em Portugal, que esteja inscrito no sistema de Segurança Social, beneficia das mesmas condições que os portugueses no acesso ao SNS.
[Cf. Circular Informativa n.º 12/DQS/DMD/07.05.09, Despacho n.º 25.360/2001, de 12 de dezembro e Despacho n.º 1668/2023, de 2 fevereiro.]
Não. Ser portador de um certificado de assistência médica garante apenas o direito ao acesso aos cuidados de saúde em igualdade de circunstâncias com os cidadãos nacionais. Ou seja, se o cidadão imigrante recorrer a um hospital público ou a um centro de saúde, pagará apenas as taxas moderadoras referentes ao serviço prestado.
Se não for portador do certificado no momento da prestação dos cuidados de saúde, será responsável pelo pagamento do valor total dos cuidados prestados.
Tenha em atenção que o certificado de assistência médica deverá ser pedido no país de origem.
Para obtenção do número de utente do SNS, deverá ser detentor de uma autorização de permanência ou residência. Ver pergunta frequente n.º 2.
Os profissionais de saúde estão sujeitos ao segredo profissional e todas as informações são confidenciais.
Sem prejuízo, caso verifiquem que um cidadão imigrante está em situação irregular, após a prestação dos cuidados de saúde necessários, as unidades prestadoras de cuidados de saúde devem encaminhá-lo para um Centro Nacional de Apoio ao Imigrante ou para um Centro Local de Apoio à Integração dos Imigrantes, para que a sua situação possa ser regularizada.
Sim. Os menores em situação irregular são um dos casos previstos no n.º 7 da Circular Informativa Nº12/DQS/DMD da DGS, o que significa que têm pleno acesso ao SNS com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional, nomeadamente em matéria de pagamento e de isenção de taxas moderadoras, devendo para isso, porém, estar inscritos no registo nacional de menores estrangeiros que se encontram em situação irregular no território nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de Março, e na Portaria n.º 995/2004, de 9 de agosto.
O Alto Comissariado para as Migrações, I.P. é o serviço responsável pela recolha, tratamento e manutenção dos dados pessoais dos menores estrangeiros que se encontrem em situação irregular no território nacional (n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 995/2004).
[Cf. Circular Informativa Nº12/DQS/DMD da DGS, Decreto-Lei n.º 67/2004, de 25 de março e Portaria n.º 995/2004, de 9 de agosto]
Sim. É reconhecido aos requerentes de proteção internacional (asilo ou proteção subsidiária), e membros da sua família, o acesso gratuito ao SNS.
Para obter este acesso, é necessário que o cidadão tenha uma “declaração comprovativa da apresentação de pedido de proteção internacional”, emitida pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), até que haja uma decisão final do pedido.
Apesar de estarem registados nos sistemas de informação dos estabelecimentos de saúde do SNS, os requerentes de proteção internacional (asilo ou proteção subsidiária) e membros da sua família não ficam registados no Registo Nacional de Utentes.
[Cf. artigo 52.º da Lei 27/2008, de 30 de junho e Circular informativa conjunta da ACSS e da DGS n.º 13/2016/CS/ACSS, de 12 de maio]
Quando o imigrante passa a ter estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária, é-lhe reconhecido, e ao seu agregado familiar, o direito de acesso ao SNS, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais, mediante apresentação do título de residência.
Estes cidadãos passam a estar registados nos sistemas de informação dos estabelecimentos de saúde e no Registo Nacional de Utentes, e ficam isentos de pagamento e de taxas moderadoras. |
[Cf. Lei 27/2008, de 30 de junho e Circular informativa conjunta da ACSS e da DGS n.º 13/2016/CS/ACSS, de 12 de maio]
Os cidadãos abrangidos por estes acordos não estão sujeitos aos mesmos procedimentos que os demais cidadãos estrangeiros.
A responsabilidade do Estado Português no domínio da saúde para com os cidadãos dos PALOP reflete-se na assistência hospitalar (internamento hospitalar e ambulatório), na prestação de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) quando efetuados em estabelecimentos hospitalares oficiais e suas dependências, e no transporte em ambulância do aeroporto ao hospital, quando clinicamente exigido.
Ou seja, estes acordos de cooperação visam assegurar a prestação de cuidados de saúde nas mesmas condições que a cidadãos nacionais, desde que naqueles países não exista a competência técnica e humana para esse efeito.
No entanto, é da responsabilidade de cada um dos PALOP:
Nota: Os PALOP são Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique e São Tomé e Príncipe.
Se, por algum motivo, o cidadão imigrante encontrar dificuldades em exercer os seus direitos, estando a ser limitado o seu acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá:
Para mais informação, poderá ainda consultar as seguintes instituições:
As presentes perguntas frequentes destinam-se a esclarecer as situações em que o transporte não urgente de doentes no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente.
Considera-se transporte não urgente de doentes no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aquele que se realiza para obtenção de cuidados de saúde, sendo a sua origem ou destino estabelecimentos do SNS, ou com contrato ou convenção com o SNS, nas seguintes situações:
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio]
O transporte não urgente de doentes no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente nos seguintes casos:
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro]
Um utente do SNS que, comprovadamente, se encontre em situação de insuficiência económica, tem direito a isenção de pagamento de transporte não urgente, quando em simultâneo a sua situação clínica o justifique:
Mas sempre em resultado de:
i) sequelas motoras de doenças vasculares;
ii) transplantes, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
iii) insuficiência cardíaca e respiratória grave;
iv) perturbações visuais graves;
v) doença do foro ortopédico;
vi) doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
vii) patologia do foro psiquiátrico;
viii) doenças do foro oncológico;
ix) queimaduras;
x) gravidez de risco;
xi) doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública;
xii) insuficiência renal crónica;
xiii) paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor.
O SNS assegura ainda os encargos com o transporte não urgente de doentes prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e com situação clínica que o justifique, desde que efetuado em veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD).
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio]
Considera-se que um agregado familiar está em situação de insuficiência económica se o seu rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção – que o sustentam – do agregado familiar não ultrapassa os 664,80 EUR.
Este valor limite (720,65 EUR) é alterado anualmente e corresponde a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) que, em 2023, é de 480,43 EUR.
Utentes em situação de desemprego inscritos no Centro de Emprego, e respetivo cônjuge e dependentes, são também considerados como estando em situação de insuficiência económica.
Para mais informações poderá consultar as perguntas frequentes sobre Taxas Moderadoras.
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro; Portaria n.º 298/2022 de 16 de dezembro]
A condição clínica terá de ser comprovada pelo médico do SNS, no momento da prescrição do transporte não urgente.
Nas situações de incapacidade superior a 60%, será ainda necessário que o utente a comprove através da apresentação de atestado médico de incapacidade multiuso.
Se o utente se encontrar em situação de insuficiência económica e a situação clínica o justificar, haverá isenção de pagamento do transporte para tratamentos relacionados com técnicas de fisiatria durante um período máximo de 120 dias, a contar da primeira prescrição, inerente à situação clínica que lhe deu origem.
Em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, e desde que previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelo órgão de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos, pode ser reconhecida a extensão desse período.
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho]
O utente tem direito a isenção de pagamento de encargos com o transporte não urgente quando necessite, impreterivelmente, da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, nos seguintes casos:
As situações previstas anteriormente devem ser objeto de prescrição única.
O transporte não urgente de doentes nestes casos é efetuado em ambulância ou em veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD).
A condição clínica, na prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, terá de ser comprovada pelo médico do SNS, no momento da prescrição do transporte não urgente.
As condições clínicas para prestação de cuidados de saúde, de forma prolongada e continuada, são reavaliadas com a periodicidade de 30 (trinta) dias, sendo devidamente justificada e registada no processo clínico a necessidade da continuação do transporte.
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Despacho n.º 7702-C/2012, de 4 de junho]
Trata-se de medida de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, entre 17 e 24 de junho de 2017, entre 15 e 16 de outubro de 2017, e entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos concelhos identificados na lei.
A condição de vítima dos incêndios florestais é atribuída pelas Administrações Regionais de Saúde com intervenção nas áreas afetadas.
Os utentes nestas condições têm direito a transporte não urgente sem encargos quando associado à realização de tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica.
A isenção do pagamento dos encargos com o transporte não urgente tem a duração mínima de um ano. Mediante indicação clínica, os apoios podem ser prorrogados pelo período considerado necessário. Com este propósito, passado um ano, o processo pode ser reavaliado mediante solicitação dos próprios utentes, junto das Administrações Regionais de Saúde.
[Cf. Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, Despacho n.º 4703/2018, de 14 de maio]
O transporte não urgente de doentes é realizado em ambulância ou em Veículo Dedicado ao Transporte de Doentes (VDTD), um veículo ligeiro destinado ao transporte de doentes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.
Sempre que possível, o transporte é realizado em VDTD de transporte múltiplo e de acordo com os seguintes critérios:
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio; Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro (Regulamento do Transporte de Doentes)].
Para que o utente tenha direito à isenção de pagamento de encargos com o transporte individual em ambulância, tal deve ser justificado e fundamentado pelo médico do SNS. Ou seja, tem de existir uma prescrição do médico que justifique o facto do utente estar impedido de ser transportado em veículo habilitado para transporte múltiplo.
O utente a quem seja reconhecida a isenção de pagamento de encargos com o transporte não urgente pode beneficiar da presença de acompanhante, em caso de:
[Cf. Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio]
O utente do SNS não tem direito à isenção de pagamento de encargos com o transporte não urgente, nas seguintes situações:
Ver parecer emitido pela ERS relativo ao tratamento de utentes beneficiários do SNS que sejam, simultaneamente, beneficiários do subsistema de saúde ADSE.
Se o utente sentir dificuldade em exercer os seus direitos enquanto beneficiário do transporte não urgente isento de encargos, e tal limitar o acesso à prestação de cuidados de saúde, deverá, num primeiro momento, contactar o estabelecimento prestador de cuidados de saúde responsável pela requisição do transporte.
Se não conseguir resolver a situação, poderá apresentar uma reclamação à ERS.
Quando se trate de questões relacionadas com requisitos de funcionamento da atividade e conduta das entidades dedicadas ao transporte não urgente de doentes (por exemplo, autorização para a atividade de transporte, ou requisitos de viaturas), deverá contactar o Instituto Nacional de Emergência Médica I.P. (INEM), entidade competente nesta matéria, bem como na fiscalização da atividade de transporte de doentes.
[Cf. Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro (Regulamento do Transporte de Doentes)]
Perguntas frequentes sobre Estatuto de Cuidador Informal, para acesso a benefícios associados à prestação de cuidados de saúde
Pode ser considerado cuidador informal o cônjuge ou a pessoa em união de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (pais, padrastos, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, tios-avós e primos).
O cuidador tem ainda de preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro e Decreto Regulamentar n.º 1/2022 de 10 de janeiro]
Não. Existem dois tipos de cuidador informal:
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro e Decreto Regulamentar n.º 1/2022 de 10 de janeiro]
A pessoa cuidada é aquela que necessita de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência (independentemente da idade) e seja titular de uma das seguintes prestações sociais:
Considera-se ainda pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou que necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de complemento por dependência de 1.º grau.
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro e Decreto Regulamentar n.º 1/2022 de 10 de janeiro]
Compete ao Instituto da Segurança Social (ISS,I.P.) reconhecer o cuidador informal.
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal é obtido através da submissão de um requerimento junto dos serviços do ISS, I. P. ou através da segurança social direta.
O requerente pode obter ajuda para apresentar e/ou preencher o requerimento junto das entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou dos serviços de ação social das autarquias que cooperam com o ISS, I.P..
Sempre que possível, a pessoa cuidada deverá dar consentimento para que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro e Decreto Regulamentar n.º 1/2022 de 10 de janeiro]
O cuidador informal reconhecido tem direito a:
O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:
São ainda deveres do cuidador, informar os profissionais de saúde de eventuais alterações que se verifiquem no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como identificar eventuais necessidades que possam ajudar na melhoria da qualidade de vida e recuperação do estado de saúde da pessoa cuidada; participar em ações formação e informar os serviços do ISS,I.P. de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento do estatuto de cuidador.
O subsídio de apoio é uma medida de apoio específica ao cuidador informal principal e deverá ser requerido junto dos serviços do ISS, I. P., preferencialmente através da segurança social direta.
O requerimento pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
[Cf. Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro , Decreto Regulamentar n.º 1/2022 de 10 de janeiro e Portaria n.º 100/2022, de 22 de fevereiro]
O cuidador informal pode beneficiar de um período de descanso, conforme definido no PIE (Plano de Intervenção específico ao cuidador), com vista à diminuição da sua sobrecarga física e emocional.
O profissional de referência da saúde pode estabelecer, como medida de descanso e até 30 dias por ano, que a pessoa cuidada seja:
O profissional de referência do ISS pode, I.P. implementar que a pessoa cuidada:
[Cf. Decreto Regulamentar n.º 1/2022 de 10 de janeiro, Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho e Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro].
Tendo em vista o desenvolvimento de competências no âmbito da prestação de cuidados à pessoa cuidada:
Os utentes beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) gozam do direito a que lhes sejam prestados cuidados de saúde em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde. Neste sentido, foram estabelecidos tempos máximos de resposta no acesso dos utentes aos cuidados de saúde para vários tipos de prestações sem carácter de urgência.
[Cf. Portarias n.º 95/2013, de 4 de março, n.º 153/2017, de 4 de maio, Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril e Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.]
Os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) devem ser respeitados pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelos prestadores privados convencionados com o SNS e pelas entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), sendo válidos para o acesso a diferentes níveis e tipos de cuidados, sem carácter de urgência.
Atualmente, encontram-se previstos os seguintes TMRG (por definição do Ministério da Saúde):
[Cf. Portarias n.º 95/2013, de 4 de março, n.º 153/2017, de 4 de maio, n.º 147/2017, de 27 de abril e Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.]
Não. O tempo de marcação de consulta é o período que decorre desde o registo da solicitação dessa mesma consulta até à definição de uma data para a sua realização.
O TMRG para uma consulta corresponde, assim, ao tempo de realização da mesma, isto é ao período que vai desde o pedido de marcação até ao momento em que a consulta é efetivamente efetuada.
Sim. O utente tem direito a ser formalmente notificado da referenciação para uma instituição, da requisição de um MCDT (exame), da inscrição para uma prestação de cuidados de saúde ou do seu eventual cancelamento.
Tal dever de notificação recai sobre todas as instituições do SNS, bem como sobre as entidades convencionadas do setor social ou privado.
[Cf. Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Sim. No caso de situações de doença oncológica ou cardíaca suspeita ou confirmada, os prazos máximos para o centro de saúde encaminhar o utente para um hospital habilitado ao seu tratamento é de 24 horas, a não ser que esteja em causa um grau de urgência máximo (nível 4 para doença oncológica, nível 3 para doença cardíaca), caso em que o utente deve ser de imediato encaminhado para um serviço de urgência.
O Hospital/Unidade Local de Saúde (ULS)/Centro Hospitalar tem o prazo máximo de cinco dias (seguidos, incluindo feriados e fins-de-semana) para proceder à avaliação e marcação da consulta de especialidade, sendo esse prazo contado a partir do momento da receção do pedido.
Após a marcação da consulta, o hospital deverá informar o utente do local, da data e da hora de realização da consulta.
[Cf. Portarias n.º 95/2013, 4 de março, n.º 147/2017, de 27 de abril e n.º 153/2017, de 4 de maio.]
O tempo máximo de espera para realização de primeira consulta de especialidade hospitalar depende do seu nível de prioridade, e de se tratar, ou não, de patologia oncológica ou cardíaca.
Por regra, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 30, 60 ou 120 dias seguidos e contados a partir do registo do pedido da consulta efetuado pelo médico assistente do prestador de cuidados primários, através do sistema informático que suporta o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), consoante a consulta seja de realização “muito prioritária”, “prioritária” ou “normal”, respetivamente.
Em caso de doença oncológica suspeita ou confirmada, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 7, 15 ou 30 dias seguidos e contados a partir do registo do pedido da consulta pelo médico assistente do prestador de cuidados primários no sistema informático que suporta o SIGA SNS, consoante a consulta seja de realização com prioridade de “nível 3”, prioridade de “nível 2”, prioridade de “nível 1”.
Já no que respeita à doença cardíaca, suspeita ou confirmada, a primeira consulta de especialidade hospitalar deve ser realizada em 15 ou 30 dias seguidos e contados da receção do pedido da consulta registado no sistema informático pelo médico assistente do prestador de cuidados primários, consoante a consulta seja de realização com prioridade de “nível 2” ou prioridade de “nível 1”.
Para conhecer com maior detalhe os tempos máximos de espera para realização de consulta de especialidade hospitalar, consulte a resposta à pergunta 10.
[Cf. Portarias n.º 147/2017, de 27 de abril, n.º 153/2017, de 4 de maio e Lei 15/2014, de 21 de junho na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril.]
Para realização de consulta no centro de saúde pedida pelo utente, familiares, ou cuidadores formais ou informais, existe a obrigação de atendimento (i) no próprio dia do pedido, quando o motivo está relacionado com doença aguda, ou (ii) no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da receção do pedido de consulta, caso o motivo não esteja relacionado com doença aguda.
Já para realização de consulta no centro de saúde solicitada através de pedidos internos de outras unidades do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), de serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), existe a obrigação de atendimento (i) no próprio dia do pedido, quando o motivo está relacionado com doença aguda, ou (ii) no prazo máximo de 30 dias úteis a contados da receção do pedido de consulta, caso o motivo não esteja relacionado com doença aguda.
Cabe ao profissional de saúde, após triagem clínica, decidir se se trata de motivo relacionado com doença aguda, sendo, neste caso, o atendimento efetuado no dia do pedido.
Para conhecer com maior detalhe os tempos máximos de espera para realização de consulta nos cuidados de saúde primários, consulte a resposta à pergunta 9.
Cuidados prestados no centro de saúde a pedido do utente, familiares, cuidadores formais ou informais:
Nota: Os 15 dias úteis são contados da receção do pedido.
Cuidados de saúde prestados no centro de saúde a pedido de outras unidades do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), de serviços hospitalares, do Centro de Contacto do SNS ou das equipas e unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI):
Nota: Os 30 dias úteis são contados da receção do pedido.
Outros atos prestados nos cuidados primários (“centro de saúde”) a pedido do utente:
Nota: As 72 horas são contadas da receção do pedido.
Consultas programadas pelos profissionais:
Consulta no domicílio:
Nota: As 24 horas são contadas da receção do pedido.
Fonte: [Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)
Nota: Dias seguidos contados do registo do pedido da consulta.
Nota: Dias seguidos contados da receção do pedido da consulta.
Nota: Dias seguidos contados da receção do pedido da consulta.
[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Avaliação para a realização de planos de cuidados de saúde programados
[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)
Nota: Dias seguidos contados da indicação clínica.
Relativamente aos demais MCDT, para os quais ainda não existem Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) estabelecidos, mesmo não existindo prazos definidos, o utente tem o direito, porém, de acesso em tempo útil e adequado à sua situação clínica.
Para saber como obter informação quanto à prioridade clínica que lhe foi atribuída, consulte a pergunta 15.
[Cf.Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Tempo de espera máximo (de acordo com nível de prioridade)
Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
(a) No caso das cirurgias para correção morfológica em resultado de cirurgia oncológica anterior, ou ainda dismorfia congénita ou adquirida, o tempo máximo para realização da intervenção cirúrgica é de 270 dias.
Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
Nota: Dias seguidos contados da indicação cirúrgica.
Para saber como obter informação quanto à prioridade clínica que lhe foi atribuída, consulte a pergunta 15.
[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Nas entidades convencionadas
(a) Na definição destes tempos de espera, os TMRG fixados para as instituições do SNS (ver pergunta 10, 11, 12, 13, 14) devem ser tidos em consideração.
Nas entidades com contratos no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)
[Cf. Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
De forma a poder aferir qual o tempo máximo de espera que pode aguardar para uma primeira consulta de especialidade hospitalar, avaliação para realização de planos de cuidados de saúde programados, realização de MCDT (“exames”) ou realização de cirurgia, o utente deverá obter a informação quanto ao nível de prioridade que lhe foi atribuído junto do seu centro de saúde e/ou hospital, que tem o dever de lha prestar.
O utente de serviços de saúde tem direito:
[Cf. Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS publicada no capítulo V da Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril e Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
O utente de serviços de saúde tem direito à informação sobre:
[Cf. Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do SNS publicada no capítulo V da Lei 15/2014, de 21 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril e Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio.]
Se verificar que não estão a ser respeitados os tempos de espera para marcação ou realização de consultas, atos ou exames, bem como os direitos descritos nas respostas à pergunta 16 e à pergunta 17, deverá procurar informação junto do seu centro de saúde e/ou hospital. Se mesmo assim considerar que a situação não está resolvida, poderá apresentar uma reclamação junto da ERS através do seu livro de reclamações online.
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tem recebido exposições de utentes relativas a “cartões de saúde” nas quais são suscitadas dúvidas quanto ao seu âmbito de aplicação, limites das responsabilidades das partes contratantes, bem como à distinção existente entre tais cartões e os seguros de saúde. Assumindo a importância da matéria e a necessidade de assegurar o direito de acesso livre e esclarecido dos utentes aos cuidados de saúde, a ERS publicou um conjunto de esclarecimentos sobre cartões de saúde e seguros de saúde e emitiu uma recomendação relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde, que visa garantir que toda e qualquer mensagem publicitária alusiva a serviços de saúde obedeça aos princípios da licitude, veracidade, transparência e completude que lhe são impostos. Para maiores esclarecimentos, consulte o estudo “Os cartões de saúde em Portugal” e recomendação relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde. Nesse sentido, considera-se oportuno disponibilizar informação que visa alertar e esclarecer todos os interessados acerca dos denominados “cartões de saúde”.
A expressão “cartões de saúde” surge comummente associada a cartões que titulam determinados planos de saúde:
Não. Os beneficiários dos cartões de saúde devem notar que:
Os cartões podem ser emitidos, explorados e/ou comercializados por uma entidade seguradora, mas não são seguros de saúde;
Para conhecer com maior detalhe as principais diferenças entre cartões de saúde e seguros de saúde, aceda aqui.
A adesão a um cartão de saúde exige a celebração de um contrato pelo aderente, no qual são estabelecidas as condições de acesso a alguns cuidados de saúde pré determinados.
A entidade que emite e/ou comercializa um cartão de saúde pode ser uma empresa ligada à atividade bancária ou à atividade seguradora (sendo também por isso fundamental conhecer-se previamente as características do cartão, para não ser confundido com um seguro de saúde), um prestador de cuidados de saúde, ou ainda de outra natureza, alheia ou não ao setor da saúde.
Beneficiário (aderente) é quem adere ao cartão de saúde, podendo ser abrangidos todos, ou alguns, dos elementos do agregado familiar, bem como terceiros.
Depende do estabelecido no contrato. Habitualmente são abrangido(a)s:
Numa rede de prestadores aderentes ao cartão de saúde, que pode ter abrangência nacional ou regional.
Os beneficiários acedem aos serviços acordados, como é o caso de consultas de especialidade, transporte e assistência médica e/ou de enfermagem ao domicílio, suportando, apenas, uma parte do respetivo preço e não havendo, em regra, lugar a reembolso.
Deverá ler atentamente todas cláusulas existentes no contrato antes da sua celebração, verificando a existência de alguma disposição que fixe um prazo para a rescisão ou resolução do mesmo.
De uma forma geral, o consumidor tem direito ao arrependimento, no prazo de 14 dias, cumpridos os pressupostos previstos na lei.
Se por algum motivo, o beneficiário de um cartão de saúde tiver dificuldades na resolução e/ou de cumprimento do seu contrato, não relacionadas com um qualquer aspeto ligado à prestação de cuidados de saúde, deverá o mesmo, caso assim o entenda, recorrer à Direção-Geral do Consumidor, para além de poder sempre apelar às vias judiciais.
Os aderentes a um cartão de saúde devem, desde logo, ter em consideração que não estão a aderir a um seguro de saúde (Para mais informação sobre as diferenças entre cartões de saúde e seguros de saúde, aceda aqui.).
Além disso, antes de assinar o contrato de adesão a um cartão de saúde, os utentes devem:
A mediação é o meio alternativo de resolução de conflitos (não judicial, porque não decorre nos tribunais), em que as partes (por exemplo, um utente e um estabelecimento prestador de cuidados de saúde), são auxiliadas por um terceiro imparcial, um mediador, e procuram voluntariamente chegar a um acordo que resolva o conflito que as opõe, podendo o mediador propor soluções para esse conflito (conciliação).
Para mais informação, consulte aqui.
Os mediados - ou seja, as partes em conflito - podem ser:
O mediador é um técnico do quadro da ERS, com formação adequada, designado pelo Conselho de Administração. O mediador é uma terceira pessoa neutra e imparcial, que conduz a mediação com base em critérios de independência, imparcialidade e equidade.
A Entidade Mediadora do Conflito é a ERS. A ERS recebe o pedido de mediação e efetua uma avaliação preliminar do objeto do conflito, aceitando ou recusando a mediação. Em caso de aceitação, informa as partes (por exemplo, um utente e um estabelecimento prestador de cuidados de saúde) do número do processo de resolução de conflitos, identifica o técnico mediador e o respetivo endereço de correio eletrónico. Em caso de recusa do pedido, informa as partes sobre a possibilidade de recorrerem a outros mecanismos alternativos de resolução de conflitos, podendo encaminhar o pedido de mediação para um centro de arbitragem que promova os meios de resolução alternativa de conflitos, de acordo com o previsto em protocolo celebrado com a ERS.
Esquema do processo de mediação
Não. Para saber as principais diferenças entre mediação de conflitos e a reclamação analise o quadro abaixo:
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS | RECLAMAÇÃO |
A mediação tem de ser pedida pelas partes, em conjunto, ou por iniciativa de uma delas, com o consentimento posterior de outra; As partes podem desistir a qualquer momento do procedimento (em conjunto ou individualmente); Resultado obtido: quem decide os termos do acordo ou não acordo são as partes; No contexto de uma prestação de cuidados de saúde não se efetua mediação se o conflito for no âmbito da qualidade de assistência administrativa e no tempo de espera no atendimento administrativo; A Entidade Mediadora do Conflito pode recusar o pedido, nos termos definidos no Regulamento de Resolução de Conflitos. |
Uma reclamação é a manifestação de discordância com alguma situação suscetível de censura, conflito ou insatisfação/ desagrado/ divergência, resultante de um contacto com um qualquer estabelecimento prestador de cuidados de saúde. A reclamação é unilateral, não precisa de consentimento das partes; Apenas o reclamante pode desistir da reclamação a qualquer momento, mas a ERS poderá ainda assim intervir no exercício dos seus poderes de supervisão; Sempre que subsista um litígio ou conflito de consumo no decurso ou após o arquivamento do processo de reclamação, pode ser solicitada pelas partes a intervenção da ERS em procedimentos de mediação de conflitos. |
Não. Apesar de a arbitragem ser semelhante à mediação, por também ser um meio alternativo de resolução de conflitos, existem várias diferenças, nomeadamente:
(i) a arbitragem termina com uma decisão de um terceiro, designado árbitro, sendo esta vinculativa para as partes (procedimento mais parecido com um processo judicial).
(ii) a mediação termina com um acordo alcançado exclusivamente por vontade dos mediados.
(i) na arbitragem a base da decisão é a lei, e as partes, enfrentam-se.
(ii) na mediação a base do acordo são os interesses comuns. Ou seja, as partes (mediados) cooperam e auxiliam-se na procura de uma solução que satisfaça ambos.
A mediação de conflitos é um processo:
Outras vantagens:
As partes em conflito - os mediados -, o mediador, e os acompanhantes dos mediados (nomeadamente, representantes legais -advogados, solicitadores - ou outros técnicos/peritos).
Sim, este contacto existe. O procedimento de mediação implica a realização de uma ou mais sessões de mediação, onde as partes têm que estar presentes, pessoalmente ou por representante legal (por exemplo, advogado ou solicitador), para apresentarem as suas posições sobre o conflito e discutirem opções para a solução do mesmo. Também é possível haver sessões privadas, mas estas têm natureza facultativa.
Cada caso é um caso. Uma das vantagens da mediação é ser célere, mas a sua duração varia segundo as particularidades dos conflitos, a complexidade dos temas e ainda o relacionamento entre as partes do conflito.
Há conflitos que podem ser resolvidos no mesmo dia mas, em regra, são resolvidos até um prazo máximo de 90 dias.
Não. A intervenção da ERS através do procedimento de resolução de conflitos é gratuita.
Não. O mediador é uma terceira pessoa neutra e imparcial, e por isso não decide, nem faz sugestões. Na mediação, os mediados têm total domínio da decisão. O mediador é um profissional com formação adequada que auxilia os mediados a comunicar, conduzindo-os a um caminho de acordo que entendam possível ou adequado. Assim sendo, o mediador é apenas um facilitador do diálogo entre os mediados.
Não. O mediador apenas orienta os mediados, ajudando-os a perceber, de forma colaborativa, as suas responsabilidades, de forma a criarem uma solução consensual. Na mediação não há uma parte “vencedora” e uma parte “perdedora”. A mediação centra-se numa lógica de “vencedor-vencedor”.
Não. No caso de não haver acordo, a ERS emite a respetiva declaração de não acordo. Caso seja pertinente, deverá também sensibilizar as partes para o recurso a outros meios alternativos de conflitos, designadamente a arbitragem.
Se não houver acordo, as partes poderão recorrer a outros meios de resolução de conflitos, como a arbitragem voluntária, ou poderão recorrer aos tribunais.
Não. Uma vez que a mediação tem um caráter confidencial, o conteúdo das suas sessões não pode ser divulgado nem utilizado como prova em tribunal.
Não. Como a mediação se rege pelo princípio da confidencialidade, os mediadores, tal como os mediados e os seus representantes se existirem, estão obrigados a manter o sigilo sobre as sessões de mediação. Este princípio pretende promover a confiança de todos, para que o diálogo seja o mais aberto possível, sendo promovido um clima de respeito e cooperação.
O acordo tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, desde que verificadas as condições legalmente estabelecidas. Ou seja, tem valor de decisão pelo que, caso não seja cumprido por uma das partes, a outra parte pode executá-lo.
No entanto, a maior garantia para as partes é o facto de terem sido elas a tomar a decisão. Logo, ao cumprir o acordo que foi celebrado, cada parte satisfaz os seus próprios interesses e os da outra parte.
A mediação permite resolver os conflitos em ambiente colaborativo, sendo promovida uma cultura de diálogo, facilitada a comunicação entre as partes, e considerados todos os interesses.
A mediação permite resolver os conflitos de uma forma mais rápida, informal e gratuita.
Na mediação não há uma decisão de um terceiro, mas sim um acordo celebrado voluntariamente pelas partes, que satisfaz os seus interesses.
Assim, pode dizer-se que a mediação contribui para melhorar as relações entre os diversos intervenientes no sistema de saúde português e evidencia um maior compromisso das partes em cumprir os acordos construídos entre si.
Perguntas frequentes sobre Diretivas Antecipadas de Vontade em cuidados de saúde, designadamente sob a forma de Testamento Vital.
A diretiva antecipada de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital (TV), é o documento onde uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, pode, de forma livre e esclarecida, registar antecipadamente os cuidados de saúde que quer ou que não quer receber caso, por alguma razão, se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente, ou seja, numa situação de quase morte ou de incapacidade física ou mental.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]
A diretiva antecipada de vontade (DAV) pode ser feita por cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, que sejam maiores de idade, não se encontrando interditos ou inabilitados por anomalia psíquica e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho e Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio]
Podem constar da diretiva antecipada de vontade (DAV) as seguintes vontades, nomeadamente:
Sim, desde que acompanhada por tradução certificada.
Não.
A diretiva antecipada de vontade (DAV) é o documento que diz que tratamentos é que o utente quer ou não receber se se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Não informa se o utente pretende ou não doar os seus órgãos após a sua morte.
O Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) é um sistema de informação que:
O RENTEV centraliza e mantém atualizados os testamentos vitais.
Pode fazê-la(o):
OU
A DAV deverá ser formalizada através de documento escrito e entregue nos balcões RENTEV, sitos em:
Se a DAV for entregue em mão nos balcões RENTEV, a assinatura do utente pode ser feita nos serviços de entrega, na presença do funcionário RENTEV ou ser reconhecida pelo Notário. Se for remetida pelo correio, a assinatura tem de ser reconhecida pelo Notário.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, Circular Informativa n.º 05/2014 dos SPMS e Portaria n.º 96/2014 de 05 de maio]
[Cf. Portaria n.º 96/2014 de 05 de maio, e Circular Informativa n.º 05/2014 dos SPMS]
Sim.
O documento de DAV (reconhecido pelo notário) pode ser entregue à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde.
No entanto, apenas com o registo no RENTEV, há garantia de que o médico tem conhecimento de que existe um TV válido.
Não. Se assim o entender, o utente pode recorrer à colaboração de um médico, caso em que, o utente e o médico podem optar por fazer constar a identificação e a assinatura do médico na diretiva antecipada de vontade (DAV).
Sim – 5 anos.
As diretivas antecipadas de vontade, designadamente em forma de testamento vital, registadas no RENTEV têm a validade de cinco anos, a contar desde a sua assinatura, podendo ser alteradas a qualquer momento pelos titulares.
Sim.
O utente deve ser informado por escrito, pelos serviços do RENTEV, da data de caducidade do documento, até 60 dias antes de terminar o prazo.
Caso exista procurador de cuidados de saúde, este é igualmente informado.
O procurador de cuidados de saúde é a pessoa escolhida pelo utente que fez a DAV, a quem são atribuídos poderes de representação para que decida sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo utente, quando este se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
Podem ser nomeados procuradores de cuidados de saúde maiores de idade que não se encontrem interditos ou inabilitadas por anomalia psíquica e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
[Cf. Lei n.º 25/2012, de 16 de julho]
Sim.
O documento de diretivas antecipadas de vontade pode ser revogado ou alterado total ou parcialmente, em qualquer momento pela pessoa que o efetuou.
Esta vontade pode ser feita por escrito, mas também através de simples declaração oral ao responsável pela prestação de cuidados de saúde devendo esse facto ser inscrito no processo clínico e no RENTEV, quando aí esteja registado.
Pode entregar a sua diretiva antecipada de vontade (DAV) sob a forma de Testamento Vital nos balcões RENTEV.
Existem balcões distribuídos pelos ACES e ULS de Portugal continental, nos Açores e na Madeira.
A lista Nacional dos Balcões RENTEV pode ser consultada online, podendo obter informações adicionais no centro de saúde da sua área de residência.
Não.
É o mais aconselhado, mas pode entregar a sua DAV em qualquer Balcão RENTEV ou remetê-la pelo correio.
Sim.
A DAV é válida apenas em território português.
Em situações de emigração ou de estada temporária noutros países, aplica-se a legislação do país de destino e não do país de origem.
Não.
O documento que expressa a diretiva antecipada de vontade é gratuito.
Não, no caso de o acesso à DAV poder implicar demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou para a saúde do utente.
Sim.
Os profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde ao utente subscritor de uma diretiva antecipada de vontade (DAV) ou testamento vital (TV), podem exercer o direito à objeção de consciência.
O profissional de saúde apenas tem de indicar qual(ais) a(s) alínea(s) da Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) se refere.
Sim.
O subscritor do Testamento Vital ou de procuração de cuidados de saúde ou o procurador de cuidados de saúde podem consultar o Testamento Vital, através do Portal do Utente da Plataforma de Dados da Saúde, e obter informação de quem acedeu ao mesmo e consultar os documentos constantes no RENTEV.
Igualmente, através do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) ou da Unidade Local de Saúde (ULS), EPE, da sua área de residência, pode ser solicitado ao RENTEV, por escrito e por meio que garanta a sua receção, a consulta ou a entrega de cópia das diretivas antecipadas de vontade (DAV)/Testamento Vital e da procuração de cuidados de saúde.
Não.
Ninguém pode ser discriminado no acesso aos cuidados de saúde nem na subscrição de um contrato de seguro.
As perguntas frequentes sobre acesso a informação de saúde não dispensam a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e visam apenas orientar o utente.
A informação de saúde abrange todo o tipo de informação direta ou indiretamente ligada à saúde, presente ou futura, incluindo os dados clínicos registados nas unidades de saúde (por exemplo, o processo clínico ou quaisquer fichas clínicas), história clínica e familiar, resultados de análises e de outros exames, intervenções, diagnósticos e tratamentos.
A informação de saúde pertence à pessoa a quem diz respeito.
Sim. O utente tem o direito de tomar conhecimento de toda a informação de saúde que lhe diga respeito, salvo em circunstâncias excecionais em que seja inequivocamente demonstrado que o acesso a essa informação pode prejudicar gravemente a sua saúde.
Um familiar de um utente falecido só pode aceder à sua informação de saúde, se demonstrar, fundamentadamente, ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e suficientemente relevante, que justifique tal acesso, nomeadamente, quando pretende apresentar uma reclamação ou recorrer à via judicial, para o exercício de um qualquer direito ou interesse.
Uma terceira pessoa pode ter acesso à informação de saúde de um utente:
Caso não se possa deslocar à unidade de saúde para consultar a informação pretendida, poderá emitir uma autorização escrita para que uma terceira pessoa aceda à mesma. Desta autorização, assinada pelo utente, deve constar a identificação completa (nome, número do cartão de cidadão e morada) do utente e da terceira pessoa, bem como a informação a consultar.
O acesso à informação de saúde é efetuado pelo próprio utente. Alternativamente, o utente pode indicar o médico que pretende que consulte essa informação de saúde.
Não. São realidades diferentes, com consequências diversas. A mera consulta da informação é gratuita. A sua reprodução (por exemplo, fotocópias, emissão de certidões ou gravação de informação em CD) ou a emissão de relatórios clínicos podem ter um custo associado, tanto nas unidades de saúde públicas como nas privadas.
Não. As unidades de saúde são meros depositários da informação de saúde, devendo, permitir ao utente o acesso à sua informação de saúde, salvo em circunstâncias excecionais em que seja inequivocamente demonstrado que esse acesso pode prejudicar gravemente a sua saúde.
A Legislação aplicável é a seguinte:
A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) tomou conhecimento da existência de campanhas publicitárias que poderão induzir os potenciais utentes de cuidados de saúde em erro. No sentido de assegurar o direito de acesso livre e esclarecido destes utentes àquele tipo de cuidados, em agosto de 2014, a ERS decidiu emitir uma recomendação, relativa a práticas publicitárias dos prestadores de cuidados de saúde e, em outubro do mesmo ano, decidiu emitir um alerta a todos os utentes sobre contactos telefónicos para a realização de rastreios clínicos gratuitos e de exames médicos de rotina para avaliação da condição de saúde.
No dia 1 de novembro de 2015, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro, que estabelece o regime jurídico das práticas de publicidade em saúde. Nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 1.º do referido diploma legal, o regime jurídico em causa estabelece as regras “a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde desenvolvidas por quaisquer intervenientes, de natureza pública ou privada, sobre as intervenções dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar.”. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 1.º, o regime em causa é ainda aplicável “às práticas de publicidade relativas a atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais”.
Acresce que, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º e o artigo 10.º do sobredito diploma legal, compete à ERS a fiscalização, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das sanções ali previstas, bem como a definição de elementos relevantes para aferir da legalidade da publicidade em saúde.
A mensagem publicitária relativa a serviços de saúde:
i) aos atos e serviços de saúde verdadeiramente prestados;
ii) às convenções e acordos a que se referem;
iii) às habilitações dos profissionais de saúde; e
iv) a outros requisitos de funcionamento e de exercício de atividade.
Quando um utente se dirige a um prestador de cuidados de saúde (hospital, clínica, profissional de saúde), e antes de lhe serem prestados os devidos cuidados, deve sempre:
Considere, adicionalmente, a recomendação emitida aos prestadores privados de cuidados de saúde relativamente a orçamentos e faturação extemporânea.
O utente deve:
Não. A isenção do pagamento de taxas moderadoras está definida na Lei e não pode ser criada por uma campanha publicitária.
Para conhecer com maior detalhe a isenção do pagamento de taxas moderadoras, consulte as perguntas frequentes sobre taxas moderadoras.
O utente tem direito a:
A rápida evolução tecnológica e a globalização criaram novos desafios em matéria de proteção de dados pessoais, o que determinou um grande aumento da sua recolha e a partilha de dados pessoais.
Este novo contexto social exigiu a necessidade, por parte da União Europeia, de harmonizar a defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares em relação às atividades de tratamento de dados e assegurar a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros.
Neste sentido, foi criado o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) o qual veio introduzir alterações significativas ao enquadramento legal da proteção de dados pessoais dentro da União Europeia, estabelecendo regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à sua livre circulação desses dados. Estas alterações devem influenciar, o modo de tratamento dos dados de saúde pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde, quer no âmbito da prestação de cuidados de saúde, quer para efeitos de investigação.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) aplica-se ao tratamento de dados pessoais de cidadãos residentes no território da União Europeia (UE), independentemente do tratamento ocorrer dentro ou fora da UE. Este tratamento pode ser efetuado por meios total ou parcialmente automatizados, e também por meios não automatizados.
Por exemplo: Um laboratório de análises clínicas X, que se encontra em Portugal, mas a sua sede é nos EUA.
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São considerados dados pessoais todos os dados que contêm informação que permite identificar ou tornar identificável (ou seja, que exista a possibilidade de vir a ser identificada), uma pessoa singular, titular dos dados (utente, cidadão, colaborador). Pode fazer parte deste conceito, o nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica (como por exemplo: I.P, endereço eletrónico), bem como um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular. Estão também abrangidos os dados genéticos e os dados biométricos.
São dados relativos à saúde os dados pessoais relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde.
Para conhecer com maior detalhe esta temática consulte as perguntas frequentes sobre acesso a informação de saúde.
O tratamento de dados é uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, tais como: a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.
O tratamento de dados só é lícito caso se verifique, pelo menos uma destas situações:
Se:
Nota: Para além da condição da licitude, deverá ser identificada a finalidade da recolha dos dados pessoais.
O consentimento para o tratamento de dados pessoais, pressupõe que o mesmo seja dado mediante uma manifestação de vontade livre, específica, informada, explícita e inequívoca, pela qual o titular dos dados (utente, cidadão, colaborador, entre outros) permite que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento, como por exemplo mediante uma declaração escrita, que pode ser também em formato eletrónico, ou uma declaração oral.
O titular dos dados tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, sem que isso comprometa a legalidade do tratamento efetuado até essa altura.
O tratamento de dados relativos à saúde, que constituem uma categoria especial de dados pessoais só é possível em determinadas condições, designadamente, para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para o diagnóstico médico, para a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de ação social ou gestão de sistemas e serviços de saúde ou de ação social, pode ser efetuado, se for efetuado por um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de confidencialidade, nos termos da Lei, nomeadamente se se verificar outra condição de legitimidade de tratamento para além do consentimento.
Para conhecer com maior detalhe esta temática consulte as perguntas frequentes sobre consentimento informado.
Responsável pelo tratamento dos dados - é uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais.
O responsável pelo tratamento de dados pessoais deverá aplicar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar, e poder comprovar, que o tratamento está em conformidade com o disposto no Regulamento.
No caso dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, que tratam dados de saúde, o responsável pelo tratamento de dados deve manter um registo de todas as atividades de tratamento sob a sua responsabilidade.
Subcontratante – é pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que trata dos dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento destes;
Deverá ser celebrado um contrato que estabelece o objeto e a duração do tratamento, a natureza e finalidade do tratamento, o tipo de dados pessoais e as categorias dos titulares dos dados, e as obrigações e direitos do responsável pelo tratamento.
Por exemplo: O Hospital X tem um call center (de uma empresa externa que presta serviços ao Hospital) sendo-lhe fornecido semanalmente uma listagem com todos os utentes que têm consultas marcadas para a semana seguinte. Depois de rececionar a listagem o call center irá analisar os dados de forma a contactar cada um dos utentes, informando-os da data, hora e especialidade da consulta. Neste caso, o call center é um subcontratante. |
Autoridade de controlo – controla a aplicação das disposições do regulamento, a fim de proteger as pessoas singulares/utentes relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais e a fim de facilitar a livre circulação desses dados na União.
As autoridades de controlo agem com total independência no seguimento das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos.
Relação entre o Responsável pelo tratamento dos dados e o subcontratante
Por exemplo:
O Hospital X pretende alargar o número de especialidades disponibilizadas aos seus utentes, mas para isso decide contratar os serviços da empresa Y, especializada em análise de mercado. Acontece que a empresa Y necessita dos dados dos clientes do Hospital X para avaliar se os utentes da área de abrangência daquele hospital teriam interesse em que lhes fossem disponibilizadas estas novas especialidades. Assim, apesar de ser a empresa Y a tratar os dados dos utentes do Hospital X, continua a ser este último o responsável pelo tratamento de dados e a empresa Y é subcontratante, podendo apenas utilizar os dados para a finalidade a que se propôs. |
Quando exista um “encarregado da proteção de dados”, o mesmo terá as seguintes funções:
O responsável pelo tratamento e o subcontratante nomeiam um encarregado da proteção de dados sempre que:
O responsável pelo tratamento de dados pessoais, terá de poder comprovar, a qualquer momento, que cumpre os seguintes princípios:
Tendo em vista garantir um nível de segurança adequado ao risco que existe no tratamento dos dados, o responsável pelo tratamento e o subcontratante, devem aplicar as medidas técnicas e organizativas necessárias consoante o caso, tais como:
Pode acontecer que haja uma “violação dos dados pessoais”, ou seja, uma violação da informação pessoal que provoque, de modo acidental ou mesmo ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
E neste sentido, logo que o responsável pelo tratamento tenha conhecimento de uma violação de dados pessoais, deverá participar à Comissão Nacional de Proteção de Dados, sem demora injustificada, e sempre que possível, até 72 horas após ter tido conhecimento do sucedido, a menos que seja capaz de demonstrar que da violação não resultará um risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
Nota: Se a notificação à autoridade de controlo não for transmitida no prazo de 72 horas, é acompanhada dos motivos do atraso.
O responsável pelo tratamento dos dados deve fornecer ao titular de dados (utente, cidadão, colaborador, entre outros) as informações e comunicações a que se refere o regulamento, de forma exata, transparente, compreensível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples.
Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, este tem o direito de ser informado, nomeadamente, sobre as finalidades para as quais os dados pessoais são tratados, a identidade dos destinatários dos dados pessoais, o prazo de conservação dos dados pessoais, quando possível, e o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.
Quando os dados pessoais não forem recolhidos junto do titular, este é ainda informado sobre as categorias dos dados pessoais em questão e a origem dos mesmos.
O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for esse o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais.
O titular tem o direito a que os dados que lhe digam respeito sejam retificados ou completados, no caso de estarem incorretos ou incompletos.
O titular dos dados pode solicitar que os dados pessoais sejam apagados desde que se verifiquem determinadas condições previstas no regulamento, cabendo ao responsável pelo tratamento a eliminação dos dados, sem demora injustificada.
Mediante a verificação de determinadas situações previstas no regulamento, o titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a limitação do tratamento dos seus dados pessoais.
O responsável pelo tratamento comunica a cada destinatário a quem os dados pessoais tenham sido transmitidos qualquer retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento a que se tenha procedido. Se o titular dos dados o solicitar, o responsável pelo tratamento fornece-lhe informações sobre os referidos destinatários.
O titular dos dados tem o direito de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido a um responsável pelo tratamento, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática e o direito de transmitir esses dados a um outro responsável pelo tratamento, sem que o responsável pelo tratamento o possa impedir.
O titular dos dados tem o direito de se opor, a qualquer momento, por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito.
O responsável pelo tratamento termina o tratamento dos dados pessoais, a não ser que apresente razões legítimas para esse tratamento que prevaleçam sobre os interesses, direitos e liberdades do titular dos dados, ou para efeitos de declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial.
Salvo em determinadas situações previstas no regulamento, o titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que o afete significativamente de modo semelhante.
O titular de dados tem direito a apresentar reclamação a uma autoridade de controlo (em Portugal a Comissão Nacional de Proteção de Dados), no Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se considerar que o tratamento dos seus dados pessoais violou as normas constantes do RGPD.
Todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de controlo que lhes digam respeito.
O titular dos dados pode recorrer aos tribunais se a autoridade de controlo não tratar a reclamação ou não o informar, no prazo de três meses, sobre o andamento ou o resultado da reclamação que tenha apresentado.
O titular de dados tem direito à ação judicial se considerar ter havido violação dos direitos que lhe assistem, nos termos do regulamento, na sequência do tratamento dos seus dados pessoais.
Qualquer pessoa tem direito a receber uma indemnização do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, caso tenha sofrido danos devido a uma violação do regulamento.
Nessa medida, o responsável pelo tratamento é responsável pelos danos causados por um tratamento que viole o regulamento. O subcontratante é responsável pelos danos causados, apenas se não tiver cumprido as obrigações que para si decorrem do regulamento ou se não tiver seguido as instruções legítimas do responsável pelo tratamento.
Sim (“Direito de apresentar reclamação a autoridade de controlo”). Se o titular de dados (utente, cidadão, colaborador, entre outros) considerar que o tratamento dos dados pessoais que lhe dizem respeito viola o RGPD, pode apresentar reclamação para a Comissão Nacional de Proteção de Dados, mantendo a possibilidade de recurso administrativo ou judicial.
A autoridade de controlo à qual tiver sido apresentada a reclamação informa o autor da reclamação sobre o andamento e o resultado da reclamação, inclusive sobre a possibilidade recorrer aos tribunais.
O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) entrou em vigor no dia 24 de maio de 2016 e passou a ser aplicado diretamente aos Estados-Membros da União Europeia (EU) a partir de 25 de maio de 2018.